Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803196-28.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI. Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados. Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora. Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença. CAPITãO DE CAMPOS, 29 de janeiro de 2026. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
30/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. CAPITãO DE CAMPOS, 29 de janeiro de 2026. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803196-28.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803196-28.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI. Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados. Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora. Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença. CAPITãO DE CAMPOS, 29 de janeiro de 2026. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
30/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. CAPITãO DE CAMPOS, 29 de janeiro de 2026. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803196-28.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 07:32
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão de primeira instância, sendo que, no curso do recurso, as partes celebraram acordo, devidamente formalizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de homologação do acordo pelo relator do recurso e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, compete ao relator homologar a transação realizada entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito. 4. A jurisprudência admite que a homologação de acordo pode ocorrer diretamente pelo relator do recurso, dispensando a remessa dos autos ao juízo de origem. 5. A celebração do acordo gerou a perda superveniente do objeto recursal, o que torna o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível julgada prejudicada. Acordo homologado e processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “A transação firmada entre as partes no curso do recurso autoriza a homologação pelo relator, dispensando a remessa dos autos à origem, e implica a extinção do processo com resolução de mérito.” DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, verifica-se que, após o julgamento do recurso, sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme se observa da minuta juntada no Id. 25050159. Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito. "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;" A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso. Se não, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUTOCOMPOSIÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO. Incumbe ao relator homologar a autocomposição do acordo firmado entre as partes, a teor do disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. ACORDO HOMOLOGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5023553-95.2021.8.21.0033 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 25/03/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido. Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva. Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação. Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente apelação cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. O art. 932, III, do CPC, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 932, III, do CPC. Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, com a devolução dos autos à Vara de Origem. Custas pela parte ré. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803196-28.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
01/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão de primeira instância, sendo que, no curso do recurso, as partes celebraram acordo, devidamente formalizado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de homologação do acordo pelo relator do recurso e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, compete ao relator homologar a transação realizada entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito. 4. A jurisprudência admite que a homologação de acordo pode ocorrer diretamente pelo relator do recurso, dispensando a remessa dos autos ao juízo de origem. 5. A celebração do acordo gerou a perda superveniente do objeto recursal, o que torna o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível julgada prejudicada. Acordo homologado e processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “A transação firmada entre as partes no curso do recurso autoriza a homologação pelo relator, dispensando a remessa dos autos à origem, e implica a extinção do processo com resolução de mérito.” DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, verifica-se que, após o julgamento do recurso, sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme se observa da minuta juntada no Id. 25050159. Nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito. "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;" A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso. Se não, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUTOCOMPOSIÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO. Incumbe ao relator homologar a autocomposição do acordo firmado entre as partes, a teor do disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. ACORDO HOMOLOGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5023553-95.2021.8.21.0033 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 25/03/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido. Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva. Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação. Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente apelação cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. O art. 932, III, do CPC, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 932, III, do CPC. Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, com a devolução dos autos à Vara de Origem. Custas pela parte ré. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803196-28.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803196-28.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Considerando a petição apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., na qual noticia o cumprimento do acordo celebrado nos autos, com a juntada de comprovante de pagamento do valor ajustado, bem como a informação de liquidação do contrato objeto da demanda, INTIME-SE a parte apelada, por meio de seu patrono, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do adimplemento do acordo, especificando se dá por integralmente satisfeito o ajuste firmado. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação do cumprimento e das providências finais cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803196-28.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Considerando a petição apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., na qual noticia o cumprimento do acordo celebrado nos autos, com a juntada de comprovante de pagamento do valor ajustado, bem como a informação de liquidação do contrato objeto da demanda, INTIME-SE a parte apelada, por meio de seu patrono, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do adimplemento do acordo, especificando se dá por integralmente satisfeito o ajuste firmado. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação do cumprimento e das providências finais cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
16/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores do contrato para a conta da parte apelada, condição essencial para validar a relação jurídica; e (ii) analisar a adequação da condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova idônea da transferência do numerário impossibilita a exigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo adequada a indenização fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor torna nulo o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo cabível a indenização ao consumidor. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803196-28.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Nonato dos Santos, parte apelada. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, além de condenar o apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Id. 17974758). Nas suas razões recursais, o apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização, e que a devolução dos valores ocorra na forma simples (Id. 17974759). O apelado foi regularmente intimado, mas se quedou inerte (Id. 17974765). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 19932381). Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20868478). É o relatório. decido. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, infere-se que embora o banco/apelante tenha apresentado o instrumento contratual entabulado entre as partes, ele se quedou inerte quanto ao comprovante de transferência, a fim de demonstrar o repasse do numerário referente ao empréstimo consignado para a conta bancária da parte apelada. Definitivamente, o suposto comprovante de pagamento juntado à fl. 12 do Id. 17974748 não se revela um documento idôneo para comprovar a transferência dos valores em favor do mutuário, tendo em vista que se trata de mero recorte de tela (print screen), extraído dos sistemas internos da instituição financeira. Além disso, se trata de mera requisição de transferência, sem comprovação de que tenha sido efetividade. Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297. Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, nos termos do art. 14 do CDC. Além disso, como não foi comprovada a transferência do numerário referente ao empréstimo consignado, para a conta bancária da parte apelada, tem-se que a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo juízo de primeira instância, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelada. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c. 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC, bem como as Súmulas 18 e 26 do TJPI, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Como não houve contrarrazões pelo apelado, deixo de majorar os honorários fixados pela instância de origem, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Custas pela apelante. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores do contrato para a conta da parte apelada, condição essencial para validar a relação jurídica; e (ii) analisar a adequação da condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova idônea da transferência do numerário impossibilita a exigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo adequada a indenização fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor torna nulo o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo cabível a indenização ao consumidor. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803196-28.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Nonato dos Santos, parte apelada. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, além de condenar o apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Id. 17974758). Nas suas razões recursais, o apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização, e que a devolução dos valores ocorra na forma simples (Id. 17974759). O apelado foi regularmente intimado, mas se quedou inerte (Id. 17974765). Juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria (Id. 19932381). Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20868478). É o relatório. decido. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, infere-se que embora o banco/apelante tenha apresentado o instrumento contratual entabulado entre as partes, ele se quedou inerte quanto ao comprovante de transferência, a fim de demonstrar o repasse do numerário referente ao empréstimo consignado para a conta bancária da parte apelada. Definitivamente, o suposto comprovante de pagamento juntado à fl. 12 do Id. 17974748 não se revela um documento idôneo para comprovar a transferência dos valores em favor do mutuário, tendo em vista que se trata de mero recorte de tela (print screen), extraído dos sistemas internos da instituição financeira. Além disso, se trata de mera requisição de transferência, sem comprovação de que tenha sido efetividade. Como se vê, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297. Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, nos termos do art. 14 do CDC. Além disso, como não foi comprovada a transferência do numerário referente ao empréstimo consignado, para a conta bancária da parte apelada, tem-se que a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que concerne à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo juízo de primeira instância, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelada. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c. 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC, bem como as Súmulas 18 e 26 do TJPI, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Como não houve contrarrazões pelo apelado, deixo de majorar os honorários fixados pela instância de origem, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Custas pela apelante. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator