Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERREIRA GONCALVES
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO José Ferreira Gonçalves ajuizou ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de Agibank Financeira S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que, acreditando ter contratado um empréstimo consignado, acabou firmando contrato de cartão de crédito consignado sem o devido consentimento. Postula a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Na decisão de ID 82702549, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse: a) histórico de créditos/pagamento, indicando o número exato de parcelas descontadas e seus respectivos valores em cada mês; b) procuração específica e atualizada; e c) comprovante de endereço atualizado. Intimada, a parte autora quedou-se inerte (certidão ID 85992619). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve observar os requisitos legais e ser instruída com elementos mínimos de verossimilhança, de modo a delimitar a demanda e viabilizar o exercício do contraditório. No presente caso, a parte autora foi regularmente intimada a emendar a inicial e a apresentar documentos que corroborassem suas alegações (comprovantes de desconto e indicação do número exato de parcelas descontadas e os meses em que ocorreram os descontos e seus respectivos valores), conforme determinação constante do ID 82702549. Contudo, não atendeu à determinação, permanecendo ausente a comprovação mínima necessária. Tal omissão compromete a delimitação da causa de pedir, em afronta ao disposto no art. 319, III, do CPC, e inviabiliza o pleno exercício do contraditório, além de dificultar a adequada cognição judicial. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ausência de cumprimento da determinação de emenda impõe o indeferimento da petição inicial. Ademais, verifica-se que a inicial apresenta-se de forma padronizada e genérica, sem individualização suficiente dos fatos, o que caracteriza prática de judicialização abusiva, conforme alertado pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e pela Nota Técnica nº 06/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O controle da regularidade da inicial e a prevenção de demandas abusivas são deveres do juiz, nos termos do artigo 139, inciso III, do CPC. Assim, o indeferimento da petição inicial não afronta o princípio do acesso à justiça, mas assegura a regularidade do processo e a proteção contra práticas processuais abusivas. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806847-40.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, 330, incisos I e IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte ré não foi citada nem integrou a relação processual voluntariamente, deixo de fixar honorários advocatícios. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, encaminhem-se os autos à conclusão. Se interposta apelação, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos à caixa de decisões, para fins de exame do juízo de retratação. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para ciência da extinção e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba