Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801081-24.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora, aposentada e alegadamente pessoa analfabeta e hipossuficiente, afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de um empréstimo consignado (contrato nº 308977060-0) que nunca contratou ou autorizou, tratando-se de fraude cometida por terceiros. A inicial pleiteou a declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira por danos morais. Determinada a citação, o banco réu, BANCO PAN S.A., apresentou contestação (ID 64019366), pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Preliminarmente, suscitou a advocacia predatória por parte dos patronos da autora, a falta de interesse de agir (pela ausência de tentativa prévia de solução administrativa e pela inobservância do duty to mitigate the loss), a ausência de juntada de extrato bancário, a conexão com outras ações e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a validade e a legitimidade da contratação, juntando o instrumento contratual (ID 64019378), o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 904,84 (ID 64019391) para conta de titularidade da autora e laudos de análise (ID 64020051), sustentando que todos os requisitos legais foram cumpridos, inclusive o procedimento de contratação a rogo com testemunhas, rejeitando, ademais, a incidência de danos morais. O réu suscitou ainda as prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica (ID 66249096), rechaçando todas as preliminares e prejudiciais de mérito, reiterando a tese de nulidade absoluta do contrato por vício formal, especialmente a ausência de assinatura a rogo adequada, e impugnando o TED. Este Juízo proferiu despachos (ID 20483559, ID 26649619 e ID 33112525) acerca das questões processuais e determinou a juntada de documentos, culminando com o deferimento da justiça gratuita (ID 33112525). Posteriormente, após a contestação e réplica, o Juízo reiterou a intimação do Banco para comprovar a transferência bancária (ID 72058740), o que foi atendido com a remissão ao comprovante já anexado na contestação (ID 72884188). É o quanto basta relatar. Fundamento e Decido. O processo, em sua fase atual, comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central suscitada pelas partes versa sobre a validade e a eficácia de um negócio jurídico em face de disposições legais expressas, matéria que se resolve majoritariamente pela prova documental já produzida e pela aplicação do direito à situação fática, tornando desnecessária a dilação probatória em audiência, uma vez que os autos já se encontram devidamente instruídos para a formação do convencimento deste magistrado. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Conduta do Advogado e da Advocacia Predatória A parte requerida arguiu, em preliminar, a suspeita de advocacia predatória, baseada no volume de demandas ajuizadas pelos patronos da autora contra instituições financeiras. É imperioso ressaltar que o ajuizamento de ações em volume considerável, por si só, não configura ilícito processual ou ético, desde que tais demandas representem, de fato, a legítima pretensão de clientes com contratos individuais e controversos. O ordenamento jurídico brasileiro confere ao cidadão o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser presumida a má-fé ou a prática de advocacia predatória pela mera quantidade de litígios. A atuação do advogado no patrocínio de múltiplos clientes buscando a reparação de falhas na prestação de serviços bancários, especialmente em um nicho de grande vulnerabilidade como o do crédito consignado, enquadra-se no pleno exercício da profissão e na defesa intransigente dos direitos dos consumidores. A má-fé processual, para ser reconhecida, exige prova robusta e cabal da conduta dolosa da parte ou de seu patrono visando causar prejuízo à parte adversa ou ao andamento processual, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A mera sugestão de similaridade de teses e a identidade de réus não se mostram suficientes para afastar a presunção de boa-fé que rege as relações processuais. Assim, rejeito esta preliminar. Da Falta de Interesse de Agir O Banco Réu suscitou a falta de interesse de agir sob duas vertentes: a ausência de busca pela via administrativa e a inobservância do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), e a não apresentação de extrato bancário para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo. Em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF), o Poder Judiciário não pode condicionar a admissibilidade da ação ao prévio esgotamento da via administrativa. A parte autora é livre para buscar a tutela jurisdicional no momento em que se sentir lesada, sem a necessidade de comprovar prévia tentativa de resolução da controvérsia junto ao fornecedor de serviços ou produtos. No que tange ao duty to mitigate the loss, princípio derivado da boa-fé objetiva, sua incidência não pode ser utilizada como óbice ao acesso à justiça ou como causa de extinção do processo por falta de interesse. O dever do credor em adotar medidas razoáveis para não agravar o próprio prejuízo se aplica à fase de execução do contrato ou de mensuração do dano, influenciando, se for o caso, na fixação da indenização por danos