Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, M H W EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, ERNESTO MENDES DE SOUSA CALDAS, MARIA HELENA RODRIGUES NONATO, LUIS SOARES NONATO, REGINA CELI DE ARAUJO SOARES, ANTONIA VALDA SOARES NONATO, FRANCISCO DAS CHAGAS BESERRA, GEISNHA HORTENCIA NONATO BEZERRA, TACIO SOARES NONATO, SONIA AUGUSTA PIRES SOARES, CARLOS GILVANDRO MOUZINHO REIS, MARIA HELENA SOARES REIS, ROBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO, HENRIQUETA SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA, TATIANA MENDES CALDAS CASTELO BRANCO, LUCIANA MENDES CALDAS VERAS
EMBARGADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de obscuridade. Capítulo autônomo da sentença transitado em julgado. Fiador excluído do polo passivo. Limitação subjetiva da condenação. Esclarecimento necessário. Acolhimento sem efeitos modificativos. I – Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000169-92.1995.8.18.0031
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ernesto Mendes de Sousa Caldas contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0000169-92.1995.8.18.0031, em que figuram como partes MHW Empreendimentos e Serviços Ltda. e BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. O embargante sustenta a existência de obscuridade no dispositivo do acórdão, no ponto em que determinou que “todos os réus arquem integralmente com custas e honorários”, sem ressalvar que havia sido expressamente excluído do polo passivo pela sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a extinção de sua responsabilidade como fiador. II – Questão em discussão Discute-se a necessidade de integração do acórdão embargado para esclarecer que a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios não se aplica ao fiador excluído da lide, em razão do trânsito em julgado parcial da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva. III – Razões de decidir Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Constatou-se que a sentença de primeiro grau excluiu expressamente o embargante do polo passivo, reconhecendo a extinção da fiança por ausência de notificação prévia da venda extrajudicial, capítulo que não foi objeto de recurso pelas partes, atraindo o trânsito em julgado parcial, à luz do art. 1.013, §1º, do CPC. Assim, a expressão “todos os réus” constante do dispositivo do acórdão embargado comporta esclarecimento, de modo a evitar interpretação que amplie indevidamente os efeitos da condenação a quem já se encontrava fora da lide. Acolhem-se, portanto, os embargos para esclarecer o alcance subjetivo do acórdão, sem modificação do resultado do julgamento, preservando-se a coisa julgada formada quanto à exclusão do fiador. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar obscuridade e esclarecer que a condenação ao pagamento de custas e honorários não abrange o embargante Ernesto Mendes de Sousa Caldas, mantida sua exclusão do polo passivo, já acobertada pelo trânsito em julgado. Tese de julgamento: “O capítulo autônomo da sentença não impugnado em apelação transita em julgado, não podendo ser alterado pelo acórdão, devendo os embargos de declaração ser acolhidos para resguardar a autoridade da coisa julgada e limitar o alcance subjetivo da condenação.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por Ernesto Mendes de Sousa Caldas em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0000169-92.1995.8.18.0031, interposta por MHW Empreendimentos e Serviços Ltda. e outros em desfavor de BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade no acórdão embargado, na parte em que determinou que “todos os réus arquem integralmente com custas e honorários advocatícios”, sem ressalvar que o ora embargante — fiador no contrato de arrendamento mercantil — havia sido expressamente excluído do polo passivo da demanda pela sentença de primeiro grau, a qual reconheceu sua irresponsabilidade e extinção da fiança em razão da ausência de notificação prévia acerca da venda extrajudicial do bem. Argumenta que tal capítulo da sentença não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes, de modo que transitou em julgado antes do julgamento das apelações, atraindo a aplicação da teoria dos capítulos autônomos da sentença (art. 356 e art. 1.013, §1º, do CPC). Assim, a expressão “todos os réus” constante do dispositivo do acórdão seria contraditória com o conteúdo da sentença e poderia gerar indevida execução contra o fiador. Requer o saneamento da obscuridade, para que conste expressamente que o acórdão não alcança o embargante Ernesto Mendes de Sousa Caldas, cuja exclusão do polo passivo permanece eficaz, em razão do trânsito em julgado parcial da sentença. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. FUNDAMENTAÇÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito do recurso. No caso em exame, o embargante alega a existência de obscuridade no dispositivo do acórdão embargado, especificamente na expressão que impôs a todos os réus o pagamento integral das custas e honorários advocatícios. De fato, conforme se observa da sentença de primeiro grau, o juízo a quo excluiu expressamente o fiador Ernesto Mendes de Sousa Caldas do polo passivo, reconhecendo sua irresponsabilidade pela dívida em virtude da ausência de notificação quanto à alienação extrajudicial do bem, decisão que não foi objeto de impugnação recursal por nenhuma das partes. Nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, a apelação devolve ao Tribunal apenas as questões impugnadas, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado em relação aos capítulos não recorridos. Dessa forma, o capítulo da sentença que excluiu o fiador do polo passivo transitou em julgado, razão pela qual o dispositivo do acórdão embargado não pode ser interpretado de modo a restabelecer sua responsabilidade, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para esclarecer que a condenação ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios restringe-se aos réus remanescentes, excluindo-se o fiador Ernesto Mendes de Sousa Caldas, cuja irresponsabilidade fora declarada de forma definitiva em primeiro grau. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para sanar obscuridade no acórdão embargado e esclarecer que a condenação ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios não abrange o referido embargante, mantida sua exclusão do polo passivo em razão do trânsito em julgado parcial da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator