Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA MONTE BELO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: TIBERIO ALMEIDA NUNES, JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO
APELADO: LENO BIZERRA DOS SANTOS, LEANDRO BIZERRA DOS SANTOS, HIANNA OLIVEIRA FERNANDES DOS SANTOS, JORGE LUIZ BIZERRA DOS SANTOS, RAIMUNDO BEZERRA DA CUNHA NETO, MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS UCHOA, TEREZA CRISTINA BIZERRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil. Ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Promessa de compra e venda de imóvel. Alegação de inadimplemento. Notas promissórias não apresentadas. Ausência de constituição em mora. Inexistência de prova do descumprimento contratual. Improcedência dos pedidos iniciais. Reconvenção. Adjudicação compulsória. Usucapião. Ausência dos requisitos legais. Parcial provimento da apelação. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800872-81.2018.8.18.0031
Trata-se de apelação cível interposta por Construtora Monte Belo Ltda. – ME contra sentença que julgou procedente a ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e indenização, reconhecendo inadimplemento contratual e improcedendo a reconvenção por adjudicação compulsória e usucapião. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de inadimplemento contratual, diante da ausência de apresentação das notas promissórias, e da possibilidade de adjudicação compulsória ou reconhecimento de usucapião em favor da ré. III. Razões de decidir Não comprovado nos autos o inadimplemento das obrigações contratuais pactuadas, diante da ausência de apresentação das notas promissórias ou de qualquer meio idôneo de constituição em mora, inviabiliza-se o reconhecimento da resolução contratual. A adjudicação compulsória exige prova inequívoca de quitação, o que não foi demonstrado pela parte reconvinte, sendo incabível o deferimento do pedido. O pedido reconvencional de usucapião foi corretamente rejeitado, por ausência de demonstração de posse qualificada com animus domini e pela inadequação formal da via reconvencional para aquisição originária de propriedade, sem observância das exigências documentais e processuais legais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais de resolução contratual, reintegração de posse e indenização, mantendo-se a improcedência da reconvenção. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de notas promissórias ou de outro meio idôneo de prova inviabiliza o reconhecimento do inadimplemento contratual. A adjudicação compulsória exige demonstração da quitação integral das obrigações pactuadas, ônus que compete ao promitente comprador. A posse fundada em contrato de promessa de compra e venda, sem demonstração de interversão possessória, não configura animus domini e não autoriza o reconhecimento da usucapião por via reconvencional, sem instrução adequada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Construtora Monte Belo Ltda – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação de resolução de contrato cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por Leno Bizerra dos Santos, Hianna Oliveira Fernandes dos Santos, Leandro Bizerra dos Santos e o espólio de João Alberto Bezerra dos Santos. Os autores afirmam ser legítimos proprietários de uma gleba de terra situada na cidade de Parnaíba/PI, a qual teria sido objeto de contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a empresa ré no ano de 2011. O valor do negócio foi estipulado em R$ 1.750.000,00, sendo R$ 50.000,00 pagos como entrada no ato da assinatura do contrato e o restante, R$ 1.700.000,00, parcelado por meio de 22 notas promissórias, com vencimentos entre julho de 2011 e maio de 2013. Alegam que, embora a ré tenha sido imitida na posse do imóvel desde a celebração do contrato, apenas a parcela de entrada foi quitada, havendo inadimplemento total das demais obrigações pactuadas. Sustentam que a conduta da construtora comprometeu a boa-fé contratual e inviabilizou a concretização do negócio, razão pela qual requereram a resolução do contrato, a reintegração na posse, o pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel e o cancelamento da averbação contratual efetuada no cartório de registro de imóveis. Citada, a ré apresentou contestação na qual alegou que o contrato foi integralmente quitado e que as notas promissórias foram destruídas à medida que eram pagas, conforme teria sido acordado entre as partes. Argumentou que a ausência das cártulas gera presunção de quitação, nos termos do artigo 324 do Código Civil. Alegou, ainda, que a presente demanda careceria de interesse de agir e legitimidade, uma vez que os autores não comprovaram a inadimplência e tampouco apresentaram a notificação necessária para a constituição em mora da devedora. Na mesma peça, apresentou reconvenção, requerendo a adjudicação compulsória do imóvel ou, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião ordinária, com base na posse mansa, pacífica e contínua exercida desde 2011, aliada ao justo título e à boa-fé. