Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Y. R. A. D. S.
INTERESSADO: ANDRESSA CATARINA RIBEIRO DE SOUSA
REU: UDI 24 HORAS LTDA, CET-SEG SEGURANCA ARMADA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CET-SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA contra sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes em parte. Na peça, o embargante alega possível omissão acerca da aplicação do art. 65 do CPP, sustentado pelo do parecer ministerial, que opinou pela improcedência dos pedidos, e da tese de regular exercício de direito. Sustenta, também contradição a respeito do reconhecimento da legítima defesa putativa como ilicitude civil e obscuridade na aplicação do ônus probatório (id 85608555). A parte embargada afirma a inocorrência dos vícios e o caráter protelatório da postulação (id 87234018). O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL manifestou ciência sobre a sentença prolatada (id 89519076). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Nesse passo, destaca-se que já decidiu o C. STJ que “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021). Outrossim, também se sabe que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por sua vez, “a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto” (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). Finalmente, “o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022). Feita esta digressão sobre os vícios que dão ensejo aos aclaratórios, passa-se à análise dos argumentos recursais. A embargante afirma que a sentença foi omissa em refutar o parecer ministerial, que sustentava a aplicação do art. 65 do CPP. O referido artigo dispõe que: “Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. No ponto, destaca-se o seguinte trecho da sentença: “Ademais, como destacado no despacho de id 50734679, tópico que dispensa maior desdobramento, a responsabilidade civil somente se encontra vinculada ao Juízo Criminal em face de sentença condenatória transitada em julgado ou sentença absolutória por inexistência do fato ou negativa de autoria, silenciando a lei especificamente quanto à hipótese dos autos, que versa sobre suposto ato ilícito em que a ação penal sequer chegou a ser proposta”. Dessa forma, embora não se tenha replicado na sentença os julgados adicionados ao despacho referenciado, a consulta àquela cota proferida demonstra que, para o C. STJ, o arquivamento do inquérito policial sem que sequer tenha sido oferecida denúncia não seria suficiente para o reconhecimento da antijuridicidade que afastaria o dever indenizatório, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO. FILHO DA AUTORA. AUTORIA. INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível. 3. O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4. A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar. 5. Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano. 6. No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano. A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar. 7. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. 8. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1829682 SP 2019/0100719-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO TÃO SOMENTE POR INFLUÊNCIA DE COISA JULGADA PENAL QUE NADA DECIDIU SOBRE OS AGRAVANTES, OS QUAIS NEM SEQUER FORAM DENUNCIADOS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NOVA DECISÃO DEVE SER PROFERIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Preconiza o art. 935 do Código Civil que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". No caso, imperioso seja anulada a sentença cível que se utilizou apenas do desfecho dado ao processo penal para afastar a responsabilidade civil dos agravantes, os quais nem sequer foram denunciados na esfera criminal. 2. O que é defeso por força do disposto no art. 935 do Código Civil é tão somente que o Juízo cível contrarie a existência do fato e a autoria afirmadas pela Justiça criminal. Fora isso, conclusões outras acerca do dever dos agravantes de indenizar a agravada devem derivar do entendimento do julgador sobre a responsabilidade civil daqueles - a partir das provas a serem produzidas no processo -, sem nenhum vínculo de dependência com a compreensão alcançada pela Justiça penal, até mesmo porque, consoante já exaustivamente frisado, a ação penal em questão não absolveu os agravantes da prática do crime, afinal, estes não foram denunciados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 504470 PR 2014/0091159-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014). Destaques nossos. Todavia, a situação narrada nos autos é diversa que, para a correta aplicação da Lei, está a exigir qiue este Juízo reaprecie argumento relevante, capaz, por si só, de reverter a conclusão havida anteriormente. Isso porque a sentença criminal de id 18111045, proferida nos autos do Inquérito Policial de nº 0002862-36.2020.8.18.0140, determinou o arquivamento dos autos por, em consonância com o membro do Parquet, reconhecer a impossibilidade de oferecimento da denúncia em razão da legítima defesa real sustentada pela Autoridade Policial responsável pela investigação. A informação é relevante pois, caso o arquivamento do inquérito se tivesse operado por insuficiência probatória, não apenas a investigação poderia ser retomada diante de fatos novos (Súmula nº 524 do E. STF), como também a ação civil seria plenamente possível, nos termos do art. 67, I, do CPP, visto que, em termos análogos cíveis, haveria mera extinção da ação penal sem solução do mérito. Todavia, o reconhecimento da legítima defesa, a um só tempo, por autoridades