Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES, ARIANA FURTADO COELHO
REQUERENTE: MARIA ROZINEIDE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de cobrança proposta por servidora pública municipal em face do Município de Cocal/PI, pleiteando a implantação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993, à razão de 1% por anuênio após o primeiro quinquênio, além do pagamento retroativo das parcelas vencidas desde maio de 2015, acrescidas de atualização, juros legais e reflexos em décimo terceiro salário e férias. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2018, e determinou a incorporação do adicional aos vencimentos, com o pagamento das parcelas vencidas. O Município apelou, sustentando a inconstitucionalidade da norma local por ausência de estudo de impacto financeiro (ADCT, art. 113), além de ofensa à EC nº 95/2016. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida à servidora municipal a percepção do adicional por tempo de serviço previsto em lei local vigente; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 281/1993 pode ser afastada por suposta inconstitucionalidade, sem declaração judicial específica. A autora exerce cargo público efetivo desde 03/05/2010, preenchendo o requisito temporal para a percepção do adicional por tempo de serviço conforme o parágrafo único do art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993. A norma municipal goza de presunção de constitucionalidade e encontra-se formalmente vigente, não podendo ser afastada por alegação genérica de inconstitucionalidade sem decisão judicial expressa nesse sentido. O direito à percepção do adicional se configura como vantagem estatutária incorporada ao patrimônio jurídico da servidora após o decurso do tempo de exercício exigido, sendo, portanto, direito adquirido. A sentença corretamente reconheceu a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros às parcelas vencidas a partir de novembro de 2018. Não há violação à EC nº 95/2016, uma vez que o pagamento de vantagem legal preexistente não configura nova despesa, mas cumprimento de obrigação legal vigente. O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, o que se aplica ao presente caso. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801696-19.2023.8.18.0046
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO em que a parte autora, MARIA ROZINEIDE DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE COCAL-PI, onde narra que é servidora pública municipal desde 03/05/2010 (cargo de Auxiliar Administrativo) e que o Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal nº 281/1993, art. 56) assegura adicional por tempo de serviço à razão de 1% por anuênio após o primeiro quinquênio. Afirma que jamais percebeu a vantagem, requerendo sua implantação e o pagamento das parcelas vencidas desde maio/2015, com atualização, juros e reflexos em décimo terceiro e férias. Sobreveio sentença (ID 69553431) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR ao Município de Cocal-PI a incorporação aos vencimentos do autor do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% por anuênio de serviço público efetivo; CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, considerando o primeiro mês devido a partir de 11/2018, devidamente atualizado; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a este período. Sem custas, despesas ou honorários (Enunciado 09, CNJ c/c Art. 27 da Lei 12.153/09 e Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, MUNICÍPIO DE COCAL, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO (ID 26579785), alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 281/1993 por ausência de estudo de impacto financeiro (art. 113 do ADCT), afronta ao regime fiscal da EC nº 95/2016 e pleiteando a reforma integral do julgado com condenação da autora em custas e honorários. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26579788) pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a constitucionalidade e vigência da Lei Municipal nº 281/1993, o reconhecimento do direito adquirido ao adicional, a correção da prescrição quinquenal aplicada e requerendo, ainda, prioridade de tramitação (doença grave), fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal e condenação do ente público por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Compulsando os autos, observa-se que a autora, servidora efetiva do Município desde 03/05/2010, demonstrou preencher o requisito temporal previsto no parágrafo único do art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal, fazendo jus ao adicional de 1% por ano de efetivo exercício a partir do mês em que completou o primeiro quinquênio. A alegação de inconstitucionalidade da lei municipal não merece prosperar. O Município não apresentou prova ou decisão judicial que tenha declarado a norma inconstitucional, não cabendo ao juízo singular — tampouco à Turma Recursal — afastar a aplicação de lei local regularmente vigente com base em simples alegação genérica. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE COCAL, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.