Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DE ASSIS SERTAO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES, DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP em face do Banco do Brasil S.A., na qual se reconheceu a prescrição da pretensão autoral com base na data da aposentadoria da parte autora, ocorrida em 28.10.2002. A parte apelante sustenta que a ciência dos supostos desfalques somente se deu em 17.02.2020, com o acesso aos extratos e microfilmagens da conta, motivo pelo qual requer o afastamento da prescrição e o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP deve ser a data da aposentadoria ou a data da ciência inequívoca dos desfalques; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação envolvendo desfalques em conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a ciência dos supostos desfalques pela parte autora somente ocorreu em 17.02.2020, com a obtenção dos extratos e microfilmagens bancárias. Proposta a ação em 21.09.2020, não há que se falar em prescrição, devendo a sentença ser reformada para viabilizar o regular processamento e julgamento da ação. A aplicação da teoria da causa madura é incabível no caso, por ausência de formação da fase instrutória e ausência de contestação pelo réu, o que impede o imediato julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, nos termos do Tema 1150 do STJ. A ausência de instrução processual e de contestação impede a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150 – REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.06.2022, DJe 01.08.2022; TJPI, Ap. Cív. 0816134-64.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023; TJPI, AgInt 0817579-54.2019.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.03.2025. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800840-48.2020.8.18.0050
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE ASSIS SERTÃO PEREIRA contra sentença nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI) movida contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença recorrida o(a) d. Magistrado(o) singular julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora com base no entendimento de que o prazo teve início no momento da sua aposentadoria, ocorrido em 28.10.2002, ultrapassando o prazo de dez (10) anos quando da propositura da ação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve seguir a teoria da actio nata, ocorrendo a partir da data em que a titular da conta teve acesso aos extratos e tomou ciência dos desfalques, o que se deu em 17.02.2020. Sustenta a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 20.910/32 por se tratar de relação com sociedade de economia mista, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil. Argumenta que não teve conhecimento prévio do saldo de sua conta PASEP e que só com a entrega das microfilmagens pôde constatar os saques indevidos. Requer, enfim, o provimento do recurso para afastar a prescrição, e, no mérito, condenar o Banco demandado na quantia pleiteada na inicial correspondente ao saldo credor constante na conta PASEP, assim como a pagar indenização por danos morais, tudo com fundamento na teoria da causa madura, eis que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. Nas contrarrazões, o recorrido pleiteia o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Recebido o recurso no duplo efeito. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. A sentença atacada considerou prescrito o direito pleiteado nesta ação. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além de possível ausência de rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do programa, é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos possíveis desfalques realizada na conta individual vinculada ao PASEP. Não é outro a tese firmada em sede de recurso repetitivo, quando da análise do Tema 1150, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, nos seguintes termos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Há que se notar, ainda, que se aplica ao caso em concreto o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Na espécie, conquanto o(a) d. Magistrado(a) de 1º Grau tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque do PASEP na ocasião da sua aposentadoria, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP. A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5. No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” Compulsando os autos, nota-se que a parte apelante trouxe ao processo “PASEP – Extrato” (ID 19593654), emitido em 17.02.2020, além de juntar à inicial a reprodução de documentos microfilmados de sua conta do PASEP, visando comprovar o alegado na inicial, sendo a referida data aquela que evidencia o momento em que tomou conhecimento inequívoco dos supostos desfalques suscitados na origem. Desse modo, considerando que a parte apelante tomou ciência inequívoca de que houve possível fraude na sua conta PASEP em 17.02.2020, tendo ajuizado a ação originária em 21.09.2020, levando-se em conta o prazo prescricional decenal, deve ser afastada a prescrição no caso em concreto, conforme, inclusive, entendimento jurisprudencial firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1150). Há, assim, que se reformar a sentença de mérito e determinar a devolução dos autos à origem para o seu regular processamento e julgamento. Não se aplica ao caso em concreto a teoria da causa madura, eis que não houve a regular instrução processual, não tendo sido o Banco demandado sequer apresentado a contestação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de Apelação, reformando-se a sentença impugnada, e, ato contínuo, determinando o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento, haja vista a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. É o voto. Teresina, 20/10/2025