Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BORGES LEAL
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800778-41.2023.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA BORGES LEAL em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento na decisão terminativa proferida pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí (Id 89487421), que deu provimento à Apelação Cível interposta pela exequente, reformando a sentença de origem para: a) decretar a inexistência do contrato de empréstimo consignado em referência; b) condenar o banco executado a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da exequente, com juros e correção monetária a partir de cada desconto, pela taxa Selic; e c) condenar o executado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros desde o evento danoso até o arbitramento e, a partir de então, juros (Selic, deduzido o IPCA) e correção monetária (IPCA); invertendo-se o ônus sucumbencial, mantido o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença de origem, incidente sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado do acórdão (Id 89487425), o executado noticiou o pagamento integral da condenação, comprovando o depósito judicial de R$ 6.532,16 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), efetuado na conta judicial vinculada aos autos, e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (Id 89487422/89487424). A parte exequente, por seu procurador, requereu a expedição de alvarás para levantamento do valor depositado, acrescido de juros e correção monetária, com destaque para os honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 90770196). Em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ e à condição de pessoa não alfabetizada da exequente, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar seus próprios dados bancários, os dados bancários de seu patrono e o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (Id 93950325). Intimada, a parte exequente apresentou a petição de Id 94202937, informando que o benefício econômico devido à autora corresponde a R$ 3.563,00 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais), os honorários sucumbenciais a R$ 593,83 (quinhentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) e os honorários contratuais a R$ 2.375,33 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), estes últimos calculados com base no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (Id 94202939), indicando, ainda, os respectivos dados bancários para a expedição dos alvarás. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Configurada a hipótese de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial, impõe-se acolher o pedido de encerramento do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o executado comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 6.532,16, conforme documento acostado aos autos (Id 89487424), valor que corresponde exatamente à soma dos montantes indicados pela própria parte exequente em sua manifestação de Id 94202937 (R$ 3.563,00, a título de benefício econômico da autora, R$ 593,83, a título de honorários sucumbenciais, e R$ 2.375,33, a título de honorários contratuais), não havendo controvérsia entre as partes quanto à suficiência do valor satisfeito, tampouco saldo remanescente a restituir. Passa-se, assim, ao exame da expedição dos alvarás de levantamento. Quanto à parcela devida à parte exequente, em atenção à Recomendação nº 159/2024 do CNJ e à sua condição de pessoa não alfabetizada, o respectivo alvará deverá ser expedido diretamente em seu nome, na conta bancária de sua titularidade, indicada nos autos (Id 94202937). Quanto às verbas honorárias — tanto a de sucumbência quanto a contratual —, verifica-se que a parte exequente juntou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios (Id 94202939), pelo qual ajustou honorários contratuais no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação, cabendo, ainda, ao patrono os honorários de sucumbência, nos termos da Cláusula 5ª do referido instrumento e do art. 22 da Lei nº 8.906/94. Encontrando-se devidamente comprovado o ajuste contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e do art. 108 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 151/2023-CGJ/PI), não há óbice à expedição de alvará diretamente em favor da sociedade de advocacia indicada, tanto no que se refere aos honorários de sucumbência (R$ 593,83) quanto aos honorários contratuais (R$ 2.375,33), na conta bancária por ela indicada.
Ante o exposto, impõe-se a extinção do feito com a consequente expedição dos alvarás de levantamento, nos termos a seguir dispostos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Em consequência, DETERMINO a expedição dos seguintes alvarás judiciais, a serem extraídos do depósito de R$ 6.532,16 (seis mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos) efetuado nos autos (Id 89487424): a) alvará no valor de R$ 3.563,00 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais), em favor da parte exequente, MARIA BORGES LEAL, CPF nº 286.526.143-34, na conta bancária de sua titularidade (Caixa Econômica Federal, Agência nº 0638, Conta Poupança nº 000745424435-2); b) alvará no valor de R$ 593,83 (quinhentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), a título de honorários de sucumbência, e R$ 2.375,33 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), a título de honorários contratuais, totalizando R$ 2.969,16 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), em favor de MATHEUS MIRANDA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 26.314.160/0001-07, na conta bancária por ela indicada (Banco do Brasil, Agência nº 96-5, Conta Corrente nº 51.200-1). DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações supra e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito