Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMELIA PEREIRA RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VALIDADE DA PROCURAÇÃO PARTICULAR. ART. 105 DO CPC. ART. 654 DO CC. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA 1.198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802874-24.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Amélia Pereira Ramos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a autora, sendo analfabeta, deveria apresentar procuração pública, conforme orientação da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. Em suas razões, a apelante sustenta que não há fundamento legal para exigir a procuração pública, sendo suficiente a procuração particular, nos termos do art. 105 do CPC e do art. 654 do Código Civil. Alega, ainda, falta de fundamentação da sentença, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC, requerendo a anulação da decisão e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Assim, dele conheço. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal limita-se à legalidade da exigência de procuração pública para parte analfabeta e à validade da sentença de indeferimento da petição inicial por descumprimento dessa exigência. De início, cumpre destacar que o art. 105 do CPC dispõe expressamente que a representação processual deve ser formalizada por instrumento particular, subscrito pelo outorgante, não havendo distinção entre pessoas alfabetizadas e analfabetas. De igual modo, o art. 654, caput e §1º, do Código Civil reconhece plena validade ao instrumento particular, desde que contenha a designação do outorgante e do outorgado, a data e o objeto da outorga. A exigência de procuração pública constitui exceção, restrita a hipóteses expressamente previstas em lei, como nos atos que envolvam alienação de bens imóveis ou direitos reais, o que não se aplica às ações judiciais de natureza pessoal, como as demandas bancárias. Nesse sentido, a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Piauí é categórica ao dispor que: “É desnecessária a lavratura de procuração pública para a representação processual de pessoas analfabetas, sendo suficiente o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Desse modo, a sentença de origem contrariou entendimento pacificado deste Tribunal e carece de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, §1º, do CPC, bem como aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Ademais, o Tema 1.198 do STJ fixou tese segundo a qual o magistrado somente pode exigir documentos adicionais de forma fundamentada e individualizada, quando comprovados indícios concretos de litigância abusiva, o que não ocorreu nos autos. A decisão de primeiro grau baseou-se exclusivamente em nota técnica genérica, sem qualquer elemento concreto que demonstrasse uso predatório da jurisdição. Assim, a extinção do feito revela-se indevida, impondo-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação, mediante reconhecimento da validade da procuração particular já juntada. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso em exame, a sentença contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 32 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ, razão pela qual se impõe o julgamento monocrático, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento à Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, reconhecendo a validade da procuração particular apresentada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de anulação de sentença. Teresina, data registrada no sistema. DES.AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR