Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDITAL DE CONCURSO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU NOTURNO. VERBAS TRABALHISTAS (FÉRIAS E 13º SALÁRIO). COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Ação de cobrança c/c pedido de justiça gratuita proposta por servidor público municipal contra o Município de Dom Inocêncio/PI, objetivando o pagamento de progressão salarial de 20% prevista em edital de concurso público e o recebimento de verbas trabalhistas (férias e 13º salário) supostamente não quitadas ao término do vínculo. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à progressão salarial de 20% constante do edital, sob alegação de tratar-se de adicional de insalubridade; e (ii) verificar se houve inadimplemento de verbas trabalhistas relativas a férias e 13º salário. 3. A concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos depende de lei municipal específica que o institua, conforme exige o art. 39, §3º, da CF/88, o que não foi comprovado pelo recorrente. 4. O Município demonstrou que o percentual de 20% constante do edital referia-se a adicional noturno, não a adicional de insalubridade, tendo sido regularmente pago ao servidor. 5. A documentação acostada aos autos comprova o pagamento de todas as verbas trabalhistas (13º salário, férias e adicional noturno), inclusive o aviso e gozo de férias devidamente assinados pelo autor, afastando a alegação de inadimplemento. 6. Inexistindo irregularidades na remuneração ou verbas devidas, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. 7. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802662-61.2024.8.18.0073
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Justiça Gratuita ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO, na qual o autor narra que exerceu o cargo de vigia na Unidade Escolar Municipal Dom Inocêncio de 01/2022 a 10/2024, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade previsto no edital do concurso público e o recebimento de verbas trabalhistas (férias e 1/3 constitucional) relativas ao período trabalhado. Sobreveio sentença (ID nº 26714781) que, resumidamente, decidiu por: “Em Contestação de ID nº 73142848, o Município de Dom Inocêncio alegou que foram pagas todas as verbas como servidor efetivo que tem direito no cargo de vigia, que no edital houve erro material quando incluíram o percentual de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, porém, a denominação correta é o percentual de 20% (vinte por cento) de adicional noturno, percentual pago ao requerente mensalmente, haja vista que seu cargo foi como vigia. Nos anexos de ID nº 73142857, 73142858 e 73142859, comprovam todos os direitos pagos (13º salário, 20% de adicional noturno e férias), no anexo de ID nº 73142856, foi juntado o aviso de férias devidamente assinado pela parte autora no dia 19 de dezembro de 2023, tendo suas férias iniciadas dia 01/01/2024 e retornando dia 30/01/2024. Assim, não havendo irregularidade ou verbas devidas pela parte requerida à autora, a pretensão ressarcitória por ela deduzidas devem ser afastadas. Daí a improcedência. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.” Inconformado com a sentença proferida, o autor FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO DA SILVA interpôs o presente recurso (ID nº 75544003), alegando, em síntese, que o edital do concurso público previa expressamente o pagamento de adicional de insalubridade de 20%, sendo indevida a substituição por adicional noturno, e que não restou comprovado o pagamento integral das férias proporcionais e respectivo terço constitucional. A parte recorrida, MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 79688514), pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia limita-se ao pedido de pagamento de adicional de 20% de verbas trabalhistas supostamente não quitadas. Verifica-se que o edital do concurso público menciona o percentual de 20%, contudo, não houve comprovação, pela parte autora, da existência de lei municipal que institua o pagamento de adicional de insalubridade, requisito indispensável à sua concessão, nos termos do art. o art. 39, §3º, da CF/88. E os documentos comprovam tratar-se de adicional noturno, devidamente pago ao servidor. Quanto às verbas trabalhistas, restou demonstrado o pagamento regular de férias, 13º salário e demais parcelas (IDs 73142857, 73142858 e 73142859). Portanto, após análise do conjunto probatório, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto. Teresina, 27/11/2025