Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ESCORCIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES Advogado(s) do reclamado: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEIS MUNICIPAIS QUE EMBASAM A PRETENSÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por servidor público municipal em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Enquadramento Funcional proposta contra o Município de Buriti dos Lopes/PI, na qual se pleiteava progressão funcional com base nas Leis Municipais nº 521/2016 e nº 523/2016. A improcedência foi fundamentada na ausência de provas acerca do enquadramento alegado. O recorrente, por sua vez, defende que a ausência de juntada das leis municipais implicaria nulidade por ausência de pressuposto processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada das leis municipais que fundamentam a pretensão do autor configura ausência de prova apta a ensejar julgamento de improcedência ou ausência de pressuposto processual a justificar extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada das Leis Municipais nº 521/2016 e 523/2016, apontadas como fundamento jurídico da pretensão, impossibilita o exame do mérito, pois o conteúdo e a vigência de norma local não são de conhecimento obrigatório do magistrado e não podem ser presumidos. 4. O autor foi regularmente intimado para apresentar as normas municipais, mas permaneceu inerte, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, firmou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz na petição inicial, inclusive quanto à norma jurídica invocada, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. Embora a sentença tenha corretamente identificado a inviabilidade da pretensão, incorreu em erro material ao julgá-la improcedente com resolução do mérito, devendo ser parcialmente reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no enquadramento jurídico adequado. 7. Diante do reconhecimento da ausência de pressuposto processual, deve ser afastada, de ofício, a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada das normas municipais que fundamentam a pretensão impede a constituição válida do processo, por configurar ausência de pressuposto processual essencial. 2. O conteúdo e a vigência de norma municipal devem ser comprovados pela parte que as invoca, nos termos do art. 376 do CPC. 3. Na hipótese de ausência de prova do direito local invocado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A improcedência material do pedido, quando fundada em ausência de pressuposto processual, não afasta o dever do julgador de adequar corretamente o enquadramento jurídico da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 376; 485, IV; 487, I; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010 – Tema 629. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800192-94.2017.8.18.0043
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por Antônio Carlos Escórcio de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação de Enquadramento Funcional movida em desfavor do Município de Buriti dos Lopes, na qual o autor pleiteou seu enquadramento e progressão funcional com base nas Leis Municipais nº 521/2016 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos) e nº 523/2016 (Estatuto dos Servidores Municipais). Em contestação, o Município de Buriti dos Lopes sustentou, em síntese, que o autor formulou pedido genérico de enquadramento e progressão funcional, sem especificar o nível ou classe a que faria jus nem comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a ascensão pretendida. Alegou que a petição inicial se limitou a mencionar a existência de leis municipais, sem juntá-las aos autos, impossibilitando a verificação da vigência e aplicabilidade dos dispositivos invocados. Aduziu, ainda, que a ausência de comprovação da legislação local inviabiliza o acolhimento do pleito, pois o ônus de provar o teor e a vigência das normas municipais incumbe à parte que delas se beneficia, nos termos do art. 376 do CPC. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Assim, esse Juízo constata que na petição inicial da parte autora do dia 29 de novembro de 2017, apenas peticionou sem juntar qualquer documento que induzisse esse Juízo a levar a crer em suas palavras, em eventos 619778 e 620929. Algum indício é necessário para poder levar esse Juízo a acreditar na versão narrada na petição inicial. O que se verificou foi a ausência total de acrescentando que a prova cabe fazer que alega, ao teor do artigo 373, I, do CPC - DISPOSITIVO - (...) - Dado exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil (C.C.), nos artigos 4º, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), JULGO IMPROCEDENTE a demanda da parte autora, REJEITANDO OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, entretanto as custas e honorários ficam com exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.” Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que o feito seja julgado sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, haja vista que a ausência de juntada da legislação municipal não caracteriza falta de prova, mas ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Argumenta, ainda, que as referidas leis são públicas e de conhecimento notório do magistrado, não podendo o direito ser indeferido em razão de omissão meramente formal. O Município recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a falta de comprovação do direito municipal atrai a improcedência do pedido, conforme entendimento pacificado do STJ, e não a extinção sem resolução do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à natureza da decisão de improcedência proferida em primeiro grau — se de mérito (art. 487, I, CPC), como entendeu o magistrado sentenciante, ou se deveria ter sido sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), conforme sustenta o recorrente. Com efeito, o autor foi devidamente intimado para comprovar o teor e a vigência das Leis Municipais nº 521/2016 e 523/2016, que embasaram sua pretensão, mas manteve-se inerte. Tal omissão inviabilizou o exame da demanda, pois o direito postulado dependia de comprovação da existência e vigência das normas locais, de modo que o processo restou carente de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 629, firmou o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Confira-se: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC).” (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010 – Tema 629) No caso em exame, a ausência de juntada das leis municipais não se confunde com mera insuficiência probatória sobre fatos controvertidos —
trata-se de pressuposto jurídico indispensável à própria formação da relação processual válida, uma vez que o juízo não pode presumir o conteúdo ou a vigência de norma local sem sua devida comprovação nos autos. Assim, embora a sentença de primeiro grau tenha corretamente reconhecido a inviabilidade da pretensão autoral, o fez sob fundamento equivocado, ao julgá-la improcedente com resolução do mérito. O correto seria extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o que permite à parte autora propor nova demanda, caso venha a instruí-la adequadamente. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para ajustar o enquadramento jurídico da decisão, mantendo a improcedência material dos pedidos, mas reconhecendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, mantendo-se, contudo, a improcedência material dos pedidos autorais, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação da parte requerente, ora recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios impostos no primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento. É como voto.