Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado do(a)
REQUERENTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A
REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO ALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE NUNES DOS SANTOS - PI19626-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. JORNADA SUPERIOR À PREVISTA NO EDITAL E LEI LOCAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por município contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia, ao recebimento de horas extras por jornada de trabalho superior a 40 horas semanais, com reflexos em férias, 13º salário e demais verbas de natureza remuneratória. O autor alega labor em regime de 24x48 horas, incluindo finais de semana e feriados, sem o correspondente pagamento das horas extraordinárias. O município sustenta inexistência de jornada excedente e nega o direito ao pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovado que o servidor laborou além da jornada legal de 40 horas semanais, configurando direito ao recebimento de horas extras; e (ii) estabelecer se as horas extras geram reflexos em outras verbas salariais, como férias e 13º salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada, pela documentação constante nos autos, a prestação de serviço em jornada superior a 40 horas semanais, sem a devida contraprestação a título de horas extras, conforme ônus probatório não cumprido pelo município (art. 373, II, do CPC). 4. A ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos da legislação de regência, assegura o reconhecimento das horas extraordinárias laboradas. 5. O pagamento das horas extras repercute nas verbas de natureza salarial, a exemplo das férias acrescidas de 1/3 constitucional e da gratificação natalina (13º salário). 6. A manutenção da sentença com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95 não afronta o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988), conforme pacificado pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da prestação de serviços em jornada superior ao limite legal enseja o pagamento de horas extras ao servidor público, ainda que regido por estatuto próprio. 2. O valor das horas extras deve repercutir em outras verbas de natureza salarial, tais como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. 3. A adoção dos fundamentos da sentença pelo colegiado recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 496, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800812-34.2020.8.18.0033 Origem:
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que ingressou no serviço público municipal após prestar concurso público para o cargo de vigia; que recebe a quantia de um salário mínimo por mês para cumprir jornada de 40 horas semanais; que o município vem obrigando a trabalhar com carga excessiva sem o devido pagamento de horas extras trabalhadas; que, por determinação do município, vem cumprindo uma jornada de 24 x 48 horas de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive finais de semana e feriados; e que a hora noturna é calculada somente com 52 minutos e 30 segundos aumentando a quantidade de horas extras laboradas. Por esta razão, pleiteia: benefício da justiça gratuita; condenação do requerido ao pagamento referente ao valor das horas extras; condenação do requerido ao pagamento de horas extras laboradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal; reflexos do pagamento em outras verbas; e que o requerido seja compelido a respeitar a carga horária estabelecida no edital e no termo de posse. Em contestação, o Réu, alegou: do ônus da prova e da impugnação aos cartões de ponto anexo aos autos; legislação de regência, legalidade da jornada de trabalho prevista em lei e no edital do concurso; inexistência de jornada superior a 40 horas semanais e de direito a gratificação de serviço extraordinário; que como o Autor não faz jus a horas extras não há que se falar em reflexos a incidir sobre outras verbas; do princípio da legalidade; constitucionalidade da legislação de regência; reserva de plenário; e aplicação da Súmula 339 do STF. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Assim, considerando que o Ente Municipal não se desincumbiu do mister de apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015), faz jus o servidor ao pagamento do alegado labor em excesso. [...] Portanto, estando plenamente configurada a efetiva prestação de serviços além do horário normal, diante de previsão legal, conforme relatado alhures, o acolhimento do pleito do autor é medida que se impõe. [...]
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o reclamada o Município de Piripiri-PI a pagar ao reclamante Francisco Machado Alves, nos termos da fundamentação supra: a) as horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, ressalvada a prescrição quinquenal, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, até junho de 2020; b) honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, devendo tais valores, serem encontrados em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária na forma legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, a luz do artigo 496, I, do CPC. Não interposta apelação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (art. 496, §1º, do CPC) Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que por todo o período o Recorrido laborou as 40 horas semanais, não procedendo suas alegações; que não exerce qualquer atividade aos finais de semana; que não há que se falar em pagamento de horas extras, pois sua jornada não ultrapassou as 40 horas semanais; da incumbência da prova - “allegare sine probare et non allegare paria sunt” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar); violação constitucional à independência dos poderes; e da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator