Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADELMAR MARTINS DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ADELMAR MARTINS DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO. DESISTÊNCIA DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de recursos de apelação por ambas as partes. 2. Durante a tramitação em grau recursal, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial e a desistência dos recursos. 3. Comprovação nos autos do cumprimento das obrigações pactuadas, incluindo o bloqueio do título de capitalização e a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de controvérsia remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito e homologação da desistência dos recursos interpostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 487, III, "b", do CPC autoriza a extinção do processo com resolução de mérito nos casos de homologação de acordo judicial. 6. A transação entabulada é válida, possível, lícita e celebrada por partes capazes, observando os princípios da voluntariedade e da boa-fé. 7. A desistência dos recursos interpostos é admitida nos termos do art. 998 do CPC, desde que expressa e anterior à decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido homologado. Recursos homologadamente desistidos. Processo extinto com resolução de mérito. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800529-34.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Adelmar Martins de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., na qual sobreveio sentença de parcial procedência, com interposição de recursos de apelação por ambas as partes. Durante o processamento do feito em grau recursal, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo expressamente sua homologação judicial e, ainda, a desistência dos recursos interpostos (Petições ID n.º 20156834, 26364266 e 26364267). Consta dos autos também a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pactuada, qual seja, o bloqueio do título de capitalização objeto da controvérsia, e a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor. Instadas a se manifestar quanto à prejudicialidade do recurso, as partes não apresentaram óbice à homologação, não havendo controvérsia remanescente. É cediço que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC autoriza a homologação de acordo celebrado pelas partes, com extinção do processo com resolução de mérito. Presentes os pressupostos legais, o acordo é válido, possível, lícito e realizado por partes capazes, observando os princípios da voluntariedade e da boa-fé processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes constante nos autos,JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, HOMOLOGO a desistência dos recursos interpostos, nos termos do artigo 998 do CPC. Determino a baixa e arquivamento dos autos, após as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.