Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: LAURECI ALVES DA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte executada a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, conforme determinado em sentença. CARACOL, 26 de novembro de 2025. RAYSSA MARIA NUNES SANTOS DE FIGUEIREDO E SILVA Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802440-79.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:18
Publicação
02/12/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:41
Publicação
02/12/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: LAURECI ALVES DA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte executada a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, conforme determinado em sentença. CARACOL, 26 de novembro de 2025. RAYSSA MARIA NUNES SANTOS DE FIGUEIREDO E SILVA Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802440-79.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: LAURECI ALVES DA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte executada a juntada do comprovante de pagamento de custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado em sentença. CARACOL, 26 de novembro de 2025. RAYSSA MARIA NUNES SANTOS DE FIGUEIREDO E SILVA Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802440-79.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: LAURECI ALVES DA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte executada a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, conforme determinado em sentença. CARACOL, 26 de novembro de 2025. RAYSSA MARIA NUNES SANTOS DE FIGUEIREDO E SILVA Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802440-79.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: LAURECI ALVES DA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte executada a juntada do comprovante de pagamento de custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado em sentença. CARACOL, 26 de novembro de 2025. RAYSSA MARIA NUNES SANTOS DE FIGUEIREDO E SILVA Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802440-79.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:08
Ato ordinatório
26/11/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LAURECI ALVES DA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802440-79.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de pedido formulado pela parte autora. O valor encontra-se em conta judicial (ID 81309892). Requerimento de expedição de alvará (ID 81374587). É o relatório. DECIDO. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Dos autos consta o adimplemento do débito. O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pelo próprio exequente, que pleiteia a extinção do feito, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito, pois chegou ao seu normal deslinde. Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II). Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904). Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (C MARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 422)
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação, ao passo que determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos valores: a) - R$ 3.488,62 (cinco mil seiscentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 2100120937849, na Agência n° 2660, Banco do Brasil, a ser transferido para o advogado, Rafael da Cruz Pinheiro, CPF: nº 005.479.653-97, Dados Bancários: Agência – 0001, Conta Corrente – 183741961, Banco Inter 077. b) - R$ 4.307,20 (quatro mil trezentos e sete reais e vinte centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 2100120937849, na Agência n° 2660, Banco do Brasil, a ser transferido para o beneficiário, LAURECI ALVES DA ROCHA, CPF: 114.649.298-74, Agência – 0728, Conta Poupança – 00105739-1 e Variação 013, Caixa Econômica Federal. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LAURECI ALVES DA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802440-79.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de pedido formulado pela parte autora. O valor encontra-se em conta judicial (ID 81309892). Requerimento de expedição de alvará (ID 81374587). É o relatório. DECIDO. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Dos autos consta o adimplemento do débito. O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pelo próprio exequente, que pleiteia a extinção do feito, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito, pois chegou ao seu normal deslinde. Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II). Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904). Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (C MARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 422)
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação, ao passo que determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos valores: a) - R$ 3.488,62 (cinco mil seiscentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 2100120937849, na Agência n° 2660, Banco do Brasil, a ser transferido para o advogado, Rafael da Cruz Pinheiro, CPF: nº 005.479.653-97, Dados Bancários: Agência – 0001, Conta Corrente – 183741961, Banco Inter 077. b) - R$ 4.307,20 (quatro mil trezentos e sete reais e vinte centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 2100120937849, na Agência n° 2660, Banco do Brasil, a ser transferido para o beneficiário, LAURECI ALVES DA ROCHA, CPF: 114.649.298-74, Agência – 0728, Conta Poupança – 00105739-1 e Variação 013, Caixa Econômica Federal. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:10
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2025, 22:43
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2025, 22:43
Documento (Certidão)
18/11/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2025, 11:52
Decurso de Prazo
02/09/2025, 15:27
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:41
Conclusão (para decisão)
23/08/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:16
Publicação
11/08/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: LAURECI ALVES DA ROCHAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802440-79.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Vistos. Inicialmente, à Secretaria para proceder à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que a parte executada não cumpriu espontaneamente a decisão terminativa proferida nos autos. Desse modo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da execução, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º do CPC. Importante ressaltar que o executado fica ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Reitera-se que, em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento). Ainda, ressalta-se, por excesso de zelo que fica o executado intimado para, no mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Por fim, efetuado o pagamento do valor devido, por força do art. 526, § 1º do CPC, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu, advertindo-o de que a ausência de manifestação implica em aceitação tácita do quantum ofertado pelo executado. Após, com ou sem manifestação do exequente, retornem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Intimem-se e cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Caracol
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:13
Mero expediente
06/08/2025, 09:13
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
07/05/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 08:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)