Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAQUINA ALVES VIEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA, JESSICA SIQUEIRA ROSA
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cumprimento de sentença ajuizado por Francisca das Chagas Alves Vieira em face de BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A, visando à devolução de valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário após a celebração de acordo homologado judicialmente para extinguir contrato e cessar os descontos. Sustenta que houve descumprimento do acordo e requer aplicação de multa. Sentença extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, por ausência de demonstração do inadimplemento contratual. Recurso interposto pela autora visando à reforma da decisão. A questão em discussão consiste em verificar se houve descumprimento do acordo judicial homologado entre as partes, justificando o prosseguimento do cumprimento de sentença e a aplicação de multa. O desconto impugnado pela parte autora, no valor de R$ 83,00, decorre de contrato firmado com pessoa jurídica diversa do banco executado, conforme demonstrado por extrato de empréstimos consignados juntado aos autos. Documento apresentado pelas partes comprova a integral satisfação da obrigação assumida pelo banco no acordo judicial, inexistindo valores remanescentes a justificar execução ou aplicação de multa. A ausência de comprovação de descontos indevidos praticados pelo banco executado após a homologação do acordo inviabiliza a pretensão de prosseguimento do cumprimento de sentença. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-93.2017.8.18.0046
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte autora, Francisca das Chagas Alves Vieira, ajuizou a presente ação em face de BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A, onde narra que, embora tenha sido firmado acordo judicial prevendo a extinção do contrato de nº 842300116 e a cessação dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, tais descontos persistiram, o que configuraria descumprimento do pactuado, motivo pelo qual requereu a devolução dos valores supostamente indevidamente descontados, bem como a aplicação de multa. Sobreveio sentença (ID 26873375) que, resumidamente, decidiu por ACOLHER a impugnação apresentada pelo executado, EXTINGUINDO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Inconformada com a sentença proferida, a autora, Francisca das Chagas Alves Vieira, interpôs o presente recurso (ID 26873381), alegando, em síntese, que o contrato mencionado nos autos corresponde ao mesmo objeto do acordo homologado, tendo havido descumprimento por parte do banco recorrido, o que ensejaria a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença e aplicação de multa. A parte recorrida, BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26992193), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que não houve descumprimento do acordo, não tendo a parte autora comprovado os descontos alegados. Apesar de constar nos autos requerimento da parte recorrida para o chamamento do feito à ordem, em razão da ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, verifica-se que não houve qualquer prejuízo processual, pois as contrarrazões foram devidamente apresentadas e analisadas por este Juízo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Ao examinar os autos, verifica-se que a sentença recorrida apreciou corretamente a controvérsia, amparando-se nas provas produzidas e na coerência lógica dos documentos apresentados. Conforme expressamente consignado, a própria parte exequente juntou aos autos extrato de empréstimos consignados (ID 3242726), do qual se extrai que o desconto de R$ 83,00, objeto de questionamento, teve origem em contrato firmado com pessoa jurídica diversa da executada, não havendo, pois, demonstração de que o BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A tenha realizado descontos após a celebração do acordo. Além disso, restou comprovado, por meio do documento de ID 2843530, que a obrigação assumida no acordo celebrado entre as partes já foi integralmente satisfeita, inexistindo valores remanescentes a serem exigidos em sede de cumprimento de sentença. Assim, não há falar em descumprimento contratual ou em incidência de multa, pois o exequente não logrou êxito em demonstrar o inadimplemento do banco. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Francisca das Chagas Alves Vieira, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.