morais ou na composição do dano material, mas jamais para extinguir a pretensão de anular o negócio jurídico que se alega viciado. O interesse de agir reside na necessidade e utilidade da tutela pretendida, estando plenamente presente na busca pela declaração de nulidade do contrato e cessação dos descontos. Portanto, esta tese também é rechaçada. Ausência de Juntada de Extratos Bancários O requisito de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação confunde documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, com a matéria probatória a ser produzida durante a fase de instrução. A parte autora cumpriu seu ônus de comprovar a existência dos descontos indevidos por meio do extrato fornecido pela fonte pagadora (INSS), tendo formulado o pedido de inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência e da maior facilidade do réu de produzir a prova da regularidade da transação. A prova de que o valor foi creditado em conta pertence ao mérito da defesa do Banco Réu, que inclusive juntou o comprovante de TED (ID 64019391). O fato de a parte autora não ter juntado seus extratos pessoais não impede a análise do mérito, sendo, no máximo, uma questão de falha no ônus probatório, a ser sopesada após a análise das provas produzidas por ambas as partes. O indeferimento da inicial por este motivo configurava excesso de formalismo, contrariando o princípio da primazia do mérito. Este Juízo, inclusive, superou esta discussão em despacho anterior (ID 33112525) ao receber a inicial. Rejeito, assim, a preliminar remanescente. Da Conexão A defesa do Banco PAN arguiu a conexão desta ação com outros processos, sob a alegação de identidade de pedidos e causas de pedir, requerendo o julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes. Conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, embora as ações envolvam a mesma parte autora e a mesma instituição financeira, e o objeto seja a discussão de empréstimos consignados, cada contrato possui número distinto, data de celebração própria, valores, parcelas e descontos individualizados. A análise da validade do negócio jurídico de cada contrato exige prova específica e particularizada, principalmente no que toca aos vícios de vontade ou de formalidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar de conexão. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Contudo, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. A parte autora, aposentada e percebendo renda mensal de apenas um salário mínimo (conforme documentos dos autos), preenche os requisitos para a concessão da benesse. O Banco requerido não forneceu quaisquer elementos de prova, como extratos bancários ou declarações de rendimentos da autora, que fossem capazes de elidir a mencionada presunção. De fato, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Mantenho, pois, o benefício concedido, rejeitando a preliminar. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição A parte ré suscitou a decadência de quatro anos, nos termos do artigo 178 do Código Civil, para pleitear a anulação do negócio jurídico, e a prescrição quinquenal, sob a teoria da Actio Nata, contada da data da transferência do valor (05/02/2016) ou do primeiro desconto (07/04/2016), com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 27) e no Código Civil (art. 189). Da Decadência A pretensão autoral, neste caso, baseia-se na alegação de falha na prestação do serviço e, principalmente, na ocorrência de nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma, uma vez que a contratação com pessoa analfabeta não teria obedecido a solenidade prescrita em lei. O Código Civil é claro ao dispor, em seu artigo 169, que "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." Os prazos decadenciais previstos no artigo 178 do Código Civil se aplicam aos casos de anulabilidade do negócio jurídico (vícios do consentimento, como erro, dolo, coação ou lesão), e não para as hipóteses de nulidade absoluta (art. 166 do CC), tais como a preterição de solenidade essencial. Uma vez que a parte autora fundamenta seu pedido na nulidade por vício formal, o pleito declaratório é, em tese, imprescritível. Portanto, a prejudicial de decadência não prospera. Da Prescrição Quinquenal (Reparação Civil e Repetição de Indébito) Quanto à reparação civil e à repetição do indébito (pretensões condenatórias), aplica-se o prazo prescricional quinquenal, quer seja pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quer seja na forma do Decreto nº 20.910/32, aplicado por analogia às relações de consumo de trato sucessivo envolvendo benefícios previdenciários. Nas relações de trato sucessivo, como é o caso dos descontos consignados em folha, a lesão se renova periodicamente, e o prazo prescricional para a pretensão de repetição do indébito e indenização por danos decorrentes de contratos nulos ou inexistentes deve ser contado a partir do último desconto indevido efetivado. No caso concreto, o próprio extrato do INSS acostado aos autos (ID 20394797, pág. 1) indica que os descontos foram realizados até 07/2020. A presente ação foi distribuída em 26/09/2021. Observa-se que não transcorreram 05 (cinco) anos entre o último desconto e a propositura da demanda. Ademais, tratando-se de pretensão baseada em suposta inexistência ou nulidade do contrato, enquanto persistirem os descontos mensais, a violação do direito se mantém, renovando-se a pretensão indenizatória e de repetição do indébito. