Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
APELADO: MAURA DE JESUS COSTA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Flores do Piauí contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 80 da Lei Municipal nº 18/2001, e condenar o ente público a implantá-lo na folha de pagamento, bem como a pagar os valores retroativos a partir de 24/02/2015, considerando a prescrição quinquenal. A sentença também condenou o Município ao pagamento dos salários e do décimo terceiro salário referentes ao ano de 2016. O Município, ao recorrer, alegou ausência de previsão orçamentária e inexistência de obrigação legal, pugnando pela reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão orçamentária pode afastar a obrigação do ente público de pagar verbas remuneratórias de servidor público; (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço, previsto em lei municipal, é direito subjetivo exigível judicialmente pela servidora; (iii) verificar a validade da técnica de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de previsão orçamentária não exonera a Administração Pública do dever de cumprir obrigações legais decorrentes de vínculo estatutário com servidor efetivo, especialmente aquelas de natureza alimentar, como vencimentos e adicionais legalmente previstos. 4. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 80 da Lei Municipal nº 18/2001 é norma de eficácia plena, que confere ao servidor direito subjetivo à sua implantação e ao pagamento dos valores respectivos após cada quinquênio de efetivo exercício, independentemente de regulamentação infralegal. 5. Comprovada a prestação contínua do serviço pela autora, bem como a inércia do Município em promover o pagamento do salário e do décimo terceiro de 2016, mostra-se legítima a condenação ao adimplemento dessas verbas, por se tratar de valores incontroversos e devidos. 6. A sentença observou corretamente os efeitos da prescrição quinquenal, reconhecendo a perda do direito às parcelas anteriores a 24/02/2015, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o que torna legítima a limitação temporal da condenação. 7. É válida, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a técnica de confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Não se admite, em sede recursal, mera repetição dos argumentos da contestação sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 9. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser afastada, de ofício, a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios na fase de conhecimento em primeiro grau, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dotação orçamentária não desobriga o ente público de efetuar o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, desde que amparadas em lei vigente. 2. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor, exigível judicialmente a partir do cumprimento do requisito temporal. 3. A técnica de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é compatível com o rito dos Juizados Especiais e não configura ausência de motivação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. A inércia do ente público no pagamento de salários e décimo terceiro não pode ser justificada pela falta de previsão orçamentária, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito fundamental à remuneração. 5. É incabível condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nas ações tramitadas sob o rito da Lei nº 9.099/95, quando vencido o ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 18/2001, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800085-06.2020.8.18.0056
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Flores do Piauí em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maura de Jesus Costa, servidora municipal, por meio da qual pleiteou o pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro de 2016, do décimo terceiro salário do mesmo ano, bem como a implantação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal nº 18/2001. Na origem, a autora alegou que, apesar de exercer suas funções de auxiliar de serviços gerais com dedicação e continuidade, o ente público não realizou o pagamento das verbas supracitadas nem implantou o adicional de tempo de serviço ao qual faz jus, conforme o art. 80 do Estatuto dos Servidores Municipais. Pleiteou, assim, o reconhecimento do direito e a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas. O Município de Flores do Piauí, em contestação, defendeu-se sob o argumento de inexistência de obrigação legal de pagamento, sustentando ainda ausência de previsão orçamentária e impugnando a condenação ao pagamento das verbas postuladas. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Em 31/08/2001, entrou em vigência o estatuto dos servidores público do município de Flores que em seu art. 80, previa adicional por tempo de serviço no valor equivalente a 5% sob o vencimento do cargo a cada cinco anos. Essa norma mencionada era direcionado a todos os servidores integrante do quadro da administração pública municipal. Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução de mérito para julgar procedente em parte o pedido de MAURA DE JESUS COSTA para conhecer a prescrição anterior ao período de 24/02/2015 e reconhecer o seu direito ao adicional por tempo de serviço, bem como condenar o Município de Flores do Piauí a implantar o adicional por tempo de serviço na sua folha de pagamento desde a data desta sentença (três adicionais por tempo de serviço, decorrente da aquisição em 26/05/2013, 26/05/2018, e 26/05/2023), bem como pagar os adicionais por tempo de serviço retroativo a primeira aquisição (desde 24/02/15 e meses subsequentes em razão da prescrição anterior), 26/05/2018 (dois adicionais por tempo de serviço decorrente do segundo adicional por tempo de serviço adquirido em 26/05/2018, 26/05/2023 (três adicionais por tempo de serviço decorrente do terceiro adicional por tempo de serviço adquirido em 26/05/2023, relativamente aos meses subsequentes, inclusive seus reflexos (Como consequência do reconhecimento ao direito do adicional por tempo de serviço, deve ele incidir sobre o salário de dezembro do ano 2016 e o décimo terceiro do ano de 2016, observando a prescrição declarada de parte do período retroativo) e também condeno ao Município requerido ao pagamento ao salário referente ao mês de dezembro do ano 2016 e o décimo terceiro do ano de 2016. Sem custas em razão da isenção que goza o município e honorários na base de 10% sob valor da condenação. A correção do valor condenado incide desde a citação e os juros de mora são com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.” Irresignado, o Município interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, que não há previsão orçamentária para o pagamento da condenação imposta, além de alegar que o pleito da parte autora seria indevido, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença. A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, pois o Município apenas reproduziu os argumentos da contestação sem enfrentar os fundamentos da sentença. No mérito, requereu a manutenção integral da decisão, reiterando que comprovou documentalmente a prestação dos serviços e a ausência de pagamento das verbas reclamadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação do requerido no pagamento de honorários advocatícios em sede de 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.