Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORONEL JOSE DIAS, MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS
RECORRIDO: MICHELLY DE SOUZA PAIS LANDIM DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800068-57.2025.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Coronel José Dias, com fundamento no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou o recurso inominado interposto e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o ente municipal ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional. O recurso extraordinário aponta, em síntese, violação direta ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, ao sustentar que a contratação da autora, sem prévia aprovação em concurso público, configura vínculo absolutamente nulo e, por isso, não poderia gerar direito ao recebimento de férias, 13º salário ou outras verbas rescisórias, excetuado apenas o saldo salarial e o levantamento do FGTS nas hipóteses admitidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; invoca ainda o regime jurídico próprio dos cargos em comissão e precedentes do STF sobre a precariedade dessas funções para afirmar que o reconhecimento dessas verbas pela Turma Recursal teria desrespeitado a disciplina constitucional dos direitos sociais (arts. 7º e 39), bem como a legalidade administrativa e orçamentária, em ofensa reflexa aos arts. 93, IX, e 167, II e IX, da CF, além de questionar, em caráter acessório, a condenação em honorários advocatícios à luz da aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados da Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame do cabimento do apelo extremo. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No caso concreto, a insurgência recursal, embora formalmente construída sob alegação de ofensa aos arts. 37 e 93, IX, da Constituição, não revela questão constitucional direta e frontal, mas controvérsia cuja solução depende da prévia análise da moldura fática do caso e da interpretação de normas infraconstitucionais e locais aplicadas pelas instâncias ordinárias. No caso em exame, a controvérsia decidida pela Turma Recursal cinge-se a: (i) reconhecer que a autora exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II e V, da CF; e (ii) afirmar que, nessa condição, é assegurado o direito a 13º salário e férias com terço constitucional, com fundamento no art. 39, §3º, combinado com os incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição, afastando apenas o FGTS e a multa de 40%, por vincularem-se ao regime celetista. Para infirmar tal decisão, como pretende o recorrente, seria necessário requalificar a natureza do vínculo reconhecido (de cargo em comissão para contratação temporária ou emprego nulo) e reexaminar o quadro fático-probatório quanto ao exercício do cargo e às verbas efetivamente devidas, o que esbarra na Súmula 279 do STF, que veda o reexame de provas em recurso extraordinário. Em segundo lugar, no ponto em que o recorrente invoca afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, também não se verifica matéria constitucional apta a viabilizar o trânsito do apelo extremo. O acórdão recorrido consignou expressamente que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação, tendo, inclusive, citado precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber). Logo, eventual alegação de nulidade por deficiência de motivação ou por suposta negativa de prestação jurisdicional demandaria, necessariamente, o exame prévio da aplicação da legislação processual infraconstitucional pertinente ao microssistema dos Juizados Especiais, hipótese que atrai a incidência do Tema 660 da repercussão geral, segundo o qual não possui repercussão geral a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Ainda sobre o art. 93, IX, da Constituição, vale registrar, por reforço argumentativo, que o Supremo Tribunal Federal também firmou, no Tema 339, compreensão no sentido de que o dever constitucional de fundamentação não exige exame pormenorizado de todas as alegações das partes, bastando que a decisão seja motivada, ainda que sucintamente. No caso dos autos, o acórdão enfrentou as teses recursais essenciais e explicitou a razão de manter a sentença, inexistindo ofensa direta ao texto constitucional. Há, ademais, óbice autônomo relacionado à necessidade de interpretação de direito local. O recorrente sustenta ausência de previsão legal municipal para o pagamento das verbas deferidas e pretende, a partir disso, afastar a condenação. Contudo, o exame dessa tese pressupõe, inevitavelmente, interpretação do regime jurídico local aplicável aos cargos comissionados do Município de Coronel José Dias, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF, que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Também não prospera o capítulo recursal referente aos honorários advocatícios, porque a irresignação se funda na alegada má aplicação do art. 55 da Lei 9.099/95, da Lei 12.153/2009 e do art. 85 do CPC, matéria nitidamente infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que igualmente não autoriza o processamento do recurso extraordinário. Por fim, quanto à alegação de afronta ao art. 167 da Constituição Federal, verifica-se a ausência de prequestionamento específico da matéria constitucional no acórdão recorrido. A decisão impugnada não analisou qualquer questão relativa a limitação orçamentária, abertura de crédito, vinculação de receitas ou disciplina financeira, e tampouco houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidem, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Diante desse quadro, a decisão recorrida coincide com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a alegada ofensa constitucional for meramente reflexa, quando o deslinde da controvérsia depender da análise de normas infraconstitucionais, de direito local ou do reexame da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Coronel José Dias. Intimem-se. Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público