Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABDIAS JUSTINO DA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800522-04.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de repetição de indébito ajuizada por ABDIAS JUSTINO DA SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que é beneficiário do INSS e constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 158463459, em 55 parcelas de R$ 110,54, que afirma não ter celebrado. Sustenta ser pessoa idosa, semianalfabeta e sem condições de compreender as cláusulas contratuais, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados, a suspensão dos descontos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu a procedência dos pedidos, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato de portabilidade de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, comprovante de transferência eletrônica (TED) demonstrando o repasse de R$ 3.910,68 ao Banco Bradesco para quitação de dívida preexistente, extrato do benefício previdenciário e demais documentos. Arguiu preliminares de monitoramento da atuação do advogado litigante, ausência de reclamação administrativa, e pugnou pelo chamamento ao processo do Banco Bradesco Financiamentos S.A., originador do contrato portado. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de ilicitude, a ausência de danos morais indenizáveis e a improcedência da repetição de indébito, requerendo, eventualmente, a compensação dos valores liberados. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da inicial, impugnando o contrato apresentado sob alegação de tratar-se de assinatura escaneada, e reiterando os pedidos de perícia grafotécnica e apresentação do contrato original em cartório. Em cumprimento ao ofício judicial expedido. (ID 85056995), o Banco Bradesco S.A. informou que localizou conta em nome do autor (agência 5809, conta 103075/2), porém sem movimentação financeira no período solicitado. Quanto ao empréstimo consignado, esclareceu que ocorreu contrato de portabilidade junto ao Banco Banrisul S.A. sob o número 810424750, celebrado em 20/07/2018, no valor de R$ 4.054,58, pactuado em 61 parcelas de R$ 110,54, tendo ocorrido 06 descontos em benefício, sendo o contrato liquidado por portabilidade ao Banco Bonsucesso Consignado S.A. em 28/02/2019, com valor de quitação de R$ 3.910,68. É o relatório. DECIDO. No que concerne ao chamamento ao processo, a hipótese dos autos não se amolda ao instituto previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil, que disciplina o chamamento ao processo nas obrigações solidárias ou nas relações de garantia. A contratação de portabilidade de empréstimo consignado consiste em operação de refinanciamento mediante a qual uma instituição financeira liquida dívida contraída pelo devedor junto a outra instituição, assumindo a posição de credora na nova relação obrigacional estabelecida.
Trata-se de novação objetiva e subjetiva, que extingue a relação jurídica anterior e faz surgir nova obrigação, com novo credor. Assim, o Banco Bradesco, na qualidade de credor original cujo contrato foi objeto de portabilidade, não mantém qualquer vínculo jurídico com o contrato ora discutido, não subsistindo interesse jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda. Quanto à alegação de monitoramento da atuação do advogado litigante e suposto fatiamento de ações, embora o réu tenha trazido aos autos argumentação robusta acerca da existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, a análise de eventual litigância de má-fé ou prática de captação irregular de clientela demanda elementos probatórios que extrapolam os limites da presente demanda, devendo, se o caso, ser objeto de apuração em sede própria, inclusive perante os órgãos correicionais competentes. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se à validade do contrato de portabilidade de empréstimo consignado que gerou os descontos questionados no benefício previdenciário do autor, bem como à configuração de eventual dano moral e material passível de indenização e repetição. O réu trouxe aos autos o contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº 158463459 (ID 48324133), firmado em 17 de fevereiro de 2019, no qual consta a assinatura a rogo do autor, declaração de residência e documentos pessoais. Ademais, juntou comprovante de transferência eletrônica (TED) datado de 28/02/2019 (ID 48324135), demonstrando o repasse de R$ 3.910,68, além do extrato do benefício previdenciário do autor (ID 48324134), evidenciando os descontos mensais de R$ 110,54. A parte autora, por sua vez, limita-se a negar genericamente a contratação, alegando ser pessoa idosa e semianalfabeta, vítima de fraude perpetrada por instituições financeiras, e impugnando a documentação apresentada sob o argumento de que se trataria de assinatura escaneada, requerendo perícia grafotécnica e apresentação do contrato original em cartório. Pois bem. A resposta ao ofício judicial encaminhada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 85056995) trouxe elemento probatório de fundamental importância para o deslinde da controvérsia. Conforme informado pela instituição financeira, o autor mantinha contrato de empréstimo consignado nº 810424750 junto ao Banco Banrisul S.A., celebrado em 20/07/2018, no valor de R$ 4.054,58, pactuado em 61 parcelas de R$ 110,54, tendo ocorrido 06 descontos em benefício previdenciário. Este contrato foi efetivamente liquidado por meio de operação de portabilidade ao Banco Bonsucesso Consignado S.A. em 28/02/2019, mediante o pagamento da quantia de R$ 3.910,68, valor este que coincide exatamente com o TED apresentado pelo réu nos autos. Tal informação é absolutamente esclarecedora e demonstra, de forma inequívoca, que a operação de portabilidade foi regularmente efetivada, tendo resultado na quitação de dívida preexistente do autor junto ao Banco Banrisul S.A. Não se trata, portanto, de contratação fraudulenta ou de empréstimo fictício, mas sim de operação legítima de refinanciamento de dívida que o próprio autor já vinha pagando desde julho de 2018. A alegação de desconhecimento da contratação mostra-se, assim, manifestamente inverossímil, porquanto o autor já mantinha, desde julho de 2018, empréstimo consignado com desconto mensal de idêntico valor em seu benefício previdenciário, tendo tal contrato sido objeto de portabilidade em fevereiro de 2019. A operação de portabilidade não gerou novo desconto ou agravamento da situação financeira do autor, mas tão somente a substituição do credor original, com a manutenção do mesmo valor de parcela mensal que já vinha sendo descontado regularmente. Ademais, o contrato apresentado pelo réu encontra-se formalmente regular. Quanto à impugnação da assinatura e ao pedido de realização de perícia grafotécnica, entendo que a prova pericial mostra-se desnecessária no caso concreto, em razão dos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a resposta ao ofício judicial que comprovou a quitação da dívida preexistente mediante a operação de portabilidade. A produção de prova pericial grafotécnica caracterizaria manifesto ato procrastinatório, considerando que restou plenamente demonstrado nos autos que o autor efetivamente mantinha empréstimo consignado anterior, objeto da portabilidade ora questionada. Aplicação do princípio da economia processual e da vedação aos atos inúteis. Cumpre destacar, ainda, que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório mínimo capaz de corroborar suas alegações de fraude. Não há comprovante de contato com a instituição financeira questionando os descontos, não há protocolo de reclamação administrativa, não há boletim de ocorrência policial relatando suposta fraude, enfim, nenhuma providência concreta foi adotada pelo autor antes do ajuizamento da presente demanda, o que reforça a conclusão de que a contratação foi regularmente realizada e os descontos são devidos. No que tange à alegação de que o autor seria pessoa idosa e semianalfabeta, tais circunstâncias, embora dignas de especial atenção e proteção pelo ordenamento jurídico, não têm o condão de invalidar, por si sós, negócio jurídico regularmente celebrado. Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer vício de consentimento capaz de macular a validade do negócio jurídico, tal como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, nos termos dos artigos 138 a 165 do Código Civil. Quanto à destinação dos valores, restou amplamente demonstrado nos autos que a quantia de R$ 3.910,68 foi efetivamente utilizada para a quitação de dívida preexistente do autor junto ao Banco Banrisul S.A., conforme informação prestada pelo Banco Bradesco S.A. em resposta ao ofício judicial. Não há, portanto, que se falar em ausência de repasse de valores ou em enriquecimento sem causa da instituição financeira, uma vez que o valor do empréstimo teve destinação específica e comprovada, qual seja, a liquidação de obrigação anterior do próprio autor. Neste contexto, a pretensão autoral de declaração de inexistência de relação jurídica não merece acolhimento, uma vez que demonstrada a regularidade da contratação, a validade do instrumento contratual e a efetiva destinação dos valores liberados para quitação de dívida preexistente do próprio autor. Consequentemente, não havendo ilicitude na conduta do réu, tampouco irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, não há que se falar em dano moral indenizável. O dano moral pressupõe a ocorrência de conduta ilícita, nexo de causalidade e efetivo prejuízo à esfera extrapatrimonial do ofendido. No caso concreto, a instituição financeira agiu em estrito cumprimento de obrigação contratual regularmente pactuada, efetuando descontos lícitos em razão de empréstimo consignado validamente celebrado. A mera alegação de constrangimento ou abalo moral, desacompanhada da comprovação de conduta ilícita por parte do réu, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. No mesmo sentido, o pedido de repetição de indébito em dobro também não merece prosperar. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo legal pressupõe a cobrança indevida e a comprovação de má-fé do fornecedor, elementos que não se encontram presentes no caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ABDIAS JUSTINO DA SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., e o faço para: a) DECLARAR a validade e eficácia do contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº 158463459, celebrado entre as partes em 17/02/2019; b) RECONHECER a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 110,54 mensais, decorrentes do referido contrato; c) INDEFERIR os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro, suspensão dos descontos e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição