Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ODAIR DA SILVA SOARES, HAMILTON LAGES MONTE, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, MARCIO ANTONIO SOUSA DA ROCHA FREITAS, SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES DO EMATER/PI. REGIME REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 4.640/93. BASE DE CÁLCULO CONGELADA EM 2019. IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou o regime remuneratório dos servidores do EMATER/PI com base na Lei Estadual nº 4.640/93, mantendo a base de cálculo congelada em 2019, em consonância com o entendimento do STF na ADPF 149, e afastando as Leis nº 5.591/06 e nº 7.460/21 por implicarem decesso remuneratório. II. Questão em discussão 2. Alegação de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, com o objetivo de rediscutir a aplicação da legislação remuneratória aos servidores. III. Razões de decidir 3. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente. 4. Pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, consoante pacífica jurisprudência do STJ. 5. Multa do art. 1.026, §2º, CPC, afastada diante das circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem imposição de multa. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, especialmente quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e coerente a controvérsia jurídica. ACÓRDÃO I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753326-50.2023.8.18.0000
Trata-se de Segundos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público (ID 23803609), que, à unanimidade, conheceu e rejeitou os primeiros embargos declaratórios manejados em face do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 0753326-50.2023.8.18.0000, mantendo o entendimento de que deve ser aplicada a Lei Estadual nº 4.640/93 como parâmetro remuneratório, com congelamento da base de cálculo em seis salários mínimos do ano de 2019, nos termos da ADPF 149. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado questão relativa à aplicação das Leis nº 5.591/06 e nº 7.460/21, quando os valores nelas previstos fossem superiores ao piso de seis salários mínimos de 2019. Alega, ainda, contradição quanto à interpretação das normas aplicáveis ao caso. Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício apto a ensejar integração do julgado, afirmando tratar-se de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, os aclaratórios não merecem acolhida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem constituem sucedâneo recursal. No caso, não há omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa ao regime remuneratório aplicável aos servidores do EMATER/PI, fixando a utilização da Lei Estadual nº 4.640/93, com base de cálculo congelada em 2019, em conformidade com a jurisprudência do STF (ADPF 149), afastando as disposições das Leis nº 5.591/06 e nº 7.460/21 por acarretarem decesso remuneratório. Também não há contradição interna. A fundamentação e o dispositivo do acórdão são coerentes: reconhecem a aplicação da Lei nº 4.640/93 e a preservação da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV), afastando a aplicação de tabelas remuneratórias posteriores que impliquem redução nominal de vencimentos. Por fim, não se identifica qualquer obscuridade, sendo claros os fundamentos jurídicos utilizados para a solução da controvérsia. Em verdade, o embargante busca rediscutir matéria já analisada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Considerando, todavia, o teor da insurgência, deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sem aplicação de multa nesta oportunidade. É como voto.