policial, ministerial e judicial na jurisdição criminal, para encerramento da investigação com vistas à economicidade processual, no entender da doutrina e do próprio C. STJ, faz coisa julgada material e impede a discussão sobre a antijuridicidade da conduta no âmbito cível. Confira-se a esse respeito doutrina e jurisprudência: “É bem verdade que o juiz civil não pode tornar a discutir o caráter delituoso de determinado fato, pois já se excluiu essa possibilidade no juízo criminal, fazendo coisa julgada na esfera cível. Entretanto, pode conceder a indenização por outros motivos, afinal, nem tudo o que é penalmente lícito, também o será civilmente. Dispõe o art. 188 do Código Civil que, “não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo”. Logo, a princípio, reconhecida a legítima defesa, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal, não cabe mais ao juiz civil debater a respeito”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). “PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESARQUIVAMENTO POR PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. 1. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória - indícios de autoria e prova do crime. 2. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição...), ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica - sem esta, a prova de crime com autor indicado geraria a continuidade da persecução criminal - que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material, ainda que contida em acolhimento a pleito ministerial de arquivamento das peças investigatórias. 3. Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. Precedentes. 4. Recurso especial improvido”. (REsp n. 791.471/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 16/12/2014). Grifos nossos. Do exposto, compreende-se acertado o parecer do Ministério Público que, ratificando a conclusão obtida no juízo criminal, entendeu impossível a rediscussão sobre a antijuridicidade da conduta atribuída ao preposto do réu, sendo irrelevante que tal conclusão tenha sido obtida ainda na fase inquisitiva, dada a incidência da coisa julgada material inerente ao juízo de mérito penal sobre a excludente da legítima defesa. Sanada a omissão, devem ser atribuídos efeitos infringentes ao recurso, uma vez que o fundamento levantado pelo embargante tem o condão de alterar o resultado do julgamento. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). Grifos nossos. Desta feita, não sendo possível a este juízo cível valorar novamente a antijuridicidade da conduta do agente de segurança privado, deve ser afastado o reconhecimento da discriminante putativa mencionada na sentença atacada, prevalecendo a licitude do ato (art. 188, I, do CC) que impede a pretensão indenizatória da embargada (arts. 186 c/c 927 do CC e art. 373, I e II, do CPC). Conclui-se que o recurso merece o conhecimento e provimento, com efeitos infringentes. 3. DISPOSITIVO Portanto, com fundamento no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos para, no mérito, dar-lhes provimento com efeitos infringentes, a fim de que onde se lê: “Ante o acima exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a ré CET-SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA ao pagamento de pensionamento mensal no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) em favor de Y. R. A. S. até que complete 24 (vinte e quatro) anos; b) condenar a ré CET-SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em favor de Y. R. A. S., a título de danos morais. Fica a ré UDI 24 HORAS LTDA excluída do feito, por ser parte ilegítima (art. 487, VI, CPC). Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (Art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389, CC). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Em relação ao item “a”, os juros de mora deverão contar a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). No tocante ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sucumbindo a parte autora integralmente diante de UDI 24 HORAS LTDA, bem como parcialmente em face de CET-SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA, condeno-a ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em: a) 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos constituídos por UDI 24 HORAS LTDA e; b) 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido em favor dos patronos constituídos por CET-SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA, com fundamento no art. 85, §2º, CPC. Todavia, sobre a cobrança incidem os efeitos da gratuidade judiciária concedida em seu favor, conforme o art. 98, §3º, CPC. Em tempo, condeno CET-SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA ao pagamento do remanescente de custas sucumbenciais (80% - oitenta por cento) e honorários em favor dos patronos constituídos pela parte autora no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806302-07.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões”. Leia-se: “Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais em relação a CET-SEG SEGURANÇA ARMADA LTDA, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), em consonância com o parecer ministerial de id 74179244. Fica a ré UDI 24 HORAS LTDA excluída do feito, por ser parte ilegítima (art. 485, VI do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, sobre a condenação incidem os efeitos da gratuidade judiciária concedida em seu favor (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões”. No mais, cumpra-se a sentença atacada, naquilo em que não alterada pelo presente provimento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07