Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORLANDO SILVA REZENDE Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL POSTERIORMENTE REVOGADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PATRIMONIAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS INVIÁVEL. LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-70.2024.8.18.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inconstitucionalidade incidental cumulada com obrigação de fazer, cobrança de valores salariais e tutela da evidência. Alega a autora ter direito adquirido ao reajuste de 30% previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, que foi revogado posteriormente por nova norma, com efeitos retroativos. II. Questão em discussão 2. O apelante sustenta nulidade da sentença por omissão quanto à inconstitucionalidade da norma revogadora, além de violação aos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. O Município, por sua vez, sustenta a legalidade da revogação, a ausência de incorporação patrimonial e a inexistência de dotação orçamentária. III. Razões de decidir 3. A revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 ocorreu antes da implementação prática do reajuste em folha de pagamento, o que descaracteriza a existência de direito adquirido e a incorporação patrimonial da vantagem. 4. Conforme jurisprudência do STF e do STJ, a simples previsão legal de vantagem futura, sem concretização, configura mera expectativa de direito, passível de revogação legislativa por interesse público, notadamente por ausência de respaldo orçamentário. 5. A revogação legislativa, ainda que com efeitos retroativos, é legítima quando visa corrigir erro material e evitar afronta à responsabilidade fiscal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Inexistindo pagamento prévio da vantagem, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 7. A sentença, embora não tenha declarado formalmente a constitucionalidade da norma revogadora, analisou os fundamentos constitucionais da autora, inexistindo omissão ou nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese firmada: "A publicação de norma municipal que concede reajuste salarial, sem sua efetiva implementação, não gera direito adquirido nem incorporação patrimonial, podendo ser legitimamente revogada por lei posterior com efeitos retroativos, desde que ausente respaldo orçamentário e respeitada a responsabilidade fiscal." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ORLANDO SILVA REZENDE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Miguel Alves-PI, que julgou improcedente a ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, cumulada com obrigação de fazer, cobrança de valores salariais e pedido de tutela da evidência, ajuizada em face do Município de Miguel Alves-PI. O autor, servidor efetivo municipal, ocupante do cargo de Merendeiro – Classe B, integrante do grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo, com fundamento na Lei Municipal nº 810/2016, alega que foi contemplado pela Lei Municipal nº 899/2022, publicada em 23/12/2022, que concedeu reajuste salarial de 30% a partir de 01/01/2023 e 20% adicionais a partir de 01/01/2024 a diversas categorias administrativas do Município. Contudo, sustenta que a referida norma foi parcialmente revogada em 24/02/2023, por meio de nova lei que suprimiu o art. 3º da Lei nº 899/2022, excluindo os demais cargos administrativos do reajuste e limitando sua concessão apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo, com efeitos retroativos a 01/01/2023. A apelante alega que a revogação representou violação ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e à segurança jurídica, pois, à época da revogação, a norma original já havia entrado em vigor e gerado efeitos patrimoniais, independentemente do pagamento efetivo. Na sentença, o Juízo a quo entendeu que não houve incorporação patrimonial, apontando que a norma original continha erro de redação, ao incluir todos os servidores administrativos, quando a intenção do legislador era beneficiar exclusivamente os auxiliares administrativos. Concluiu-se que a revogação da norma foi válida, por ausência de dotação orçamentária e previsão legal adequada, julgando improcedente o pedido, mesmo diante da revelia do réu. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão quanto ao exame da arguição de inconstitucionalidade incidental da norma revogadora. No mérito, sustenta que houve violação a normas constitucionais, inclusive ao art. 5º, XXXVI e art. 37, XV da Constituição Federal, bem como ao art. 54, XI da Constituição Estadual do Piauí. Requer a concessão da tutela da evidência (CPC, art. 311, IV), com a imediata implantação dos valores previstos na norma originária e o pagamento das diferenças salariais. O Município de Miguel Alves, regularmente intimado, não apresentou contestação na origem, sendo declarado revel. Em grau recursal, apresentou contrarrazões sustentando a correção da sentença e a inexistência de direito líquido e certo da autora ao reajuste pleiteado, além de reafirmar a necessidade de contenção dos gastos públicos com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. O Ministério Público Estadual, em cota ministerial, manifestou-se pela ausência de interesse público primário direto, deixando de intervir no feito com base nos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES. 2.1 Preliminar de nulidade da sentença por omissão quanto à análise pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma municipal A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença ao argumento de que o juízo singular teria deixado de analisar o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma revogadora do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, violando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, motivação e devido processo legal (arts. 5º, incs. XXXV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal). É certo que o controle difuso de constitucionalidade pode ser suscitado por qualquer das partes em ação judicial de natureza subjetiva, como é o caso dos autos. No entanto, exige-se que o juízo, ao apreciar a causa, fundamente adequadamente a sua decisão quanto à (in)constitucionalidade da norma questionada, à luz dos parâmetros materiais e formais da Constituição. No caso concreto, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade foi apresentado de forma expressa na exordial. Entretanto, a sentença, embora não tenha utilizado expressamente o termo “controle difuso de constitucionalidade”, afrontou e rejeitou os fundamentos materiais do pedido de inconstitucionalidade, ao considerar: a) que houve erro de redação na norma originária (Lei nº 899/2022); b) que a revogação do art. 3º teve caráter corretivo e não modificativo; c) e que não havia lastro orçamentário para sustentar a extensão do reajuste a todos os grupos de servidores ali mencionados. Tal motivação, constante do corpo da sentença (Id. 22774582), implica enfrentamento do mérito constitucional da questão, ainda que de maneira implícita ou não sistematizada nos moldes formais da dogmática do controle difuso. De fato, o art. 93, IX da CF exige motivação das decisões judiciais, mas não exige terminologia jurídica específica, sendo suficiente que os fundamentos estejam expressos de forma clara e suficiente para o controle recursal e para a compreensão das razões da decisão. Nesse sentido, não há nulidade a ser reconhecida. O julgador analisou a tese da autora à luz dos princípios constitucionais aplicáveis — irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido e supremacia do interesse público — e afastou a aplicação da norma anterior com base em critérios constitucionais e legais, ainda que não tenha declarado formalmente a constitucionalidade da nova norma. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, pois ausente vício de omissão ou ausência de fundamentação que justifique anulação da sentença. 3 MÉRITO O apelante, servidor público do Município de Miguel Alves-PI, pretende a condenação do ente público ao pagamento de reajuste previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente revogado por norma publicada em 24/02/2023, alegando que o direito ao reajuste já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico com a vigência da norma e a fixação dos seus efeitos financeiros para 01/01/2023. Alega, ainda, que a revogação retroativa teria violado os princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF), da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da CF), da segurança jurídica e da confiança legítima, pretendendo que seja restaurada a norma originária. Entretanto, ao contrário do que sustenta a apelante, os elementos jurídicos, normativos e fáticos dos autos não autorizam o reconhecimento de direito subjetivo ao reajuste pleiteado, tampouco se extrai qualquer inconstitucionalidade da revogação legislativa posterior. O ponto de partida é distinguir os conceitos de direito adquirido, mera expectativa de direito e interesse legítimo, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Direito adquirido exige a concretização do fato gerador, a efetiva incorporação da vantagem ao patrimônio jurídico, ou seja, o direito deve estar plenamente constituído e exercitável. Por outro lado, mera expectativa de direito é aquilo que depende da manutenção da norma e da efetiva implementação fática ou administrativa. No caso dos autos, embora a Lei nº 899/2022 tenha sido publicada em 23/12/2022, com vigência imediata e efeitos financeiros fixados para 01/01/2023, a apelante não comprovou que o reajuste foi efetivamente implantado em sua remuneração, tampouco que houve qualquer ato administrativo individual que reconhecesse esse direito. Pelo contrário, o Município revogou o dispositivo antes de qualquer implementação prática, no mesmo exercício financeiro, mediante norma legal específica. A jurisprudência do STF e do STJ nesse sentido, é cristalina: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. No mesmo sentido, este STJ já sedimentou que "consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)" ( AgInt no RMS 56.816/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). 3. Hipótese em que uma interpretação sistemática da Lei n. 9.527/97 torna lícito concluir que houve a extinção de maneira ampla das incorporações relativas à retribuição pelo exercício de função especial (em sentido largo) desempenhada pelo servidor ao longo da carreira, sejam aquelas relacionadas à incorporação de quintos e décimos, seja a aposentadoria disposta no art. 193 da Lei 8.112/90, com a redação original. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1527951 RS 2015/0099373-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021) Portanto, o apelante não tem direito adquirido ao reajuste, mas mera expectativa, que poderia ser frustrada, como o foi, diante da constatação de erro material na redação da norma e da ausência de respaldo orçamentário. Segundo os autos, a revogação do art. 3º da Lei nº 899/2022 visou corrigir a extensão indevida do reajuste a categorias de servidores que não estavam abrangidas pela previsão orçamentária e nem pela proposta legislativa original, cujo destino era beneficiar apenas os Auxiliares Administrativos, conforme apontado expressamente na justificativa da norma revogadora. Ou seja,
trata-se de uma retificação legislativa, viável no ordenamento jurídico, inclusive com efeitos retroativos, quando o intuito é restaurar a legalidade, corrigir erro evidente e proteger o erário. De fato, a nova norma foi editada dois meses após a publicação da anterior, ainda no mesmo exercício financeiro e antes de qualquer implementação efetiva dos reajustes em folha de pagamento, o que afasta a consolidação do suposto direito. Além disso, tal revogação encontra amparo na própria sistemática do direito administrativo. De acordo com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Assim, ao identificar erro material na redação da norma anterior — que ampliava indevidamente os destinatários do reajuste sem respaldo orçamentário — o Poder Executivo atuou dentro de sua competência legal e constitucional ao revogar parcialmente a norma por razões de conveniência administrativa, vinculadas à legalidade orçamentária e à responsabilidade fiscal. A revogação visou restabelecer o equilíbrio entre a norma legal e a efetiva capacidade financeira do Município, o que não configura afronta ao direito adquirido, pois sequer houve início de concretização da vantagem. Ademais, não houve redução nominal dos vencimentos da autora, pois ela nunca recebeu os valores oriundos do reajuste. Logo, não se configura violação à cláusula constitucional da irredutibilidade (CF, art. 37, XV). Outro fundamento que robustece a legalidade da revogação é o dever constitucional de responsabilidade fiscal. O art. 169 da Constituição Federal é categórico ao estabelecer que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ocorrer se houver prévia dotação orçamentária, bem como se houver autorização específica na LDO. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), nos arts. 15 a 17, reforça que qualquer aumento de despesa obrigatória exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstração de sua compatibilidade com as metas fiscais. Nos autos, o Município demonstrou a inexistência de previsão orçamentária para extensão do reajuste a todos os servidores administrativos. Permitir a implementação do reajuste apenas com base em uma norma publicada sem respaldo técnico-financeiro, seria chancelar violação direta à LRF e à Constituição, algo que o Poder Judiciário não pode admitir. Por fim, cabe esclarecer que os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica devem ser compreendidos à luz da legalidade e da responsabilidade fiscal, e não como escudos absolutos que protegem expectativas normativas de caráter provisório e não concretizado. O apelante, embora pudesse ter criado expectativa quanto ao reajuste, não demonstrou mudança concreta de situação ou realocação de sua esfera jurídica em função do ato normativo depois revogado. Não houve investimento, renúncia ou consolidação de direito em razão da norma originária. A simples expectativa não é suficiente para acionar os mecanismos de proteção da confiança legítima. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator