Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: MARIA ALICE BRINGEL Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. ABONO SALARIAL PROPORCIONAL COM RECURSOS DO FUNDEB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Piripiri contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Piauí, que conheceu e negou provimento a Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de Maria Alice Bringel, servidora municipal aposentada, ao recebimento proporcional de abono salarial financiado com recursos remanescentes do FUNDEB, referente ao período de efetivo exercício entre janeiro e agosto de 2021, com fundamento nas Leis Municipais nº 960/2021 e nº 964/2021, e na Lei Federal nº 14.113/2020. O embargante alegou omissões e contradições quanto a diversos pontos, entre eles a exigência de requerimento administrativo, interpretação da legislação municipal, distribuição do ônus da prova e suposta violação a princípios constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo; (ii) aferir se houve omissão quanto à interpretação da legislação municipal que fundamenta o direito ao abono; (iii) analisar se existiu contradição quanto à distribuição do ônus da prova do efetivo exercício da servidora; (iv) examinar a alegação de violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e motivação; e (v) determinar se os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes da lide, interpretando as Leis Municipais nº 960/2021 e nº 964/2021 no sentido de reconhecer o direito ao abono proporcional aos servidores que estiveram em efetivo exercício durante o período indicado. 4. A alegada omissão quanto à necessidade de requerimento administrativo é afastada sob o fundamento de que, diante da clareza da norma e do caráter declaratório da ação, inexiste exigência de exaurimento da via administrativa. 5. A suposta contradição sobre o ônus da prova é afastada, pois o acórdão reconhece a suficiência dos documentos juntados aos autos, especialmente as fichas funcionais e comprovações do exercício da autora no período. 6. Não se verifica afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, já que o acórdão se limitou a aplicar a legislação municipal vigente, sem inovar no ordenamento jurídico. 7. Rejeita-se a alegação de ausência de fundamentação, uma vez que a decisão encontra-se motivada com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo válida a técnica de confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme entendimento do STF (ARE 824.091/RJ). 8. A jurisprudência do STJ veda a utilização dos embargos de declaração como via para rediscutir o mérito da causa (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, DJe 04/11/2022), hipótese verificada no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A utilização dos embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A decisão que confirma sentença por seus próprios fundamentos está devidamente motivada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo quando a norma municipal garante expressamente o direito postulado e a demanda possui natureza declaratória. 4. A suficiência probatória do efetivo exercício pode ser reconhecida com base em documentação funcional constante dos autos. 5. A interpretação da legislação municipal pelo Judiciário não configura violação à separação dos poderes nem ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Leis Municipais nº 960/2021 e nº 964/2021; Lei Federal nº 14.113/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/12/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 17/10/2022, DJe 04/11/2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801581-71.2022.8.18.0033
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Piauí, que, nos autos da Petição Cível nº 0801581-71.2022.8.18.0033, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados por Maria Alice Bringel, servidora aposentada da rede municipal de ensino, que pleiteou o pagamento proporcional do abono salarial custeado com recursos remanescentes do FUNDEB, referente ao período em que permaneceu em efetivo exercício (janeiro a agosto de 2021), com base nas Leis Municipais nº 960/2021 e 964/2021, bem como na Lei Federal nº 14.113/2020. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, sustentando que não teriam sido devidamente enfrentadas as seguintes matérias: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo; (ii) a interpretação da legislação municipal acerca da extensão do direito; (iii) o ônus da prova quanto ao efetivo exercício da servidora; e (iv) a suposta violação a princípios constitucionais, especialmente legalidade, separação dos poderes e motivação das decisões judiciais. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso aclaratório. É a sinopse dos fatos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, entretanto, à rediscussão do mérito da causa nem à simples finalidade de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais. No caso em exame, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, reafirmando o entendimento de que o professor da rede municipal faz jus ao abono proporcional ao período efetivamente trabalhado, quando há previsão expressa em lei municipal, como ocorre nas Leis nº 960/2021 e nº 964/2021 do Município de Piripiri. A suposta omissão quanto ao ônus da prova não se verifica, pois o colegiado reconheceu a suficiência da documentação constante dos autos, especialmente as fichas funcionais e a comprovação do efetivo exercício da servidora no período de janeiro a agosto de 2021, de modo que a tese de ausência probatória não se sustenta. Igualmente improcede a alegação de que o acórdão teria violado o princípio da legalidade ou usurpado competência do Poder Legislativo. A decisão apenas interpretou e aplicou a legislação municipal vigente, que autoriza expressamente o pagamento proporcional do abono, sem criar nova vantagem ou ampliar indevidamente a base remuneratória dos servidores. Quanto à suposta omissão sobre o prévio requerimento administrativo, o colegiado entendeu implícita a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, diante da natureza eminentemente declaratória da pretensão e da existência de lei municipal clara que assegura o direito postulado, o que afasta qualquer exigência prévia de requerimento como condição para o ajuizamento da ação. Por fim, quanto à alegação de ausência de fundamentação, o acórdão embargado foi proferido com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, sem que isso implique nulidade por ausência de motivação. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido no ARE 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/12/2014. Dessa forma, constata-se que os presentes embargos de declaração representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão sobre matérias já analisadas e decididas, o que é manifestamente incabível na estreita via do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto.