Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELZA BORGES DA SILVA
INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805837-56.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELZA BORGES DA SILVA em face da parte executada, tendo a exequente manifestado expressa concordância com os cálculos apresentados pela executada, no importe de R$ 3.703,97 (três mil, setecentos e três reais e noventa e sete centavos), conforme petição de id correspondente. Na mesma oportunidade, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, com a divisão do montante em partes iguais, sendo 50% (cinquenta por cento) destinados à parte autora e 50% (cinquenta por cento) ao patrono da causa, juntando, para tanto, contrato de honorários advocatícios. É o necessário. Decido. Considerando a concordância expressa da exequente com os valores depositados, conforme comprovante em id nº 89972821, bem como a juntada do contrato de honorários advocatícios, defiro a expedição de alvarás, observando-se a divisão do montante de R$ 3.703,97 (três mil, setecentos e três reais e noventa e sete centavos) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada beneficiário. Assim, expeça-se alvará judicial em favor de ELZA BORGES DA SILVA, referente a 50% do valor depositado, acrescido dos consectários legais incidentes. Expeça-se, ainda, alvará judicial em favor de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ nº 55.076.953/0001-25, referente aos outros 50% do valor depositado, acrescido dos consectários legais incidentes, observando-se os seguintes dados bancários: Banco do Brasil, Conta Corrente Pessoa Jurídica, Agência nº 16373, Conta nº 893773. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina