Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE FREIRE Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Freire contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença de improcedência dos pedidos de promoção por antiguidade, retificação da escala hierárquica e concessão de efeitos retroativos, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para ascensão funcional e vedação à progressão per saltum. O embargante alegou omissões e contradições no julgado, referentes à vinculação ao edital do concurso interno da PMPI (CFC/2012), à existência de precedentes favoráveis, à afronta ao princípio da isonomia e a contradições entre fundamentos e resultado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a improcedência do pedido de promoção funcional formulado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma suficiente e fundamentada os elementos essenciais da controvérsia, assentando que a promoção na carreira militar depende do preenchimento de requisitos legais e existência de vagas, vedada a progressão per saltum conforme a LC nº 68/2006. 4. O julgado reconhece que o autor não comprovou documentalmente o preenchimento dos critérios objetivos exigidos para a promoção, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. As alegações sobre vinculação ao edital, isonomia e precedentes judiciais foram implicitamente enfrentadas ao se concluir pela inexistência de direito subjetivo à promoção, diante da ausência de comprovação do cumprimento das etapas legais e regulamentares. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, com motivação, as questões centrais do litígio, o que foi feito no caso. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões centrais do litígio. 2. Não se admite o uso dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão colegiada. 3. A promoção funcional na carreira militar depende do preenchimento dos requisitos legais e da existência de vagas, sendo vedada a progressão per saltum. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; LC nº 68/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0862152-41.2023.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Freire em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de promoção por antiguidade, de retificação da escala hierárquica e de concessão de promoção retroativa, sob o fundamento de que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a ascensão funcional e que o ordenamento jurídico veda a progressão per saltum. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, alegando que o colegiado teria deixado de se manifestar sobre: (i) a vinculação objetiva ao edital do concurso interno da PMPI (CFC/2012) e a consequente ilegalidade do aproveitamento de candidatos classificáveis; (ii) a existência de precedentes judiciais que reconheceram a preterição em situações idênticas; (iii) a afronta ao princípio da isonomia, diante da promoção judicial de colegas mais modernos; e (iv) supostas contradições entre o reconhecimento de sua antiguidade e o indeferimento do pleito, bem como entre a alegação de discricionariedade do ato administrativo e a existência de regras legais e editalícias vinculantes. Apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí, este defende a inexistência de vício no acórdão embargado e afirma que os aclaratórios se prestam apenas à rediscussão de matéria já analisada e decidida pelo colegiado. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado por simples inconformismo da parte. No caso em exame, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, notadamente ao reafirmar que a promoção na carreira militar deve observar os requisitos legais e a existência de vagas, sendo vedada a progressão per saltum, nos termos da Lei Complementar nº 68/2006. O colegiado também consignou que não houve comprovação documental de preenchimento dos critérios objetivos exigidos para a promoção pleiteada, ônus que incumbia ao próprio recorrente, conforme o art. 373, I, do CPC. Quanto às alegadas omissões referentes à vinculação editalícia, ao princípio da isonomia e aos precedentes judiciais citados, observa-se que tais pontos foram implicitamente analisados, à medida que o acórdão reconheceu a inexistência de direito subjetivo à promoção, diante da ausência de prova do cumprimento das etapas legais e regulamentares, afastando, por conseguinte, qualquer alegação de preterição ou discricionariedade indevida. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, de forma motivada, as questões centrais do litígio — o que, no presente caso, ocorreu de modo claro e fundamentado. Assim, inexistem omissão ou contradição a serem sanadas, sendo certo que o embargante busca apenas reabrir a discussão do mérito já enfrentado pela Turma Recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Dessa forma, não se verifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo inequívoco que os presentes embargos constituem mera tentativa de reexame da decisão colegiada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto.