Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: TICIANE COLARES MONTEIRO, LIVIA MARIA COLARES ANDRADE Advogado(s) do reclamado: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS, LEA BEATRIZ DE SOUSA PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Apelação cível. Ação de concessão de pensão por morte. Ex-cônjuge divorciada. Percepção de pensão alimentícia judicialmente fixada. Incapacidade laboral integral. Dependência econômica comprovada. Curatela. Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/PI. Art. 123, I, "b", e §4º, da LC Estadual nº 13/94. Súmula 336/STJ. Limitação da pensão ao percentual dos alimentos. Inaplicabilidade do art. 195, §5º, da CF/88 na hipótese. Ônus da prova atuarial não cumprido pela autarquia. Sentença mantida. 1. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0845455-76.2022.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV) contra sentença que reconheceu o direito de Ticiane Colares Monteiro à pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-marido, servidor público estadual, com quem mantinha vínculo de prestação alimentícia fixada judicialmente. A autora é curatelada, encontra-se desempregada e portadora de transtornos mentais, situação que demonstra dependência econômica continuada. 2. Questão em discussão Discute-se se a ex-cônjuge alimentada e curatelada tem direito à pensão por morte nos termos do art. 123, I, "b", da LC nº 13/94/PI, bem como a extensão e os limites do benefício, especialmente quanto ao valor correspondente ao percentual da pensão alimentícia percebida em vida. Questiona-se ainda eventual violação ao art. 195, §5º, da Constituição Federal por suposta ausência de fonte de custeio. 3. Razões de decidir 3.1. O direito à pensão por morte da ex-cônjuge que percebia alimentos está expressamente previsto no art. 123, I, "b", da LC nº 13/94, sendo ainda reforçado pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 336). 3.2. A curatela judicial, os documentos médicos e a ausência de outra fonte de renda confirmam a incapacidade laborativa integral e a dependência econômica da autora, requisitos exigidos para a concessão do benefício. 3.3. A limitação da pensão ao percentual correspondente aos alimentos percebidos foi corretamente observada, nos termos do §4º do mesmo artigo, afastando-se qualquer alegação de extrapolação do valor legal. 3.4. A alegação da apelante de violação ao art. 195, §5º, da CF/88 não prospera, pois não se trata de criação ou majoração de benefício, mas de prestação já prevista em lei, cuja cobertura atuarial não foi impugnada tecnicamente pela autarquia. O ônus da prova de eventual desequilíbrio do RPPS não foi cumprido (CPC, art. 373, II). 4. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos e pelos acrescidos em grau recursal. Reconhecido o direito da autora à pensão por morte na condição de ex-cônjuge alimentada e incapaz, nos limites estabelecidos no art. 123, I, "b", e §4º, da LC nº 13/94/PI. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Cuida-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Ticiane Colares Monteiro, representada por sua filha Lívia Maria Colares Andrade, contra a Fundação Piauí Previdência, em razão do falecimento de seu ex-marido, Raimundo Jorge de Andrade Júnior, servidor público estadual falecido em 09/05/2021. A autora alegou que recebia pensão alimentícia judicialmente fixada, era dependente econômica exclusiva do falecido, encontrando-se desempregada, portadora de transtornos mentais e sob curatela. O pedido administrativo foi indeferido, motivando a judicialização. A sentença do juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício de pensão por morte nos termos do art. 123, I, “b” da LC nº 13/94, nos percentuais dos alimentos percebidos, com condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os da autora foram acolhidos parcialmente para incluir o pagamento retroativo. Os da Fundação foram rejeitados, sendo consideradas como inovação recursal as alegações sobre incompetência e rateio com outros dependentes. Irresignada, a Fundação Piauí Previdência interpôs apelação, sustentando: a) violação ao art. 123, §4º da LC nº 13/94, que limitaria a pensão ao percentual dos alimentos; b) ofensa ao princípio da precedência de custeio (CF, art. 195, §5º); c) possibilidade de extinção do direito com o término da obrigação alimentar. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, com base na dependência econômica comprovada, incapacidade permanente e na jurisprudência do STJ. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público qualificado, deixando de intervir. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. O art. 123 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (PI) estabelece expressamente, em seu inciso I, alínea “b”, que: “Art. 123 – São beneficiários das pensões: I – Vitalícia: (...) b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia.” No caso dos autos, restou comprovado que a autora percebia pensão alimentícia judicialmente fixada do ex-marido, falecido na condição de servidor público estadual. A curatela judicial da autora também está documentada, evidenciando incapacidade civil relativa e incapacidade laboral integral, o que reforça a necessidade econômica continuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que o ex-cônjuge divorciado que recebia alimentos tem direito à pensão por morte, desde que haja demonstração de dependência econômica, nos seguintes termos: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.” (Súmula 336/STJ) No presente caso, a dependência econômica não é apenas presumida, mas efetivamente comprovada nos autos, por diversos documentos médicos, além da sentença que fixou alimentos, ainda vigente à data do óbito. Assim, a sentença se mostra absolutamente correta ao reconhecer o direito da autora à pensão por morte, com base no regime próprio de previdência do Estado do Piauí. O §4º do art. 123 da LC nº 13/94 (PI) dispõe que: “§ 4º – No caso do inciso I, ‘b’, deste artigo, a pensão vitalícia fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga a outros pensionistas.” A sentença observou fielmente esse dispositivo, determinando que o benefício previdenciário fosse concedido nos percentuais dos alimentos percebidos pela autora em vida. Portanto, não houve qualquer majoração indevida ou extrapolação do limite legal, sendo incorreta a alegação recursal da Fundação de que a sentença contrariou a legislação estadual. Na realidade, a pretensão da Fundação de excluir completamente o direito da autora ao benefício contraria frontalmente o que dispõe a própria LC nº 13/94 e os precedentes do STJ. A apelante invoca o art. 195, §5º, da Constituição Federal, segundo o qual: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” Contudo, não se trata aqui de criação ou extensão de benefício por ato judicial. O benefício de pensão por morte já é previsto na legislação estadual. A autora enquadra-se legalmente como dependente, conforme já exposto, e sua dependência foi reconhecida e documentada. Ocorre que o ônus de provar eventual desequilíbrio atuarial ou ausência de custeio cabe à autarquia, nos termos do art. 373, II, do CPC. E nenhuma prova técnica foi apresentada nesse sentido. Não basta alegar genericamente que o pagamento do benefício compromete o regime financeiro do RPPS. É necessário demonstrar, por meio de laudo, estudo técnico ou parecer atuarial, o impacto concreto da decisão, o que não foi feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu o direito da autora, Ticiane Colares Monteiro, à pensão por morte na condição de ex-cônjuge alimentada e portadora de incapacidade laborativa, nos termos do art. 123, I, “b” e §4º, da Lei Complementar nº 13/1994 do Estado do Piauí. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator