Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800220-78.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível em que figura como apelante Francisca Ribeiro de Sousa, tendo sido constatado, no curso do feito, o seu falecimento, conforme certidão de Id. 21953169, acostada aos autos. Diante do óbito da parte autora, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, bem como a intimação de seus sucessores para promoverem a devida habilitação, conforme dispõe o art. 313, §2º, II, do CPC. Observa-se que foram adotadas todas as providências necessárias à regularização do polo ativo, inclusive, a intimação por meio dos patronos; a tentativa de intimação via carta com aviso de recebimento, restando infrutífera; e posterior intimação por edital. O edital foi regularmente publicado, com prazo de 30 (trinta) dias para habilitação dos herdeiros, contendo expressa advertência de que a inércia acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Conforme expedientes dos autos, transcorreu in albis o prazo assinalado, não havendo qualquer manifestação dos sucessores. Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, ante a ausência de regularização do polo ativo, o que configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Ressalte-se que não se admite a suspensão indefinida do processo, impondo-se a sua extinção diante da inércia da parte interessada, conforme orientação do art. 313, §2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas adicionais, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 14 de abril de 2026.