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo o inadimplemento contratual por parte da ré, decretando a resolução do contrato, determinando a restituição do imóvel aos autores e condenando a construtora ao pagamento de indenização pelo uso indevido do bem. A reconvenção foi julgada improcedente, sob o fundamento de ausência de prova da quitação integral e de requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Inconformada, a Construtora Monte Belo interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão dos autores, considerando que o contrato previa vencimento final das obrigações em maio de 2013 e a ação foi proposta apenas em abril de 2018. No mérito, reiterou a inexistência de inadimplemento, alegando que a ausência das notas promissórias impede a comprovação da dívida e faz incidir a presunção legal de pagamento. Alegou, ainda, a inexistência de notificação para constituição em mora, contradições na inicial e pediu a improcedência dos pedidos autorais, com o consequente reconhecimento da adjudicação compulsória, ou, alternativamente, o acolhimento da reconvenção com a declaração de usucapião. Os apelados apresentaram contrarrazões defendendo a inexistência de prescrição e a manutenção integral da sentença, sustentando que a ré se apropriou indevidamente do bem sem cumprir as obrigações assumidas no contrato, evidenciando má-fé e enriquecimento sem causa. O recurso chegou a ser julgado monocraticamente, no ID nº 14687707, ocasião em que o Desembargador José Ribamar Oliveira reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação e procedente a reconvenção. Entretanto, em sede de embargos de declaração opostos pelos autores, este Relator entendeu pela existência de vício na aplicação do art. 932, V, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e de indicação de precedentes qualificados, o que ensejou a anulação da decisão monocrática e o retorno dos autos ao colegiado para julgamento do mérito da apelação. Vieram os autos conclusos. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2. DAS PRELIMINARES Sem preliminares. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A Construtora Monte Belo sustenta que as notas promissórias que instrumentalizaram o pagamento do preço estariam prescritas, uma vez que o contrato foi firmado em 06/06/2011, a última nota venceu em 06/05/2013 e a demanda foi proposta apenas em 16/04/2018, circunstância que, segundo a apelante, impediria qualquer pretensão fundada no inadimplemento. A tese não se sustenta. A presente ação não é cambial, nem se destina à cobrança direta dos títulos de crédito, mas sim à resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento, fundada no vínculo obrigacional causal. A prescrição das notas promissórias afeta apenas a pretensão executiva ou cambiária, não alcançando o direito material decorrente do contrato, que permanece regido pelo Direito Civil comum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente pacífica nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial interpostos em 3/3/2020 e conclusos ao gabinete em 15/10/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, seria dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, não se admitindo, por conseguinte, exceção pessoal contra terceiros portadores do título que circulou. 3- Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico. Precedentes. 5- Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão. 6- Em consequência, dessume-se que a ação monitória, neste documento fundada, admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais. 7- Para efeitos de solução do litígio, deve prevalecer, nesta Corte, a seguinte tese: ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. 8- Embargos de divergência providos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ - EREsp: 1575781 DF 2015/0321412-7, Data de Julgamento: 26/10/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Assim, à pretensão de resolução contratual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado do vencimento da última prestação. Considerando que o último título venceu em 06/05/2013 e que a ação foi ajuizada em 16/04/2018, é evidente que o prazo prescricional não se esgotou. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito. 4 MÉRITO
Trata-se de apelação interposta pela Construtora Monte Belo Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada pelos apelados, ao fundamento de inadimplemento contratual por parte da ré, ora apelante, com consequente perda do direito à posse do imóvel. A sentença ainda julgou improcedente a reconvenção que postulava a adjudicação compulsória e, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião. 4.1. Da ausência de comprovação da inadimplência contratual O ponto central da controvérsia reside na alegada inadimplência da parte ré no cumprimento do contrato de promessa de compra e venda do imóvel. É incontroverso nos autos que as partes celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel rural, com valor total de R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), dos quais R$ 50.000,00 foram pagos à vista e os R$ 1.700.000,00 restantes seriam quitados mediante emissão de 22 notas promissórias com vencimentos mensais entre julho de 2011 e maio de 2013. A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que, quando um contrato de compra e venda é quitado mediante emissão de notas promissórias vinculadas à obrigação principal, estas possuem natureza jurídica pró-solvendo, ou seja, são entregues como meio de pagamento, mas não como pagamento em si. Nesse modelo, o contrato permanece em vigor condicionado ao efetivo adimplemento das notas, e o inadimplemento de qualquer uma delas permite ao credor pleitear a resolução do negócio e a restituição do bem. Vejamos a jurisprudência neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NOTAS PROMISSÓRIAS - EMISSÃO 'PRO SOLVENDO' E NÃO 'PRO SOLUTO' - PRESCRIÇÃO AFASTADA. - As notas promissórias representativas das parcelas anuais emitidas para o pagamento do débito consubstanciado em instrumento de promessa de compra e venda de imóvel, possuem caráter 'pro solvendo', apenas para fins de cobrança, de modo que as cártulas não foram emitidas com caráter de quitação pela parte contratante ('pro soluto') - Como a execução se funda no instrumento contratual, não incide a prescrição atinente exclusivamente às notas promissórias, devendo ser observado o prazo prescricional estabelecido no art. 202, § 5º, I, do Código Civil - Não tendo transcorrido o prazo quinquenal entre o dia do vencimento da última parcela do contrato de compra e venda de imóvel e o ajuizamento da ação de execução, não há que se cogitar da prescrição da pretensão executiva. TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2485490-48.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/02/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) Portanto, embora o art. 324 do Código Civil estabeleça que a entrega do título ao devedor gera presunção de pagamento, essa presunção não é absoluta, e pode ser elidida quando se demonstra que as notas foram emitidas com cláusula pró-solvendo e que o negócio jurídico está subordinado ao adimplemento dos títulos. Contudo, como já consignado, no caso concreto os autores não juntaram aos autos sequer uma das notas promissórias emitidas, tampouco provas de protesto, de cobrança ou de inadimplemento formal por parte da ré. Não há documentos que demonstrem a mora nem a efetiva constituição da devedora, nem mesmo comunicação extrajudicial da existência de parcelas vencidas e não pagas. Ainda que se trate de notas promissórias pró-solvendo, compete ao credor comprovar o inadimplemento dos títulos, mediante sua apresentação ou por meios equivalentes — como protestos, notificações ou reconhecimento de dívida. Não o fazendo, incorre em violação ao disposto no art. 373, I, do CPC, sendo inadmissível que o Judiciário presuma o inadimplemento sem qualquer base fática ou documental, o que enfraquece a pretensão resolutória por falta de prova da infração contratual. Assim, pela ausência de comprovação mínima do descumprimento das obrigações pactuadas — inclusive quanto à não juntada das próprias notas promissórias que fundamentariam a dívida — não há como reconhecer o inadimplemento contratual por parte da ré, razão pela qual a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido de resolução contratual. 4.2. Da Reconvenção – Impossibilidade de Adjudicação Compulsória por Ausência de Prova da Quitação A reconvenção apresentada pela ré, Construtora Monte Belo Ltda., tem por objeto a adjudicação compulsória do imóvel, alegando que houve o adimplemento das obrigações contratuais assumidas, embora não tenha sido lavrada a escritura pública em seu favor. Contudo, tal pretensão não pode prosperar, por ausência de prova da quitação integral do contrato, requisito indispensável ao pedido de adjudicação compulsória. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a adjudicação compulsória, ainda que fundada em contrato particular de promessa de compra e venda, exige a demonstração cabal da quitação das obrigações pelo promitente comprador, especialmente quando o contrato versa sobre bem imóvel. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS CC PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DELINEADOS E FORMALIZADOS – CADEIA DE SUCESSÃO CONTRATUAL COMPROVADA – PROVA SUFICIENTE DA QUITAÇÃO DO PREÇO – RECUSA DE IMISSÃO NA POSSE E ADJUDICAÇÃO - INJUSTA – PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ação de adjudicação compulsória tem como requisitos a existência de uma promessa de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem. 2 - São requisitos para a propositura da ação de adjudicação compulsória: a prova do negócio jurídico realizado, a quitação das obrigações assumidas por parte do adquirente e a recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura pública definitiva necessária à transcrição do bem. Inteligência dos artigos 15 a 17, ambos do Decreto-Lei nº 58/67 e artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil. 3 - Preenchidos tais requisitos, a ação de adjudicação compulsória deve ser declarada procedente. 4 – Recurso conhecido e Desprovido. Sentença Mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003550-36.2010.8.11.0045, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) A esse respeito, vale citar a Súmula 239 do STJ: Súmula 239/STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Embora a súmula tenha por objetivo afastar a exigência de registro do compromisso, permanece intacta a exigência de demonstração da quitação. Ou seja, a parte que pretende a adjudicação deve provar inequivocamente que cumpriu integralmente o contrato, o que não ocorreu no presente caso. A ré limitou-se a alegar que pagou, mas não apresentou recibos, notas promissórias quitadas, extratos bancários, tampouco qualquer outra prova documental que demonstrasse o adimplemento das 22 (vinte e duas) parcelas previstas no instrumento particular. Ao contrário, há nos autos afirmações de que somente a entrada teria sido paga. Portanto, não basta alegar quitação presumida ou imputar ao promitente vendedor a obrigação de produzir prova negativa de inadimplemento. Cabe à parte que pretende a adjudicação compulsória demonstrar com clareza o cumprimento integral de sua obrigação, o que não se verifica nos autos. 4.3. Da alegação de usucapião na Reconvenção A apelante reconvinte formula pretensão de reconhecimento da usucapião com fundamento na alegada posse contínua, mansa e pacífica do imóvel objeto da lide desde junho de 2011. Contudo, a referida pretensão não pode ser acolhida, seja por ausência dos requisitos formais indispensáveis à tramitação do pedido, seja pela inexistência dos elementos materiais exigidos pelas modalidades de usucapião previstas no ordenamento jurídico. Além disso, a via reconvencional não é adequada ao reconhecimento de usucapião quando não acompanhada da documentação necessária nem instruída conforme os requisitos legais exigíveis. A própria reconvinte reconhece a existência de contrato de promessa de compra e venda celebrado com os autores no ano de 2011, por meio do qual obteve a posse direta do imóvel. Trata-se, portanto, de posse de natureza derivada e fundada em título obrigacional, não havendo demonstração de rompimento deste vínculo ou de qualquer mudança na natureza da posse que possa convertê-la em posse ad usucapionem. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, havendo contrato de promessa de compra e venda entre as partes, o promitente comprador exerce a posse em nome do promitente vendedor, salvo prova inequívoca de que passou a exercer a posse com animus domini, como se dono fosse, de maneira clara, ostensiva e contrária ao direito do titular registral. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, em princípio, não induz, de fato, usucapião. Entretanto, há casos em que a prescrição aquisitiva pode se consumar, especialmente se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse em decorrência da interversio possessionis, como sucedeu no caso em exame. 2. Infirmar as conclusões da Corte estadual, para entender pela ausência de demonstração do animus domini e dos demais requisitos para a configuração da usucapião demandaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 987.167/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) Tal circunstância, contudo, não foi sequer alegada com precisão, tampouco demonstrada por meio de qualquer elemento de prova. A relação entre as partes sempre se baseou na avença contratual, cuja existência afasta, por si só, a configuração de posse autônoma e de boa-fé exigida para as hipóteses de usucapião ordinária ou extraordinária. Do ponto de vista procedimental, a reconvenção foi apresentada de forma incompleta e sem a instrução documental mínima exigida para o processamento de ação de usucapião, ainda que incidentalmente, nos moldes do art. 343 do CPC. Não foram acostados aos autos documentos essenciais, tais como: Planta e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissional habilitado; Certidão de matrícula atualizada do imóvel, com negativa de ônus e ações reais ou possessórias; Certidões negativas de ações possessórias ou dominiais ajuizadas no foro da situação do bem; Comprovação do recolhimento de tributos e encargos sobre o imóvel durante o período de posse; Requerimento de intimação das Fazendas Públicas municipal, estadual e federal; Requerimento de citação por edital de eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 259, I, do CPC. A ausência desses documentos e providências inviabiliza completamente o exame da pretensão de usucapião, por ausência de constituição válida da relação processual com todos os entes obrigatórios e por impedimento técnico ao regular processamento do pedido. Importante observar que, embora o STJ tenha editado a Súmula 237, permitindo que “o usucapião pode ser arguido como matéria de defesa”, referido anunciado não autoriza o reconhecimento da usucapião via reconvenção ou pedido autônomo incidental sem a observância das formalidades legais, especialmente quando se pretende que o pronunciamento judicial produza efeitos constitutivos de direito real, como a aquisição originária da propriedade. A jurisprudência do STJ é clara ao distinguir a usucapião como matéria de defesa, que serve para obstar pretensões possessórias ou reivindicatórias, da usucapião como pedido reconvencional ou principal, a qual exige a tramitação regular da ação de usucapião, com todos os elementos de fato e de direito devidamente comprovados. Ademais, a reconvinte não esclarece, de forma objetiva, qual espécie de usucapião pretende ver reconhecida: se ordinária (art. 1.242 do CC) ou extraordinária (art. 1.238 do CC). Ainda assim, à luz das hipóteses legais, nenhuma delas encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Portanto, do ponto de vista temporal, formal e material, a pretensão reconvencional é manifestamente improcedente, por ausência de todos os pressupostos legais exigidos para a declaração judicial de usucapião. 5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Construtora Monte Belo Ltda. – ME, nos seguintes termos: a) Reformar a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastando-se a resolução do contrato, a reintegração de posse e a condenação por perdas e danos, diante da ausência de prova do inadimplemento contratual; b) Manter a improcedência da reconvenção, negando os pedidos de adjudicação compulsória e de reconhecimento de usucapião, em razão da ausência de comprovação de quitação integral do contrato e da inviabilidade técnica e jurídica da pretensão de usucapião pela via reconvencional, sem a instrução mínima exigida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. É como voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 27/02/2026