Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZINEIDE DOS SANTOS COSTA, ELIAS DE SOUSA COSTA
REU: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, LINDALVA DOS SANTOS DIAS LOPES, MARINA DOS SANTOS DIAS LOPES ESPÓLIO: LUIZ DIAS LOPES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853294-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (adjudicação compulsória) proposta por MARIA LUZINEIDE DOS SANTOS COSTA e ELIAS DE SOUSA COSTA em face de LINDALVA DOS SANTOS DIAS LOPES, LUIZ DIAS LOPES (falecido), MARINA DOS SANTOS DIAS LOPES, sucessora do de cujus e EMGERPI – EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ. Alegam os autores que celebraram um contrato particular de compra e venda de bem imóvel litisconsorte José Fernandes da Silva, tendo como objeto um imóvel situado à Quadra 18, Casa 06, Bairro Conjunto Habitacional Renascença I, nesta cidade. Relatam, ainda, que tal imóvel havia sido adquirido junto à extinta COHAB-PI, já quitado, quando da formalização do contrato. Ao procurarem a EMGERPI, para transferência do imóvel, foram informados de que não era possível a efetivação da transferência junto ao cartório de registro de imóveis porque pois o regramento do órgão não permite Ao final, requereram a procedência da ação, compelindo a requerida EMGERPI a adotar as providências cabíveis à regularização da situação do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis com a transferência. Juntaram documentos. Deferida gratuidade e designada audiência de conciliação. Ata de audiência, sem acordo. Contestação apesentada pela requerida EMGERPI sustentando, preliminares de ilegitimidade passiva, ativa, não intervenção do agente financeiro para transferência do imóvel, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica. Despacho determinando emenda à inicial para inclusão do conjuge da autora no polo ativo da demanda. Emenda à inicial. Certidão dando conta do falecimento do requerido Luiz Dias Lopes. Suspensão do processo para habilitação de herdeiros. Habilitação da sucessora Marina dos Santos Dias Lopes, e informa ter ciência do pleito da autora, pelo que reconhece o negócio celebrado por seus genitores, não se opondo aos pedidos constantes na petição inicial. Sem provas a produzir. Este é o relatório, passo a decidir. II. FUNDAMENTO a) do procedimento Primeiramente, calha esclarecer que será adotado o procedimento referente à adjudicação compulsória. O Juiz não está adstrito ao nome dado à ação pela parte, mas sim aos fatos narrados e o pedido formulado. Observo, claramente, que os Autores pugnam pelo cumprimento de um contrato de promessa de compra e venda. O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em face da prova produzida ser estritamente documental. A ação de adjudicação compulsória de imóvel tem por requisito inafastável a prova da quitação do preço, ajustado em contrato de promessa de compra e venda. Ou seja, o requisito básico é que o credor já tenha quitado o preço pactuado. b) das preliminares b.1 ) Ilegitimidade ativa Em sede de contestação, a EMGERPI arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que os autores não possuem legitimidade para ingressar em juízo em nome próprio em relação ao objeto da demanda. Não assisti razão à Requerida, pois os Autores conseguiram, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovar a relação jurídica entre eles e os Requeridos, na medida em que, firmaram um contrato de compra e venda com o adquirente original do imóvel. Portanto, entendo que os Autores têm legitimidade ativa e afasto a preliminar. b.2) Ilegitimidade passiva A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Esclareço que, a primeira operação de venda foi realizada perante a EMGERPI, antiga COHAB, o que a autoriza a transferir a escritura de compra e venda definitiva junto ao cartório de registro de imóveis, pois é quem tem competência para realizar a liberação de hipoteca em nome do autores e fornecer a documentação necessária para fins de promoverem a escritura definitiva do imóvel. Assim, não acolho a preliminar arguida. Sem mais preliminares, passo ao mérito da demanda. c) Do mérito Com efeito, a quitação integral dos valores devidos pela compra do imóvel não é questão incontroversa. A requerida Marina dos Santos Silva, em termo de anuência de Id 69653853 manifesta a concordância com o pedido da autora, corroborada pela procuração pública constante do Id 34496747. Sustenta a EMGERPI em sua contestação que o contrato apresentado pelos autores não tivera anuência da parte requerida. Não há óbice ao deferimento do pleito indicado na inicial, diante da quitação total do contrato de mútuo, processualmente comprovada, não havendo a necessidade de transferência do financiamento respectivo, porquanto integralmente liquidados os valores mutuados, torna-se desnecessária a intervenção do agente financiador à validade do pacto celebrado entre as partes. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO PELA EMGERPI DA SUA OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL DE TRANSFERIR IMÓVEL QUITADO PARA O NOME DOS APELADOS POR LAPSO DE TEMPO DESARRAZOADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A pretensão dos Apelados na presente demanda é buscar o cumprimento do contrato de promessa de compra e venda firmado, tendo em vista o pagamento integral do preço ajustado, objetivando, com isso, a outorga definitiva da escritura do imóvel. II- Com efeito, de acordo com o art. 1.418, do CC, quitado o imóvel, o promitente comprador tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva. III- Volvendo-se ao caso em tela, extrai-se dos elementos dos autos que os Apelados cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, notadamente quanto a quitação da totalidade do preço, ressaltando, inclusive, que a própria Apelante reconhece a liquidação antecipada do saldo devedor do contrato pelos Apelados, nos termos do documento de fls. 27/28, sendo, portanto, fato incontroverso a quitação contratual. IV- Todavia, não obstante o cumprimento contratual quanto ao preço estabelecido, a Apelante não expediu o ofício de liberação de hipoteca, autorizando ao Cartório de Registro de Imóveis a lavrar a escritura definitiva do imóvel em apreço, ficando, assim, patente a violação ao direito dos Apelados, sendo que o Contrato entabulado entre as partes prevê a obrigação da Apelante de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, ante o pagamento integral do preço convencionado, nos termos da Cláusula Décima Quarta. V- Nesse contexto, não se mostra razoável que a regularização do terreno demore quase 07 (sete) anos, sendo incabível que os Apelados permaneçam aguardando indefinitivamente a outorga da escritura, não se vislumbrando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na condenação da Apelante, bem como na fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a resolutividade da causa, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença a quo. VI- Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013633-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018). Ademais, é imperioso ressaltar a necessidade de tutelar-se juridicamente as situações de fato consolidadas no tempo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e: a) Determinar à Requerida, EMGERPI, que disponibilize os documentos necessários à transferência do imóvel Conjunto Itararé, Dirceu Arcoverde II, quadra 329, casa 10, na cidade de Teresina, nesta capital para o nome da autora, que deverá comparecer ao cartório para realizar a transferência; b) condeno a requerida EMGERPI a pagar as custas processuais devidas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Cumpra-se Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina