Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS KELLY AMARAL LIMA Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM
APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. NÃO APRECIAÇÃO DO ADITAMENTO À INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE OPORTUNIDADE PARA CONTESTAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a imediata transferência da autora para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital particular, às expensas da operadora de plano de saúde. A autora pleiteia, ainda, a condenação em danos morais. A operadora, por sua vez, requer a reforma integral da sentença, alegando a legalidade da negativa de cobertura com base em cláusula de carência contratual não superada, além de vícios processuais e impropriedades formais na tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual em razão da ausência de apreciação do aditamento à petição inicial e da não concessão de prazo para contestação; (ii) definir se é cabível a manutenção da sentença que reconheceu a obrigação de custeio da internação e deixou de apreciar o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apreciação do aditamento à petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, do CPC, compromete o contraditório e a ampla defesa, sobretudo pela inexistência de citação válida da parte requerida após a modificação do pedido. A sentença é nula por ter sido proferida sem a certificação da tempestividade do aditamento e sem oportunizar manifestação da parte ré, em violação ao art. 303, § 2º, do CPC. A apreciação de mérito de pedido não estabilizado exige que o réu seja devidamente citado e tenha oportunidade de apresentar contestação, conforme garantido no art. 9º do CPC. Caso constatada a intempestividade do aditamento à inicial, cabe a extinção do feito sem análise do mérito, podendo ainda ser estabilizada a tutela caso não haja recurso. A ausência de fundamentação quanto a temas relevantes — como a tempestividade do aditamento e a não concessão de prazo para manifestação do réu — compromete a validade da sentença, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: A ausência de apreciação do aditamento à petição inicial e da devida citação da parte ré após a modificação do pedido configura nulidade absoluta, impondo a anulação da sentença. A regular tramitação da ação de tutela antecipada em caráter antecedente exige a observância dos requisitos previstos no art. 303 do CPC, inclusive quanto à manifestação da parte contrária. A sentença que não enfrenta questões essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se nula por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807494-67.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS KELLY AMARAL LIMA Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437-A
APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807494-67.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos do PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE promovido por FRANCISCA DAS CHAGAS KELLY AMARAL LIMA em face de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outro. Em sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para determinar que a ré “MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA proceda à transferência da autora para a UTI do Hospital São Pedro ou outro hospital particular, desde que existente vaga para tanto, em caráter imediato, ficando a ré responsável pelas despesas”. A parte autora busca a reforma parcial da sentença que reconheceu a procedência do pedido de obrigação de fazer, mas deixou de apreciar o pleito de indenização por danos morais, sustentando que a negativa de internação hospitalar em situação de emergência por parte da operadora de plano de saúde, sob a justificativa indevida de carência contratual já superada, configura conduta abusiva e ilícita geradora de responsabilidade civil objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano moral presumido diante do risco à vida, do abalo psicológico e da perda do tempo útil suportados pela paciente em estado de vulnerabilidade, requerendo, assim, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 a título de reparação extrapatrimonial. A operadora de plano de saúde apelante requer a reforma integral da sentença que a condenou ao custeio de internação hospitalar, alegando que a negativa de cobertura foi legítima por ausência de cumprimento do período de carência contratual de 180 dias, que não pode ser afastado sem a devida comprovação de urgência ou emergência no caso concreto, inexistente nos autos, além de sustentar que não houve requisição médica que justificasse a internação imediata e que a sentença contrariou a legislação específica dos planos de saúde e as normas da ANS, reiterando a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de conduta ilícita, bem como requerendo o reconhecimento da perda de objeto diante da satisfação da tutela de urgência, a extinção do processo por ausência de aditamento da petição inicial, a revogação da gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência, a redução do valor atribuído à causa para o equivalente a doze mensalidades do contrato e a inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte autora, em sede de contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade da negativa de internação por parte da operadora de plano de saúde, argumentando que a recusa de cobertura em situação de urgência médica, diagnosticada durante a gestação e devidamente atestada por profissional da área, é abusiva nos termos da legislação vigente e da Súmula 597 do STJ, sendo inaplicável o prazo de carência contratual diante do cumprimento do prazo mínimo de 24 horas previsto para casos emergenciais, defende ainda que a apelante não comprovou a inexistência de hipossuficiência financeira da autora, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade de justiça, rechaça a alegação de ausência de aditamento da petição inicial por haver complementação tempestiva e voluntária dos pedidos nos autos, aponta a correção do valor da causa por se tratar de pedido de indenização por danos morais e reforça que a conduta da operadora expôs a autora a risco à saúde e à vida, ensejando responsabilização civil, além de requerer o improvimento do recurso da Medplan, o provimento do recurso da consumidora quanto à indenização moral e a majoração dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões da parte requerida, esta sustenta que agiu em total conformidade com o contrato e a legislação vigente ao negar a cobertura da internação hospitalar solicitada pela autora, argumentando que não houve o cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias e que, mesmo em caso de urgência ou emergência, a cobertura obrigatória se limita às primeiras doze horas de atendimento, sendo legítima a recusa após esse período, especialmente diante da ausência de comprovação de risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis, defende também que não houve prática de ato ilícito, nexo causal ou dano efetivo que justifique a indenização por danos morais e que a conduta da operadora foi pautada pela boa-fé e pelo exercício regular de direito, requerendo o improvimento do recurso, a manutenção do indeferimento da justiça gratuita pela ausência de comprovação de hipossuficiência e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação a um salário-mínimo. Participação do Ministério Público opinando pelo conhecimento de ambos os recursos e provimento apenas do recurso da parte autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a reforma de decisão que homologou o cálculo e declarou extinto o cumprimento de sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. DA SENTENÇA RECORRIDA O Juízo de primeiro grau, ao julgar o feito, entendeu cabível o julgamento pela procedência do pleito, condenando a parte requerida a realizar a transferência da parte autora para UTI em hospital diverso. Todavia, conforme se observa do caso em apreço, houve aditamento da petição inicial (ID 24992584), nos termos do art. 303, § 1º, I do CPC, tendo sido incluída a tutela definitiva pretendida pela parte autora. De tal aditamento, não houve citação nos termos do art. 303, § 1º, II do CPC e o processo foi imediatamente julgado procedente, sem oportunizar a realização de audiência conciliatório ou a apresentação de contestação. Por outro lado, verifico ainda que não foi certificada a tempestividade do aditamento à petição inicial. Tal fator é relevante, considerando que o não aditamento, no prazo legal, gera a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 2ª do CPC. Outro fator, diz respeito à tutela de urgência que, no caso de inexistir recurso, pode se tornar estável, mantendo os seus efeitos, nos termos do art. 304 do CPC. Diante de tais constatações, a sentença deve ser anulada para que o juízo de origem aprecie o feito sob a perspectiva da legislação processual acima descrita. Ressalta-se que, se entender que faltou à sentença elementos considerados essenciais. O CPC entende, no art. 489, § 1º, IV: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...). No caso, não foi apreciado o aditamento, sua tempestividade, tampouco oportunizado ao requerido se manifestar sobre tal manifestação, antes de decidir o feito em seu prejuízo, razão pela qual deve ser anulada a sentença para que possa o juízo de origem se manifestar sobre as situações acima descritas e que são capazes de afastar a conclusão apresentada no julgamento do feito. CONCLUSÃO EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO dar parcial provimento ao recurso da requerida para anular a sentença, para que possa o magistrado apreciar as matérias trazidas na fundamentação deste voto. Sem honorários, por se tratar de nulidade de sentença. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 28/11/2025