Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA VIEIRA DA SILVA, MATILDES VIEIRA DA SILVA CASTRO
REU: PINCOL PRÉ-MOLDADOS, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801160-08.2018.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 86004036) opostos pela ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença de mérito proferida no ID 84825212, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse. A parte embargante sustenta, em resumo, que a sentença é omissa. Aponta que o julgado não se manifestou sobre as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de correção do valor da causa, que teriam sido levantadas em sede de contestação. Requer, assim, que a omissão seja sanada para que este juízo analise e acolha as referidas preliminares. Intimada (ID 86878877), a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 87475733. Argumenta que os embargos devem ser rejeitados, pois a sentença foi clara ao mencionar que as preliminares arguidas no processo já haviam sido rejeitadas na decisão de saneamento (ID 77188223), não existindo, portanto, a omissão alegada. É o relatório. Decido. De início, verifico que os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 86878712, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são o recurso cabível para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matérias já decididas ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A embargante alega que a sentença de mérito (ID 84825212) foi omissa por não ter analisado as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. Contudo, a análise atenta dos autos revela que não há omissão a ser sanada na sentença embargada. O julgado atacado, em seu relatório, consignou expressamente o seguinte: "Em decisão saneadora (ID 77188223), as preliminares arguidas foram rejeitadas, e a legitimidade passiva de ambas as empresas foi reconhecida por terem atuado em conjunto." (ID 84825212). Essa afirmação demonstra que o juízo sentenciante partiu da premissa de que todas as questões preliminares, incluindo as agora apontadas pela embargante, já haviam sido devidamente analisadas e decididas na fase de saneamento do processo. A matéria, portanto, encontrava-se processualmente superada, coberta pelo instituto da preclusão. Dessa forma, a sentença embargada não incorreu em omissão, pois, ao avançar para a análise do mérito, considerou que as questões processuais preliminares já estavam resolvidas por decisão anterior, não cabendo reapreciá-las. A insatisfação da embargante, na verdade, não se dirige a um vício da sentença, mas sim a uma suposta incompletude da decisão saneadora, questão que deveria ter sido suscitada no momento oportuno e pelo meio processual adequado. Os embargos de declaração não constituem a via apropriada para impugnar decisões interlocutórias anteriores, já estabilizadas no processo. Aceitar o argumento da embargante significaria permitir a reabertura de uma discussão já encerrada, o que atenta contra a segurança jurídica e a organização do procedimento. Como bem apontado pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 87475733), o juízo sentenciante não ignorou a existência das preliminares; pelo contrário, considerou-as já rejeitadas, afastando a necessidade de novo pronunciamento sobre o tema. Portanto, o que a embargante pretende é, por via inadequada, rediscutir a matéria e o andamento processual, finalidade para a qual os embargos de declaração são incabíveis.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos no ID 86004036 e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Consequentemente, a sentença proferida no ID 84825212 permanece inalterada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí