Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800459-36.2024.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de cumprimento de sentença cumulada com pedido de expedição de alvará, protocolado pela parte autora em desfavor do banco requerido, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no pagamento dos valores definidos. A parte requerida informou, por meio do ID 98692312, o cumprimento de suas obrigações. Por sua vez, a parte exequente se manifestou no ID 99440482, concordando e requerendo o levantamento integral dos valores em conta judicial. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que já foi devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, conforme documentação anexa. Dessa forma, fica evidenciado o cumprimento da obrigação, restando apenas promover a extinção da execução, nos termos do CPC: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (…) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” A parte autora foi devidamente intimada e se manifestou nos autos, informando o cumprimento das obrigações impostas na sentença de mérito e requerendo o levantamento dos valores, remanescendo apenas a extinção do feito por este Juízo. III – Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 526, § 3º, 924, II, c/c art. 925, todos do CPC. AUTORIZO, a parte autora JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 036.434.133-51, realizar o levantamento do valor de R$ 6.090,40 (seis mil, noventa reais e quarenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, da quantia depositada em conta judicial nº 3600111132993, vinculada a este feito. AUTORIZO a advogada da parte autora Dra. LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB/PI 12751, efetuar o levantamento do valor excedente de R$ 2.610,17 (dois mil, seiscentos e dez reais e dezessete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, da quantia depositada em conta judicial nº 3600111132993, vinculada a este feito. Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Esta sentença tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Dê-se ciência as partes. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais. Após o trânsito em julgado, concluídas as providências, certifique-se e promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Matias Olímpio – PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio