Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, mantendo-se a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 3. A parte apelante sustenta nulidade da contratação por ausência de manifestação de vontade. O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na contratação do empréstimo consignado firmado digitalmente entre as partes, a justificar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada relação de consumo, aplicando-se o CDC e admitindo-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 6. Comprovada a existência do contrato digitalmente assinado pela apelante, acompanhado de seus documentos pessoais e da transferência do valor contratado à sua conta bancária. 7. Diante da demonstração da regularidade da contratação e da efetiva liberação do crédito, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. 8. Precedentes do STJ e dos tribunais estaduais reconhecem que a assinatura digital e o comprovante de crédito em conta configuram prova suficiente da manifestação de vontade e da licitude da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “A existência de contrato eletrônico regularmente assinado e a comprovação da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor afastam a alegação de nulidade da contratação e de dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.093.574/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.11.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJ-RS, Apelação Cível nº 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801000-49.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26737947. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a parte Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Na hipótese, verifica-se que não assiste razão à Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 24747937, 24747938 e 24747939), com a assinatura digital da parte, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação. De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente em ID nº 24747936 e 24747935. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta do Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.