Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: EDIMAR NUNES DA TRINDADE Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário supostamente firmado entre as partes, determinando a restituição dos valores debitados da conta da parte autora, com repetição em dobro e indenização por danos morais, além da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) definir se os descontos realizados sobre benefício previdenciário são legítimos ou caracterizam indevido enriquecimento do banco apelante; (iii) apurar a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iv) aferir a ocorrência de dano moral indenizável; (v) analisar a legalidade da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, caput e § 3º, CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira e invertido ope legis o ônus da prova. 4. O banco apelado não apresentou prova inequívoca de contratação válida, tampouco demonstrou a efetiva transferência dos valores à parte autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 5. Conforme a Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade do contrato e seus consectários. 6. Diante da inexistência de contrato e da ausência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 7. Configura-se dano moral in re ipsa, diante da indevida redução da renda de pessoa vulnerável, que comprometeu sua subsistência e gerou angústia, nos termos da jurisprudência consolidada. 8. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 2.000,00) mostra-se proporcional à gravidade do dano, à condição das partes e à repercussão dos fatos. 9. Os valores de repetição do indébito devem ser acrescidos de juros pela taxa Selic (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, CC), a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto (Súmula 43 do STJ). O valor dos danos morais deverá ser corrigido a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 10. Inexistindo fundamentação na origem para a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, impõe-se sua exclusão, nos termos do art. 77, IV, VI e §2º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação da parte apelante por ato atentatório à dignidade da justiça, mantidos os demais termos da sentença. Tese: "Na ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor de empréstimo consignado, é de se reconhecer a inexistência da relação jurídica, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais." ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para afastar a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça da parte apelante." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de novembro de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-04.2023.8.18.0089
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por EDIMAR NUNES DA TRINDADE. Na sentença vergastada (ID 26527961), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato questionado, determinando que cessem as consignações no benefício previdenciário da parte autora que se referem ao dito contrato; b) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, com exceção de eventuais parcelas que tenham sido alcançadas pela prescrição quinquenal; c) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; e) Aplicar ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI. Irresignada com a sentença, a parte ré interpôs o presente recurso (ID 26528375), alegando a regularidade da contratação e que o valor devido foi transferido, merecendo ser reformada a sentença. Ainda requereu o afastamento da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. Devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões (ID 26528375). É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço o recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. Compulsando os autos, constata-se que o Banco Apelado não anexou o instrumento contratual e não juntou ao processo comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018). Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores à parte autora. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Em sendo assim, considera- se que o valor fixado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da parte autora sem que isso represente auferir vantagem indevida. Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Quanto à condenação do banco em ato atentatório à dignidade da justiça, o art. 77, IV, VI e seu parágrafo segundo, interpretados conjuntamente, trazem o conceito e a disciplina do ato atentatório à dignidade da justiça. Veja-se: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. [...] § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. No caso em liça, o juízo recorrido não apontou qualquer conduta da parte apelante que se enquadrasse nos dispositivos acima citados e que pudesse configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão sem fundamentação, portanto. Dessa forma, há de ser excluída a condenação do banco apelante por ato atentatório à dignidade da justiça. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para afastar a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça da parte apelante. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator