Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAIMUNDO BENICIO DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS. INAPLICABILIDADE DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). AQUISIÇÃO POR PARTICULAR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de cumprimento de sentença proposta para assegurar o fornecimento de medicamentos ao autor, diante do descumprimento de decisão judicial pelo Estado do Piauí. Após bloqueio judicial de valores públicos, o Estado impugna os orçamentos apresentados, sustentando violação ao Tema 1234 do STF por suposto pagamento acima do teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). A sentença reconheceu a inaplicabilidade do PMVG às compras realizadas por particulares mediante bloqueio judicial, determinando a expropriação parcial dos valores bloqueados e a extinção da execução, com devolução do saldo remanescente ao Estado. 2. A questão em discussão consiste em definir se a tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) deve ser aplicada às aquisições de medicamentos realizadas por particulares mediante bloqueio judicial de verbas públicas, em decorrência de descumprimento da obrigação de fornecimento pelo ente estatal. 3. O entendimento consolidado nos tribunais é que o PMVG se aplica exclusivamente às compras administrativas diretas entre fornecedores e entes públicos, reguladas por negociações formais e em grande escala, não incidindo em aquisições judiciais promovidas por particulares. 4. O bloqueio judicial de verbas públicas constitui medida excepcional para assegurar o cumprimento de decisão judicial e a efetividade do direito fundamental à saúde (art. 196 da CF), não se confundindo com procedimento administrativo de compra governamental. 5. Comprovado o fornecimento parcial de medicamento e a destinação específica dos valores bloqueados, declara-se satisfeita a obrigação e extinta a execução, com determinação de estorno do saldo remanescente ao Estado e obrigação do autor de prestar contas, sob pena de responsabilidade penal e civil. 6. Pedido julgado extinto com satisfação da obrigação. 7. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801869-69.2024.8.18.0123
Trata-se de ação de cumprimento provisório de decisão proposta por RAIMUNDO BENÍCIO DE CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento dos medicamentos Entresto e Forxiga, necessários ao tratamento de insuficiência cardíaca (CID 10 I50), conforme prescrição médica anexada aos autos. O autor informou que o ente estatal não cumpriu a decisão liminar que havia determinado a entrega dos fármacos, motivo pelo qual requereu o bloqueio judicial de valores suficientes à aquisição direta da medicação junto à rede privada. Sobreveio sentença (ID 70354474) que, resumidamente, decidiu por: “Após o aditamento da inicial, o Estado do Piauí apresentou insurgência quanto ao valor dos orçamentos apresentados pelo autor alegando violação ao tema 1234 do STF, que veda o pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG. No ponto, tem-se formado entendimento nos Tribunais de que a vedação contida no item 3.2 do Tema 1234 do STF não tem incidência sobre as compras realizadas por particulares através de bloqueio judicial de verbas públicas, mas apenas nas negociações administrativas diretas entre fornecedores e entes públicos. [...] Diante do pedido de execução provisória, do bloqueio judicial e da ausência de impugnação do réu, bem como da informação de que o medicamento ENTRESTO 100mg (SACUBITRIL/VALSARTANA) está sendo fornecido pelo réu, determino a expropriação de R$ 533,97 ( quinhentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos) da quantia bloqueada no ID nº. 59309436 para aquisição do medicamento FORXIGA (DAPAGLIFLOZINA) 10mg destinado a tratamento trimestral e DECLARO satisfeita a obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTA a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. O saldo remanescente da quantia bloqueada (R$ 723,92) deverá ser estornado em favor do Estado do Piauí Ressalto a obrigação da parte autora de apresentar termo de responsabilidade e de prestar contas, de acordo com os orçamentos apresentados com o pedido inicial, sob pena de apuração da possível prática do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, previsto no art. 168, §1.º, II, do CP, sem prejuízo da obrigação de devolução do numerário ao ente público. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformado com a sentença proferida, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso inominado (ID 26651525), alegando, em síntese, que a decisão violou o Tema 1.234 do STF, ao afastar a obrigatória aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na aquisição dos medicamentos. Sustenta que, nos termos do referido precedente e da Súmula Vinculante nº 60, nenhum pagamento judicial pode ultrapassar o teto do PMVG, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença para determinar a aplicação imediata do PMVG e a devolução do valor excedente aos cofres públicos. A parte recorrida, RAIMUNDO BENÍCIO DE CARVALHO, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26651531), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que o Estado não cumpriu voluntariamente a decisão, justificando o bloqueio judicial; que a tabela PMVG aplica-se apenas às aquisições diretas realizadas pela Administração Pública, sendo inaplicável às compras realizadas por particulares com valores bloqueados judicialmente. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Com efeito, restou corretamente afastada a aplicação da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), porquanto restrita às contratações administrativas diretas entre fornecedores e entes públicos, não alcançando hipóteses de bloqueio judicial para aquisição por particular. O entendimento consolidado dos tribunais nacionais é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - SEQUESTRO DE VALORES - INAPLICABILIDADE DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) EM CASO DE COMPRA DO MEDICAMENTO PELO PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a necessidade de observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) em caso de eventual sequestro de valores do Estado para aquisição de medicamentos pelo particular. 2. A aplicação da tabela da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), alusiva ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos, e não com a aquisição da medicação por particular (pessoa física) no caso de sequestro de valores por descumprimento de ordem judicial pelo Estado. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 20002704820218120000 MS 2000270-48.2021.8.12.0000, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBSERVÂNCIA DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO (CAP) E DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). DESNECESSIDADE. Conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cumprimento da obrigação relativa à aquisição de medicamento na via judicial com bloqueio de valores deve ser determinado com lastro no menor orçamento apresentado pelo demandante e prescinde da observância do coeficiente de adequação de preço (CAP) e preço máximo de venda ao governo (PMVG), cuja aplicação é restrita a compras diretas pelos entes da Administração pública direta e indireta (TRF4, AG 5021693-68.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021). Recurso a que se nega provimento no ponto. (TRF-4 - RCIJEF: 50165949720204047002 PR, Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Turma Recursal do Paraná) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEOPLASIA HEMATOLÓGICA MIELOMA MÚLTIPLO (CID 10: C90.0). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POR PARTE DO ESTADO. CABIMENTO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO. CABIMENTO. PREÇO DA MEDICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA DO GOVERNO - PMVG. A FORMAÇÃO DO PMVG, FIXADO EM PATAMARES INFERIORES AOS PREÇOS DE MERCADO, FUNDAMENTA-SE NA ECONOMIA DE ESCALA QUE É ALCANÇADA EM GRANDES COMPRAS GOVERNAMENTAIS. SE A COMPRA É INDIVIDUAL, NÃO HÁ COMO IMPOR O PMVG AO FORNECEDOR. COMPRA DE FORMA PARTICULAR. O APARENTE EXCESSO NÃO É FATOR IMPEDITIVO A COMPRA. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos e relatados nos autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0050811-42.2024.8.17.9000, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 06 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00508114220248179000, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 30/01/2025, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. É o voto. Teresina, 27/11/2025