Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REQUERENTE: ANDREIA SILVA MIRANDA Advogado(s) do reclamado: NADILSON DOS SANTOS DIAS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR DENTRO DA ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Palmeira do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Andreia Silva Miranda, julgou procedente o pedido para determinar sua convocação, nomeação e posse no cargo de Recepcionista, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016. A autora fora aprovada em 1º lugar para a única vaga prevista no certame, mas não foi convocada até o término de sua validade em 30/06/2020. Sustentou-se preterição e violação ao direito subjetivo à nomeação. O Município alegou prescrição quinquenal, discricionariedade administrativa, e restrições fiscais com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. A sentença reconheceu o direito à nomeação, apontando ilegalidade na omissão do ente público. O recurso reiterou os mesmos fundamentos defensivos e buscou a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o direito à nomeação da candidata encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em 1º lugar dentro da única vaga ofertada em concurso público, diante da inércia da Administração durante o prazo de validade do certame; (iii) verificar se a alegação genérica de dificuldades financeiras e fiscais, desprovida de comprovação documental, constitui causa excepcional apta a afastar a obrigatoriedade de nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 deve ser contado a partir do encerramento da validade do concurso, momento em que se consuma a omissão estatal e surge o direito à pretensão resistida. No caso, a ação foi proposta em lapso inferior a cinco anos após o vencimento do certame, inexistindo prescrição. 4. Conforme o entendimento consolidado no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, o que vincula a Administração Pública, ressalvada apenas a existência de situação excepcional, superveniente, grave e comprovada, capaz de justificar a omissão. 5. A omissão do Município em nomear candidata aprovada em primeiro lugar, aliada à ausência de prova documental de impedimento legal ou fático superveniente, configura preterição indevida e ilícita da ordem classificatória, violando os princípios do concurso público, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, previstos no art. 37, caput e II, da CF/1988. 6. A alegação genérica de restrições orçamentárias e fiscais, baseada na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se reveste de força probatória quando desacompanhada de documentação robusta e atualizada que demonstre, de forma objetiva, a real impossibilidade de nomeação da candidata durante o prazo de validade do certame. 7. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo válida e suficiente para fins de fundamentação no julgamento de segundo grau no âmbito dos Juizados Especiais, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital se consolida com o término do prazo de validade do concurso sem convocação, salvo comprovada ocorrência de motivo excepcional superveniente, grave e devidamente justificado. 2. A alegação genérica de dificuldades fiscais ou orçamentárias não afasta o dever de nomeação quando não acompanhada de prova documental robusta e específica. 3. O prazo prescricional para a propositura de ação de nomeação inicia-se com o encerramento do prazo de validade do concurso público. 4. É válida a decisão proferida pela Turma Recursal que adota integralmente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, inexistindo ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II, e art. 93, IX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801303-91.2023.8.18.0047
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Palmeira do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Andreia Silva Miranda, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a convocação, nomeação e posse da autora no cargo de Recepcionista, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016, promovido pelo ente municipal. Na origem, a autora afirmou que foi aprovada em 1º lugar para a única vaga ofertada para o referido cargo, mas jamais foi convocada durante o prazo de validade do certame, encerrado em 30/06/2020, não obstante o Município ter realizado nomeações para outros cargos e reintegrações de servidores até julho de 2023. Alegou, assim, preterição ilegal e violação aos princípios do art. 37, II e caput, da Constituição Federal, requerendo sua imediata nomeação e posse. O Município de Palmeira do Piauí, em contestação, sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sob o argumento de que o prazo teria se iniciado com a homologação do resultado final do concurso. Alegou, ainda, a existência de situações excepcionais de ordem financeira e fiscal que teriam impedido a convocação da autora, invocando, para tanto, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de observância das restrições de despesa com pessoal. Defendeu, por fim, a inexistência de direito subjetivo à nomeação, afirmando que a Administração Pública possui discricionariedade para definir o momento oportuno para tanto, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Em que pese a discricionariedade da Administração Pública para o momento de nomeação, este direito em si, não é disponível.
Trata-se de um dever do poder público em nomear o aprovado, dentro das vagas, sem preterir a ordem de classificação ou realizar contratações temporárias para aquele cargo, durante a vigência do concurso público. No caso concreto, a autora prestou concurso público e foi devidamente aprovada, em 1º lugar, para a única vaga de recepcionista prevista no edital, no ano de 2016. O concurso foi prorrogado, tendo uma vigência total entre os anos de 2016 até 2020, sendo este o prazo que a administração pública teria para concretizar a nomeação da requerente. Todavia, ultrapassado este prazo, passa assurgir uma ofensa ao direito subjetivo à nomeação da autora, incorrendo a Administração em ato ilícito, podendo a ofendida recorrer ao judiciário para reclamar seu direito, observado o prazo prescricional, já superado acima.
Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para determinar que o município requerido realize a convocação, nomeação e posse da requerente para o cargo Recepcionista, referente ao Concurso Público- Edital nº 001/2016 - Município de Palmeira do Piauí -PI. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios pelo requerido em 10 % sobre o valor da causa.” Inconformado com a decisão, o Município de Palmeira do Piauí interpôs o presente Recurso Inominado, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação. Sustenta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao afastar a prescrição quinquenal e ao reconhecer o direito subjetivo da autora à nomeação. Alega, ainda, que o ente municipal enfrenta restrições financeiras e orçamentárias decorrentes dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que configuraria situação excepcional apta a justificar a não convocação da candidata. Defende, por conseguinte, que não houve preterição, uma vez que não foram realizadas nomeações irregulares para o mesmo cargo, e requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos autorais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado, defendendo a manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de origem. Sustentou que a decisão está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, segundo o qual o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, salvo comprovada ocorrência de situação excepcional superveniente. Argumentou que o Município de Palmeira do Piauí não produziu qualquer prova concreta de inviabilidade financeira ou administrativa que justificasse a omissão, limitando-se a alegações genéricas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, salientando que a candidata, aprovada em primeiro lugar dentro do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação, conforme o Tema 784 do STF (RE 837.311/PI), e que o Município não comprovou documentalmente qualquer fato superveniente ou excepcional que justificasse a omissão. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em sede de 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.