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual a prejudicial de mérito arguida pelo réu é integralmente afastada. Passo, então, ao mérito da demanda. A presente lide insere-se inequivocamente no campo do direito do consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A relação jurídica estabelecida é de consumo, e a parte autora se enquadra na figura de consumidora, hipossuficiente e vulnerável, especialmente em razão de sua condição de idosa e, alegadamente, analfabeta. Em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o Banco Réu possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme preconiza o artigo 14, caput, da legislação consumerista. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade econômica, incluindo os decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (fortuito interno), situação que se enquadra na teoria do risco do negócio. No caso dos autos, o cerne da controvérsia reside na comprovação da validade da contratação do empréstimo consignado nº 308977060-0 perante a consumidora. O ponto fundamental da demanda é apurar se a parte autora, sendo pessoa analfabeta, firmou validamente o contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada. O banco requerido apresentou o contrato em discussão (ID 64019378). Contudo, a análise detalhada do referido instrumento revela o descumprimento de formalidade essencial que compromete irremediavelmente sua validade, acarretando a nulidade absoluta do negócio jurídico. Tratando-se de contratante analfabeta, a formalização do negócio jurídico exige cautelas específicas, formalidades que possuem o escopo primordial de assegurar que a manifestação de vontade expressa seja livre, consciente e informada. O ordenamento jurídico, em proteção ao contratante vulnerável e objetivando inibir a prática de fraudes ou abusos de terceiros, estabelece requisitos rigorosos para a validade de atos dessa natureza. Conforme disposto no artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia aos contratos que dependem de manifestação de vontade de analfabetos por escrito, o instrumento pode ser assinado "a rogo" por um terceiro e deve ser subscrito por duas testemunhas instrumentárias. A correta observância do artigo 595 do Código Civil determina, em se tratando de contrato físico celebrado com pessoa analfabeta: 1) A aposição da impressão digital do contratante analfabeto, comprovando sua aquiescência; 2) A assinatura a rogo de um terceiro, a pedido do contratante, que formalmente substituirá a assinatura do analfabeto; 3) A subscrição do ato por duas testemunhas instrumentárias, distintas do signatário a rogo, cuja função é a de atestar a celebração do negócio na presença do analfabeto e garantir a fé pública do ato. No caso sub examine, o contrato apresentado pelo Banco PAN (ID 64019378) contém a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas. No entanto, o instrumento padece do vício formal referente à assinatura a rogo. O rigor da legislação civil, conjugado com a vulnerabilidade inerente ao consumidor idoso e analfabeto, impõe à instituição financeira o dever de cercar a contratação de todas as solenidades legais. A ausência ou a irregularidade da assinatura a rogo (a assinatura do terceiro que subscreve o instrumento pelo analfabeto) vicia o ato de nulidade absoluta, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil, por preterição de solenidade que a lei considera essencial para a validade do negócio jurídico. Não basta, para convalidar o ato, apenas a aposição da digital e a assinatura das testemunhas; a lei exige a intervenção do rogado para formalizar a escrita contratual em nome do analfabeto. A responsabilidade quanto à prova da regularidade e validade da contratação é integralmente do Banco, ônus do qual não se desincumbiu ao não apresentar o instrumento com todos os requisitos formais de validade devidamente preenchidos e válidos para a contratação com pessoa analfabeta. Diante desse cenário de vício de forma insanável, impõe-se, inequivocamente, a conclusão pela nulidade do vínculo contratual que justificaria o lançamento dos descontos no benefício previdenciário da autora. O réu, ao falhar em comprovar o cumprimento das formalidades legais, assume o risco pela ilicitude dos descontos. Desse modo, o réu deve responder pela reparação do dano material causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, com a integral restituição dos valores indevidamente descontados. Reconhecida a nulidade do contrato e, consequentemente, a ilicitude dos descontos, o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, sob pena de restar configurado o enriquecimento ilícito do banco requerido. Quanto à forma de restituição, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que a devolução em dobro ocorre quando há cobrança indevida, salvo se demonstrada a hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a nulidade decorre de um vício formal na contratação, que tipifica a falha na prestação do serviço da instituição financeira. Embora grave, tal falha não se traduz, automaticamente, em demonstração de má-fé ou dolo por parte do Banco na cobrança. Inexistindo prova nos autos de que a instituição financeira tenha agido com malícia ou manifesta intenção de lesar o consumidor após a ciência da irregularidade, o requisito da má-fé não se faz presente. Portanto, a restituição dos valores deverá ocorrer de forma simples, a fim de restaurar o patrimônio da consumidora ao status quo ante. Por outro lado, não se pode desconsiderar o comprovante de TED anexo aos autos (ID 64019391), que demonstra a disponibilização do valor de R$ 904,84 (novecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em 05/02/2016, diretamente para uma conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal (Agência 03848, Conta Corrente 88707). Embora a parte autora alegue que o eventual crédito se equipararia à amostra grátis (art. 39, III, parágrafo único, CDC) em decorrência da fraude/nulidade, entendo que, em casos de nulidade do contrato, para evitar o enriquecimento sem causa da parte mutuária, o valor efetivamente creditado em sua conta deve ser compensado com o montante total a ser restituído pelo banco. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, o que significa que, se a autora não deve o valor das parcelas, tampouco pode reter o capital que lhe foi transferido. Deste modo, reconheço o valor de R$ 904,84 como montante passível de compensação. Ambos os valores – o total a ser restituído das parcelas e o valor a ser compensado referente ao crédito – deverão ser atualizados monetariamente pelos mesmos índices, a partir dos respectivos eventos (a data de cada desconto indevido para a restituição e a data da transferência, em 05/02/2016, para o valor a ser compensado), de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro da totalidade da condenação. Ainda, a parte autora requereu a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em benefício de caráter alimentar, prolongados no tempo e decorrentes de fraude, causaram-lhe angústia e insegurança, especialmente por sua condição de idosa. No entanto, a indenização por dano moral exige a demonstração de um nexo causal entre a conduta ilícita do réu e um dano efetivo que repercuta na esfera dos direitos da personalidade da vítima (honra, imagem, dignidade, intimidade), e não apenas no mero descontentamento ou desconforto. Recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado pela necessidade de comprovação de circunstâncias agravantes para o reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente da contratação fraudulenta ou irregular de empréstimo consignado, mesmo em face de idosos e vulneráveis. O simples fato da contratação irregular, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras consequências mais gravosas, tem sido considerado como falha na prestação do serviço que gera o dever de restituição e anulação, mas não necessariamente o dano moral. Nesse sentido, colaciono: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.º 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019) À luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que os descontos indevidos lhe impingiram consequências que extrapolaram o desfalque financeiro e o dissabor, resultando em abalo psíquico ou social significativo. Na hipótese, a autora não demonstrou a ocorrência de tais circunstâncias agravantes. O ajuizamento da ação em 2021, após a cessação dos descontos em 2020/07, embora dentro do prazo prescricional, não sugere a urgência ou o sofrimento imediato que caracterizaria o dano moral exacerbado. Portanto, o mero reconhecimento da nulidade do contrato por vício formal e a condenação à restituição das parcelas, embora suficientes para reparar o dano material e punir a falha na prestação do serviço, não se mostram acompanhados de elementos fáticos que justifiquem a concessão da indenização por danos extrapatrimoniais. O pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, mantendo-se a rigorosa reparação integral no âmbito material. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: a) DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico relativo ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 308977060-0, diante do vício formal insanável na sua celebração com pessoa analfabeta; b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, de forma simples, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos. Sobre cada parcela descontada indevidamente deverá incidir correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, conforme orientação das Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. c) DETERMINAR que, do montante apurado na forma do item "b", seja compensado o valor principal de R$ 904,84 (novecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente ao crédito efetivamente disponibilizado, conforme TED de ID 64019391, o qual também deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data da transferência, em 05 de fevereiro de 2016, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença, haja vista que não houve ilícito cometido pela parte autora. d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este fixado por apreciação equitativa, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a fase de cumprimento de sentença, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição