Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: RAIMUNDO AMERICO DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, ANDREIA FERNANDES CARRIAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-BENEFÍCIO DE APOSENTADO. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Américo de Sousa. O autor alegou descontos indevidos em sua conta-benefício, referentes à cobrança de “Tarifa Cesta de Serviços”, entre 15/07/2019 e 15/12/2022, no valor total de R$ 2.102,15, sem qualquer autorização ou contratação. A sentença condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há prescrição trienal quanto ao pedido de repetição de indébito; (ii) definir se os descontos mensais realizados a título de “Tarifa Cesta de Serviços” encontram respaldo contratual; e (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 admite a cobrança por serviços bancários apenas se previamente autorizada pelo consumidor, não bastando a titularidade de conta corrente para justificar a imposição de tarifas. 4. A instituição financeira não comprova a contratação da “Cesta de Serviços”, tampouco apresenta autorização válida ou instrumento contratual assinado que legitime os débitos realizados. 5. A ausência de comprovação da contratação gera a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, o que autoriza a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O desconto unilateral e reiterado em conta-benefício de aposentado, pessoa hipossuficiente e analfabeta, configura violação à dignidade e compromete sua subsistência, ensejando indenização por danos morais. 7. A tese de prescrição trienal não prospera, pois os descontos são mensais e continuados, caracterizando relação de trato sucessivo, o que impede o reconhecimento da prescrição sobre o total da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária sem a devida comprovação da contratação pelo consumidor é indevida, ainda que se trate de titular de conta corrente. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de prova da má-fé do fornecedor. 3. O desconto reiterado e não autorizado em conta-benefício de aposentado analfabeto configura violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. 4. Em se tratando de descontos mensais e contínuos, não há prescrição trienal do direito à repetição de indébito, por se tratar de relação de trato sucessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 206, §3º, V, e art. 405; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010881-9, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.02.2019. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800665-84.2023.8.18.0103
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimundo Américo de Sousa, em razão de descontos indevidos em sua conta-benefício, decorrentes de cobranças sob a denominação “Tarifa Cesta de Serviços”, as quais não reconhece como contratadas. Na origem, o autor alegou que jamais aderiu a qualquer pacote de serviços bancários junto à instituição financeira, tendo constatado a realização de débitos mensais em seu benefício previdenciário, no período de 15/07/2019 a 15/12/2022, totalizando R$ 2.102,15. Aduziu que o banco não apresentou contrato ou autorização válida que justificasse tais descontos, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, sustentando a legalidade das cobranças, porquanto o consumidor seria titular de conta corrente e teria aderido à “Cesta de Serviços”, cuja cobrança encontra respaldo na Resolução BACEN nº 3.919/2010. Alegou que a cobrança é legítima e que não houve ato ilícito, inexistindo fundamento para indenização por danos morais ou devolução em dobro. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Para se desincumbir do ônus da prova, o Banco Bradesco não apresentou cláusula contratual sobre a referida rubrica e desconto, não especifica sua origem e tampouco justifica o débito da renda líquida do autor, uma vez que não juntou nenhum contrato que justificasse o desconto. Portanto, denota-se que as cobranças são indevidas em razão da ausência de que estavam devidamente previstas no contrato celebrado entre si. Ante o acima exposto, JULGO procedente o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “TARIFA CESTA’’, por consequência, CONDENO: a) o réu a pagar àquela, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)." b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.” Nas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, que a sentença recorrida não analisou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos. Defende a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e a regularidade da cobrança da tarifa denominada “Cesta de Serviços”, afirmando que o autor possuía conta corrente ativa e teria aderido voluntariamente ao pacote de serviços, o que legitimaria os descontos efetuados. Aduz, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo fundamento para condenação em danos morais ou devolução em dobro dos valores cobrados, uma vez ausente a comprovação de má-fé. Nas contrarrazões recursais, o recorrido Raimundo Américo de Sousa pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que o banco não apresentou qualquer contrato assinado ou documento capaz de comprovar a contratação da denominada “Cesta de Serviços”. Sustenta que os descontos foram realizados de forma unilateral e abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, e que, por se tratar de aposentado analfabeto e hipossuficiente, a conduta da instituição financeira revela maior gravidade, atingindo sua dignidade e comprometendo sua subsistência. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.