Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADONIAS MENDES DA SILVA FILHO Advogado(s): CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO EM RODOVIA ESTADUAL (PI-225). OMISSÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DANOS MATERIAIS AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1- Preliminar de ilegitimidade passiva: Rejeitada. O DER/PI, na qualidade de autarquia estadual integrante da Administração Indireta, possui atribuições de manutenção e fiscalização de rodovias, mas o Estado do Piauí responde solidariamente, nos termos do art. 37, §6º, da CF. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.627.869/PB. 2- Responsabilidade civil objetiva: A presença reiterada de animais na rodovia, fato notório e confirmado pela prova testemunhal, revela falha específica do serviço de fiscalização e manutenção, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado e do DER/PI, consoante art. 37, §6º, da CF e arts. 1º, §3º, e 21 do CTB. 3- Danos materiais: Indevidos. O apelante alegou despesas com medicamentos, tratamentos, conserto da motocicleta e lucros cessantes, mas não trouxe aos autos notas fiscais, recibos ou documentos idôneos que comprovassem tais prejuízos, descumprindo o ônus da prova (art. 373, I, CPC). 4- Danos morais: Devidos. O acidente ocasionou fraturas e necessidade de cirurgias, configurando violação à integridade física e abalo psicológico presumido (in re ipsa). Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), passando a incidir, a partir de 29/08/2024, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC. 5- DPVAT: Inviável a dedução do seguro obrigatório, por se tratar de inovação recursal suscitada apenas em contrarrazões, em afronta ao princípio da concentração da defesa (art. 336, CPC). 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800201-25.2020.8.18.0084
Trata-se de Apelação Cível interposto por ADONIAS MENDES DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, possuindo como recorridos o ESTADO DO PIAUÍ e o DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça. [...] Irresignada a parte autora interpôs Apelação (id.22605366), sustentando que: o acidente ocorreu em 08/04/2017, na PI225, onde trafegava com sua motocicleta, quando colidiu com um bovino que se encontrava solto na pista, sofrendo fraturas na clavícula e punho; que foi submetido a duas cirurgias e tratamentos médicos, arcando com despesas hospitalares, além de ter sofrido abalo moral e prejuízo à sua capacidade laborativa. Sustenta que a prova testemunhal colhida atesta que a presença de animais na rodovia era frequente, configurando situação notória e de conhecimento da Administração; que a omissão estatal é específica, pois configura descumprimento de dever legal de fiscalização e retirada de animais da via, conforme prevê a Lei Estadual nº 5.802/2008, além de normas do Código de Trânsito Brasileiro. Defende a responsabilidade objetiva do Estado e do DER/PI, com base no art. 37, §6º, da Constituição, por omissão específica e falha do serviço público. Afirma que a sentença foi omissa ao desconsiderar a prova oral e documental que confirmaria a responsabilidade estatal. Por fimn, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim que a sentença seja reformada e, consequentemente, seja o pleito autoral julgado totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial. Contrarrazões da parte ré (id.22605369), sustentando, a ilegitimidade passiva do estado do piauí; no mérito, aduz a existência de causa excludente da responsabilidade estatal e da não configuração dos danos materiais; da não configuração dos danos morais; que a parte autora não logrou comprovar os detalhes do acidente aqui discutido; da não configuração dos danos materiais; subsidiariamente: do montante fixado a título de indenização em caso de eventual condenação; da necessidade de desconto da indenização do seguro dpvat. Por fim, requer que o recurso seja desprovido. Recurso recebido no duplo efeito (id.23061375). É o que importa relatar. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO(Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista a dispensa prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí não merece prosperar. Ocorre que, embora o DER/PI detenha atribuições administrativas específicas no tocante à manutenção e fiscalização das rodovias estaduais,
trata-se de ente integrante da Administração Indireta estadual, de modo que suas obrigações decorrem diretamente da responsabilidade do Estado, pessoa jurídica de direito público interno, que responde solidariamente pelos danos causados por seus órgãos e entidades, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, tanto o DER/PI quanto o ESTADO DO PIAUÍ possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (STJ — AgInt no REsp 1.627.869/PB). O mesmo raciocínio se aplica, por simetria, ao Estado do Piauí e ao DER/PI. vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT - ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1627869 PB 2016/0250706-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3- MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito, possuindo como recorrido o ESTADO DO PIAUÍ e o DER/PI, alegando que sofreu grave acidente ao colidir com animal solto na PI-225, vindo a sofrer lesões que exigiram duas cirurgias, com despesas médicas e abalo emocional. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a omissão estatal específica, consubstanciada na ausência de fiscalização e recolhimento de animais na rodovia, gerou o evento danoso, em afronta aos deveres constitucionais e legais. Ao final, pediu que fosse reformada a sentença para condenar os entes públicos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O ponto central da controvérsia é decidir se há responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí e do DER/PI por omissão específica na fiscalização de rodovia estadual, ensejando o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes de acidente com animal solto na pista. Em outras palavras, questiona-se se a presença habitual e conhecida de animais em determinado trecho da PI-225, sem atuação estatal eficaz para evitar tais ocorrências, caracteriza omissão estatal específica apta a configurar o dever de indenizar. Como é cediço, a Constituição Federal consagrou, em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados por seus agentes em face do administrado, que independe de dolo ou culpa, decorrente da teoria do risco administrativo que recai sobre o Estado, in verbis: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No que concerne à responsabilidade civil do Estado, prevista no texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto aquelas de direito privado incumbidas da prestação de serviços públicos sujeitam-se ao regime de responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos que, em razão de ação ou omissão administrativa, venham a atingir terceiros. Convoco, a propósito fragmento de ementário da Suprema Corte: "A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, independentemente da licitude ou não do comportamento do agente público, nos termos do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes." (ARE 1249452 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-06-2021, Processo Eletrônico DJe-114 Divulg 14-06-2021 Public15-06-2021 Destaquei) "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos." (AgR no RE nº 1.290.437, 2a T., rel. Min. Ricardo Lewandowski,j. em 30.11.2020. Da mesma relatoria: AgR no ARE nº 1.207.942,j. em 30.8.2019 - Destaquei). No presente caso, a circulação de animal, seja de pequeno ou médio porte, mas dotado de potencial para comprometer a segurança dos usuários da via pública, configura falha relevante na atuação do ente responsável pela prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Tal obrigação decorre não apenas do mandamento constitucional que rege a responsabilidade estatal e das concessionárias, mas também da aplicação direta das normas protetivas do consumidor, que asseguram a prestação de serviço adequado e seguro. Nesse sentido, recrutam-se ementários: RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - VEÍCULO SEGURADO - Pretensão da autora de condenação do réu a reembolsá-la da importância despendida com veículo segurado - Acidente sofrido em decorrência de colisão de veículo com animal encontrado na rodovia Responsabilidade da ré por sua conduta omissiva - Omissão no tocante à fiscalização das vias públicas, bem como da criação de meios que impeçam a invasão da pista por animais Nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano configurado Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000480-82.2023.8.26.0283; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Público; Foro de Itirapina - Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024 - Destaquei) RESPONSABILIDADE CIVIL Pretensão dos autores de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais - Acidente sofrido em decorrência de colisão de veículo com animal encontrado na rodovia Responsabilidade da ré por sua conduta omissiva - Omissão no tocante à fiscalização das vias públicas, bem como da criação de meios que impeçam a invasão da pista por animais Nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano configurado Danos materiais e morais provados - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014087-02.2022.8.26.0477; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024 - Destaquei). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO NA VIA DE ROLAGEM. CHOQUE COM ANIMAL NA PISTA. Comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a colisão do veículo do autor com um animal na pista de rodagem e os danos do automóvel. A responsabilidade das concessionárias de serviço público pelos serviços prestados aos usuários está prevista nos artigos 37, § 6º, da CF, 14 e 22 do CDC. A invasão da pista por animais está inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa. Ausência de sinalização alertando os usuários sobre eventual aparecimento de animais na pista. Evidente falha no serviço público. Afastada a responsabilidade de terceiros, culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), ou, ainda, caso fortuito ou força maior. Precedentes. Demonstrado o dano material e devida a indenização. Por outro lado, Autor que não comprovou os lucros cessantes. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10035827120188260224 SP 1003582-71.2018.8.26.0224, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 29/01/2021, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2021). Destaquei. Ainda que a responsabilidade estatal por omissão seja um tema com nuances, a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores tem convergido para um padrão elevado de proteção ao cidadão. Nesse contexto, o julgamento do Tema 1.122 pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, embora trate de concessionárias de rodovias, oferece uma diretriz hermenêutica de inegável valor para o presente caso, por meio de uma aplicação analógica. A tese fixada no referido tema foi a seguinte: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". (STJ - REsp: 1908738 SP, Tema Repetitivo 1.122) Ora, se às empresas privadas, que exploram o serviço público mediante concessão e visam ao lucro, impõe-se a responsabilidade objetiva pela segurança da via, com muito mais razão (argumento a fortiori) deve o próprio Poder Público, em sua atuação direta, responder por falhas idênticas. O dever de segurança é inerente à administração da rodovia, seja ela pública ou concedida. A presença de animais na pista não é um infortúnio imprevisível, mas um risco conhecido e gerenciável, cuja prevenção é obrigação de quem administra a via. Essa linha de raciocínio esvazia a tese de "omissão genérica" sustentada pelos Apelados e acolhida na sentença. Ademais, a obrigação de manter a pista livre de obstáculos e animais não é genérica, mas sim um dever específico e permanente, intrínseco ao serviço de manutenção e fiscalização viária. A falha nesse dever atrai a responsabilidade objetiva prevista tanto no art. 37, § 6º, da CF, quanto no art. 1º, § 3º, do CTB. No caso dos autos, a prova testemunhal (ID 32177549) corrobora a falha contínua do serviço, ao atestar que "é comum ter animais soltos nessa estrada" e que "nunca viu nenhum órgão do governo recolhendo esses animais". Fica, portanto, inequivocamente demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano. A alegação de culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal) também não se sustenta. Conforme o próprio Tema 1.122/STJ, a responsabilidade de quem administra a via subsiste "independentemente da identificação do proprietário do animal". A responsabilidade do dono do animal (art. 936 do CC) e a do Estado por omissão são concorrentes, não excludentes. Configurada a responsabilidade, passo à análise dos danos. No tocante aos danos materiais, a parte apelante afirma, em suas razões recursais, que teve de arcar com despesas médicas e hospitalares, com medicamentos e exames, além de ter suportado prejuízos decorrentes da perda temporária da capacidade laborativa (lucros cessantes) e da necessidade de conserto de sua motocicleta. Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas da devida comprovação documental. O autor não acostou aos autos recibos, notas fiscais ou comprovantes idôneos que pudessem quantificar os alegados gastos com medicamentos, consultas ou internações hospitalares. Do mesmo modo, não foram apresentados orçamentos ou notas de conserto referentes à motocicleta supostamente avariada no acidente. No que tange aos lucros cessantes, igualmente não houve qualquer prova que demonstrasse a efetiva perda de renda, como contracheques, comprovantes de atividade remunerada, declaração de empregador ou qualquer outro documento que pudesse atestar a interrupção de suas atividades profissionais e a consequente diminuição de rendimentos. O sistema processual civil brasileiro adota a regra do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), segundo a qual cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ausente a comprovação mínima dos prejuízos alegados, inviável acolher o pedido de indenização por danos materiais. Assim, embora reste configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado e do DER/PI quanto ao evento danoso e ao consequente abalo moral sofrido pelo autor, não há elementos que permitam a condenação por danos materiais, os quais se fundaram apenas em alegações genéricas, sem suporte probatório. Quanto aos danos morais, estes são presumidos (in re ipsa). A violação da integridade física e da segurança do cidadão, em decorrência de falha grave em um serviço público essencial, configura dano moral. O princípio da primazia do interesse da vítima, que fundamenta a decisão do STJ no Tema 1.122, reforça a necessidade de reparação integral, o que inclui a compensação pelo abalo psíquico e pela dor decorrentes do sinistro. Segue também o entendimento apresentado nos seguintes julgados: Administrativo. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de óbito em acidente de trânsito. Animal solto na pista de rolamento (equino). Sentença de parcial procedência. Responsabilidade objetiva do ente público. Afronta ao dever de garantia do exercício do direito do trânsito seguro, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 1º, § 3º, bem como configurada omissão, nos termos dos art. 21 e 269, do mesmo códex. Ausência de comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Dever de indenizar configurado. Indenização por danos morais reduzido aos parâmetros balizados nesta Câmara Cível em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alegação de julgamento extra petita. Pedido que decorre do conjunto postulatório da petição inicial. Vício de julgamento não configurado. Pensionamento mensal devido. Família de baixa renda. Presunção de dependência. “É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada” (STJ REsp 1258756/RS). Apelação Cível do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR parcialmente provida.Apelação Cível do ESTADO DO PARANÁ parcialmente provida.Sentença, no mais, mantida em reexame necessário.(TJ-PR 0002075-78.2015.8.16.0094 Iporã, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). G.N. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM ANIMAL NA PISTA EM RODOVIA ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO CONHECIDA. CONFIGURADA A PRECLUSÃO POR TRATAR-SE DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA. 2) ARGUIÇÃO DE INEXITÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE QUE TERIA SIDO OCASIONADO POR FATO DE TERCEIRO. SEM RAZÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUE DECORRE DE FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA DE TERCEIRO SOBRE O SEMOVENTE QUE NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO. 3) LEVANTADA FALHA HUMANA. ACIDENTE CUJO CONDUTOR ERA DESABILITADO E A MOTOCICLETA NÃO ERA LICENCIADA. FALTA DE PROVAS DE QUE TAIS FATOS TENHAM INFLUENCIADO NO RESULTADO. PRECEDENTES IMPERATIVOS NO SENTIDO DE QUE A FALTA DE HABILITAÇÃO NÃO TRANSFERE AUTOMATICAMENTE A CULPA E NEM SERVE COMO CONCAUSA PARA O ACIDENTE. LICENCIAMENTO, ADEMAIS, QUE É MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. 4) CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. TESE ACOLHIDA. PRECEDENTES QUE EM CASOS SEMELHANTES, EM QUE HÁ NECESSIDADE DE SUBMISSÃO CIRÚRGICA, ARBITRARAM OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE CAPAZ DE ELEVAR A MONTA NESTA HIPÓTESE. REDUÇÃO IMPOSITIVA. 5) CONDENAÇÃO EM DANOS ESTÉTICOS. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. PERÍCIA QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE CAPAZ DE ENSEJAR O DANO. EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO NESTE PONTO. 6) PEDIDO DE DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). COM RAZÃO. EXEGESE DA SÚMULA 246 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000224-06.2021.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5000224-06.2021.8.24.0216, Relator.: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quinta Câmara de Direito Público) Para a fixação do quantum, considerando a gravidade das lesões, a omissão qualificada dos entes públicos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. O valor fixado se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e para servir de desestímulo a futuras omissões. Os Apelados, em sede de contrarrazões, pleiteiam a dedução do valor eventualmente recebido pela parte apelante a título de seguro obrigatório DPVAT, com base na Súmula 246 do STJ. Contudo, analisando os autos, verifica-se que a matéria não foi arguida pelo Estado em sua contestação (ID22605318), momento processual oportuno para a apresentação de toda a matéria de defesa, conforme o princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC). A sua formulação apenas em sede de contrarrazões constitui manifesta inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a questão não foi submetida à apreciação do juízo a quo. Embora a Súmula 246 do STJ estabeleça que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", a sua aplicação não é automática e depende de alegação tempestiva pela parte ré em sua peça de defesa. Não o fazendo, opera-se a preclusão. Dessa forma, deixo de acolher o pedido de dedução do seguro DPVAT por manifesta preclusão e inovação recursal. 4- DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar os apelados ESTADO DO PIAUÍ e DER/PI, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, mantendo-se no mais a r. sentença. Inverto os ônus sucumbenciais arbitrados na origem. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar os apelados ESTADO DO PIAUÍ e DER/PI, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, mantendo-se no mais a r. sentença. Inverto os ônus sucumbenciais arbitrados na origem." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e ANTÔNIO LOES DE OLIVEIRA (convocado), em razão das férias regulamentares da Exma. Dra. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. Sustentou oralmente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO