Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILMAR ALVES DE SOUSA
REU: HERDEIROS DESCONHECIDOS E INCERTOS DE TELÊMACO MARQUES DOS SANTOS, HERDEIROS DE JOEL MARQUES DOS SANTOS, HERDEIROS DE JOAQUIM BORGES PARENTE, PEDRO PAULO PIAUILINO, ILDINE BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
interessados: Id. 30134015. Intimação de confrontantes por mandado: Intimações realizadas: 1. Maria Ivaneide Pereira Piauilino (filha/descendente do Sr. Pedro Paulo Piauilino) - confrontante ao sul - (intimação no id. 56455742); 2. Sra. Ildinê Barbosa dos Santos (filha/descendente do Sr. Joel Marques dos Santos) - ao norte - (id. 56457952); 3. Sra. Flordinice Ferreira de Morais Parente (cônjuge do Sr. Joaquim Borges Parente) - confrontante ao sul - (id. 56457959). Ministério Público:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800311-82.2022.8.18.0042 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por EDILMAR ALVES DE SOUSA, em face de HERDEIROS DESCONHECIDOS E INCERTOS DE TELÊMACO MARQUES DOS SANTOS (proprietário do bem usucapiendo), e outros, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que, há mais de 40 (quarenta) anos, é legítimo possuidor de um imóvel rural com aproximadamente 45.7859 ha, situado na localidade Santo Antônio, data Pinga de Dentro, zona rural do município de Currais-PI, exercendo sua posse de forma mansa, pública e pacífica durante todo este período, sem qualquer oposição de terceiros. Afirma que deu destinação social à propriedade, com cercas de arame farpado delimitando o imóvel e suas divisões internas, árvores frutíferas plantadas pelo autor e sua família, e outras benfeitorias que são destinadas à família. Informa que o imóvel usucapiendo está registrado às fls. 175, sob o nº 2.919 do Livro 02-N, feito em 18.06.1999, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus-Piauí (Derivado do registro nº 626, fls. 163, Livro 03-1A, feito em 18.03.1943) em nome de TELÊMACO MARQUES DOS SANTOS (falecido), transmitido por certidão de herança de 13.03.1943, do Sr. Sebastião Marques de Carvalho, conforme cópia da certidão de inteiro teor (ID. 24785776). Devidamente citados, os confrontantes e demais interessados manifestaram-se nos autos. A União informou não ter interesse na área (ID. 48393005), e o Estado do Piauí manifestou desinteresse no processo (ID. 30688983). Apenas a herdeira Ildine Barbosa dos Santos apresentou contestação (ID. 57596437), alegando, em síntese, que o autor não exerceu posse mansa e pacífica durante o período alegado. Em resposta à contestação, o autor refutou as alegações da ré, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência do pedido (ID. 58652596). Decisão de Saneamento (ID. 61734286) proferida por este Juízo, na qual foram analisados e fixados os seguintes pontos controvertidos: Modalidade de usucapião demandada: Usucapião extraordinária, art. 1238 do CC. Cônjuge nos polos ativo e passivo: Não. O autor afirma ser solteiro. Há indicação dos cônjuges dos (as) confrontantes (as), qual seja, a Sra. Flordinice Ferreira de Morais Parente (cônjuge do Sr. Joaquim Borges Parente). Descrição do bem: Um imóvel rural com aprox. 45.7859 ha, situado na localidade Santo Antônio, data Pinga de Dentro, zona rural do município de Currais-PI (termo judiciário desta comarca de Bom Jesus-PI), registrado às fls., 175, sob o n° 2.919 do Livro 02-N, feito em 18.06.1999, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus-Piauí (Derivado do registro n° 626, fls., 163, Livro 03- 1A, feito em 18.03.1943). Planta do bem: Consta nos autos em id. 24785791. Valor da causa conforme valor do bem: Valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade da justiça: Deferida. Citação do polo passivo: Por edital, id. 30134015. Edital de citação de terceiros Intime-se o Ministério Público, para ter ciência do que consta na presente decisão. Certidão do CRI indicando proprietário do imóvel: Consta, id. 24785776. Certidão do CRI indicando que não é proprietário de outros imóveis: Desnecessária, ante modalidade de usucapião. Interesse das Fazendas Federal, Estadual e Municipal: A Fazenda Pública Municipal manteve-se inerte. A União não tem interesse (id. 48393005). A Fazenda Pública Estadual (id. 30688983) Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes, de modo que apenas a ré Ildine Barbosa dos Santos manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de instrução (ID O Ministério Público declinou de intervir no feito (ID. 64257172). Vieram-me os autos conclusos É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas, reputo desnecessária a instrução probatória, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como não foram arguidas preliminares de mérito pelos requeridos e/ou demais interessados, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Edilmar Alves de Sousa, objetivando o reconhecimento do domínio sobre imóvel rural de aproximadamente 45,78 hectares, situado na localidade Santo Antônio, zona rural do município de Currais-PI, no qual exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 40 anos, com ânimo de dono, utilizando-o para moradia e produção agrícola. A presente ação visa o reconhecimento da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Analisando os autos, verifico que o autor comprovou os requisitos necessários para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária. A comprovação da posse por longos anos, o animus domini e a inexistência de oposição são elementos essenciais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, e foram devidamente demonstrados no presente caso. De fato, a petição inicial veio instruída com documentos que comprovam a posse ad usucapionem, tais como: certidões de registro imobiliário, mapa e memorial descritivo do imóvel, certidão de óbito do antigo proprietário, diversas fotos e vídeos da área, demonstrando a efetiva utilização produtiva do imóvel para fins de plantações de legumes. Além disso, foram juntadas certidões comprovando a ausência de oposição quanto à posse exercida pelo autor. A posse mansa e pacífica, o animus domini e o tempo de posse foram demonstrados por meio da prova documental acostada à inicial, notadamente as fotografias do imóvel e os documentos que comprovam a utilização da área para fins produtivos, que reforçam a ocupação e a destinação econômica dada ao imóvel. O autor demonstrou, através dos documentos juntados aos autos (IDs 25059681, 25059684, 25059687 a 25060400), que reside e trabalha na terra, dela retirando seu sustento e de sua família, evidenciando o cumprimento da função social da propriedade. A certidão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 24785780) e os recibos do CAR, que datam do ano de 2016, (IDs 24785781 a 24785783) também comprovam a atividade rural exercida pelo autor na área usucapienda. A contestante, por sua vez, apresentou alegações genéricas, sem qualquer lastro probatório. Não trouxe aos autos qualquer documento ou prova testemunhal que pudesse infirmar as alegações do autor. Limitou-se a afirmar que o requerente não exerceu posse mansa e pacífica, e que não houve animus domini, sem, contudo, comprovar suas alegações. A contestação apresentada pela herdeira Ildine Barbosa dos Santos (ID 57596437) não trouxe elementos concretos que pudessem desconstituir o direito do autor, restringindo-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação. Afirmou que registrou boletins de ocorrência, opondo-se à posse do autor, todavia, não acostou nenhuma cópia comprobatória neste sentido. Diante disto, a ausência de provas robustas por parte da contestante, como a apresentação de documentos que comprovassem a oposição à posse do autor ou a demonstração de que este não agia como dono, enfraquece sua argumentação. Nesse sentido, é importante ressaltar que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a ré não se desincumbiu desse ônus, não apresentando qualquer prova que pudesse afastar o direito do autor à usucapião. A ausência de provas robustas por parte da contestante, aliada à comprovação dos requisitos legais pelo autor, reforça a procedência do pedido de usucapião. O autor demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, pois exerce a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, utilizando-o para moradia habitual e atividades produtivas, o que reduz o prazo para a configuração da usucapião extraordinária para 10 anos. Ademais, houve a regular citação dos entes públicos competentes (União, Estado e Município), que se manifestaram sobre eventual interesse na lide, não havendo qualquer oposição registrada. Registre-se que a jurisprudência pátria possui os seguintes entendimentos quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária: APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E POSSE SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraodinária e usucapião especial rural. 2. Os requisitos necessários para se adquirir imóvel por usucapião extraordinária são: posse de quinze (15) anos, que pode ser reduzida para dez (10) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta. 4. Os requisitos necessários para se adquirir o imóvel por usucapião rural são: posse de cinco anos, não possuir outro imóvel urbano ou rural, exercida com ânimo de dono, em área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, de forma mansa, pacífica e sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5. No caso, não restou configurado o tempo e a posse ad usucapionem, exercida sem oposição, pelo prazo necessário, seja da usucapião extraordinária ou da usucapião especial rural, o pedido de usucapião extraordinário deve ser julgado improcedente. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0600159-59.2011.8.12.0013 Jardim, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA - USO DO IMÓVEL PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO COMO RESERVATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraodinária. 2. Os requisitos necessários para se adquirir imóvel por usucapião extraordinária são: posse de quinze (15) anos, que pode ser reduzida para dez (10) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta. 3. Na espécie, configurado o tempo e a posse ad usucapionem, exercida sem oposição, o pedido de usucapião extraordinário deve ser julgado procedente, haja vista que a autora implementou o prazo de dez (10) anos para usucapir o imóvel onde exerce sua atividade produtiva (uso do bem para instalação e manutenção do reservatório de água e de escritório) de forma mansa e pacífica. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0013021-81.2010.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Assim, restando devidamente comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, impõe-se a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar o domínio de EDILMAR ALVES DE SOUSA sobre o imóvel descrito na inicial, qual seja, um imóvel rural com aproximadamente 45.7859 ha, situado na localidade Santo Antônio, data Pinga de Dentro, zona rural do município de Currais-PI, registrado às fls. 175, sob o nº 2.919 do Livro 02-N, feito em 18.06.1999, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus-Piauí (Derivado do registro nº 626, fls. 163, Livro 03-1A, feito em 18.03.1943) em nome de TELÊMACO MARQUES DOS SANTOS. Expeça-se o competente mandado de registro, após o trânsito em julgado, para que seja transcrita a presente sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus