Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., MIL GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: ADRIANO BORBA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento, na qual foram fixados honorários advocatícios em favor da parte vencedora, tomando-se o valor da causa como base de cálculo. A parte recorrente pretende a reforma da decisão, sustentando que a verba deveria ser arbitrada por equidade, sob alegação de afronta à proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é admitida a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa ou se deve prevalecer o percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, calculado sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários sucumbenciais somente podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme art. 85, § 8º, do CPC, o que não ocorre na hipótese. 4. Considerados os critérios legais — grau de zelo, lugar da prestação, natureza da causa, trabalho realizado e tempo empregado — e estando os honorários fixados no percentual mínimo, não há violação à proporcionalidade ou à razoabilidade. 5. Tratando-se de ação de consignação em pagamento, de natureza declaratória, revela-se correto o parâmetro adotado pela sentença, ao utilizar o valor da causa como base de cálculo dos honorários. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de novembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800665-91.2018.8.18.0028
Trata-se de Apelação interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Antecipação de Tutela e Reparação por Danos Morais, movida por Adriano Borba de Carvalho, ora apelado. A referida sentença julgou procedente a demanda, para reconhecer a quitação das parcelas depositadas nos autos, e julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, condenando ainda a ora apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorreu em desconformidade com a legislação federal de regência, bem como em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; os honorários devem ser fixados com base em critério de equidade, de forma que o valor estabelecido corresponda fielmente à contraprestação devida ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora; é descabida a fixação dos honorários com base no valor da causa. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, de modo que seja minorada a condenação em honorários. Sem contrarrazões da parte apelada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por entender ausente o interesse público que justifique sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, cinge-se a controvérsia recursal à discussão acerca da fixação dos honorários advocatícios em favor do apelado. Com vistas a reformar a sentença, alega a parte recorrente, em síntese, que: a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ocorreu em desconformidade com a legislação federal de regência, bem como em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; os honorários devem ser fixados com base em critério de equidade, de forma que o valor estabelecido corresponda fielmente à contraprestação devida ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora; é descabida a fixação dos honorários com base no valor da causa. Enuncio, desde logo, que o inconformismo da parte recorrente não merece prosperar. De início, cumpre observar que somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC. Não é o caso dos autos. Além da literalidade de referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a questão no julgamento do Tema 1.076, fixando as seguintes teses jurídicas, que devem ser observadas por força do disposto no art. 927, III, do CPC: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Registre-se que o arbitramento dos honorários deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Assim, realizando o cotejo entre os referidos parâmetros e a situação fático-jurídica que se descortina no presente feito, necessariamente observada a proporcionalidade da verba honorária ao labor empreendido pelo profissional, zelando-se ainda para que se evite o caráter irrisório, assim como a exorbitância do quantum fixado, não se vislumbra qualquer razão jurídica que autorize a pretendida reforma da sentença, cabendo ressaltar, outrossim, que o juízo primevo fixou a verba honorária no percentual mínimo. Por fim, não se pode perder de vista que o feito de origem consiste em ação de consignação em pagamento, demanda dotada de natureza declaratória, contexto que aponta para o acerto da sentença recorrida ao estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO AVALISTA - TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO - RECUSA POR PARTE DO CREDOR EM RECEBER O VALOR DEVIDO - DESCONTOS INDEVIDOS - COMPROVAÇÃO - DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES DEVIDOS - VIÁBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO - ART. 85, §2º DO CPC. Podem propor ação de consignação em pagamento o devedor e o terceiro juridicamente interessado (art. 304, CC). O avalista, como terceiro interessado, detém legitimidade ativa para a ação de consignação em pagamento. Em autos de ação de consignação em pagamento, demonstrado que o credor, sem justa causa, recusou a receber o pagamento ou a dar a quitação na forma devida e, além disso, efetivou descontos indevidos sobre a quantia depositada pelo avalista para a quitação pontual da dívida, fica caracterizado o pressuposto processual apto ao regular prosseguimento do feito. A ação de consignação em pagamento constitui modalidade de extinção da obrigação, e que tem por objetivo o pagamento da dívida, com a conseqüente extinção da obrigação e liberação do devedor. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ação de consignação em pagamento deve ser o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, uma vez que a ação possui natureza predominantemente declaratória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.133914-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Ação de consignação em pagamento. Sentença de procedência do pedido. Condenação da ré ao pagamento das custas e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa. Recurso da demandada. Preliminar de deserção. Rejeição. Apelante que requer tão somente a correção da base de cálculo dos honorários de advogado. Valor do preparo foi recolhido corretamente conforme o benefício econômico pretendido. Art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003. Precedentes deste E. TJSP. Honorários advocatícios de sucumbência. Base de cálculo. A fixação da verba deve incidir sobre o valor atualizado da causa, salvo nas hipóteses excepcionais de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Ação de consignação em pagamento que tem natureza meramente declaratória. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017958-94.2023.8.26.0577; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator