Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JAIR BATISTA DOS SANTOS, GILMAR BATISTA DOS SANTOS, JOSELENE SANTOS FREITAS
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO NO SEPULTAMENTO. VIOLAÇÃO DE JAZIGO FAMILIAR COM PERPETUIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801199-37.2023.8.18.0003 Origem:
RECORRENTE: JAIR BATISTA DOS SANTOS, GILMAR BATISTA DOS SANTOS, JOSELENE SANTOS FREITAS
RECORRIDO: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801199-37.2023.8.18.0003
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pede indenização a título de danos materiais e morais em razão de o jazigo onde sua mãe foi enterrada ter sido violado para o sepultamento de terceiro por erro da administração municipal, o que causou sérios prejuízos de ordem moral à parte autora e seus familiares, bem como custos de R$ 500,00 pela mão de obra na resolução do problema. A parte requerida/recorrida afirma em sede de contestação não haver elementos nos autos capazes de comprovar ato ilícito por parte do município de Teresina, ou seja, não restou comprovada a violação do jazigo da mãe do autor, tampouco o sepultamento de terceiro no mesmo local. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. Nº 20433675) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes os termos: […] No caso em apreço, para que haja a configuração da indenização pelo dano pleiteado, há a necessidade de haver a prática de ato ilícito praticado pela ré. É imperioso enfatizar o ônus da Requerente em comprovar os fatos constitutivos de seu direito para que o Estado requerido pudesse apresentar defesa e todos os documentos que tenha posse para a solução da lide, buscando a satisfação da atividade jurisdicional, entregando o direito ao seu titular, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Compulsando os autos, verifico que a parte autora se limita a anexar documentos que não são capazes de comprovar que os restos mortais de seu parente não se encontra mais em sua sepultura. Não obstante, caberia à autora demonstrar que houve a violação da sepultura e o consequente desaparecimento dos restos mortais para que haja a configuração do dano e do nexo causal apto a gerar a procedência da ação para restauração da sepultura e a indenização por danos morais e materiais Assim, a requerente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC/2015 pois não apresentou nos autos do processo em epígrafe provas capazes de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido de pagamento de indenização, a titulo de danos morais, ante ausência de provas. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que houve a correção da certidão de perpetuidade que comprova a indicação errada da sepultura, bem como recibo que comprova a necessidade de construção de outra sepultura para remanejamento de restos mortais. Contrarrazões da parte recorrida (id. 20433679). É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da Administração Pública, mais especificamente da SUPERINTENDÊNCIA DE AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS – SAAD-LESTE, por suposta omissão quanto à guarda, preservação e correta identificação de jazigo com título de perpetuidade no Cemitério Santa Mônica, em Teresina/PI. De início, cumpre destacar que a relação jurídica debatida nos autos está subordinada ao regime da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, previsto no art. 37, §6º, da Constituição da República. A responsabilidade do Estado é, por regra, objetiva, fundando-se na teoria do risco administrativo, não sendo exigida a demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas apenas os seguintes pressupostos: conduta comissiva ou omissiva da Administração, dano efetivamente experimentado pelo particular e nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. No presente caso, os autos revelam que os Recorrentes são detentores da perpetuidade do jazigo localizado na Seção 01, Quadra 02, Fila B, Cova 02, no Cemitério Santa Mônica, conforme Certidão de id 45784298. No entanto, ao realizarem visita ao local, perceberam a substituição da cruz familiar e a presença de identificação alheia, oriunda de terceiro estranho. Posteriormente, os autores foram informados pela Administração de que houve equívoco na identificação da sepultura original, tendo sido constatado que a genitora dos recorrentes encontrava-se, na verdade, sepultada em outro local. Apurou-se que a SAAD-LESTE autorizou, de forma indevida, o sepultamento de pessoa diversa na sepultura titularizada pela família, sob a equivocada premissa de que se tratava de jazigo não sujeito a regime de perpetuidade. O erro foi reconhecido na via administrativa e, ainda assim, não houve pronta atuação do ente público para sanar o vício. A ausência de resposta efetiva do ente público ao erro noticiado, mesmo após provocação pela Defensoria Pública, reforça a omissão administrativa. O processo administrativo SEI 00082.004049/2022-16 não foi instruído com providências conclusivas, tampouco houve resposta oficial ao ofício encaminhado pela Defensoria Pública. O remanejamento dos restos mortais do terceiro estranho só foi providenciado após lapso considerável de tempo, tendo os autores arcado com o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à construção de uma nova gaveta funerária, conforme comprovante de pagamento de id 20433609. Dessa forma, o dano material se encontra evidenciado. Assim tem entendido a jurisprudência: “APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – VIOLAÇÃO DE TÚMULO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Pretensão inicial voltada à reparação moral e material do autor em virtude da violação de túmulo de seu genitor e irmão – Admissibilidade - Responsabilidade da Administração pelos atos de seus servidores (art. 37, § 6º, da CF/88)– Contrato de compra dos direitos de uso de túmulo perpétuo no Cemitério Municipal da Saudade de Americana, para a manutenção dos restos mortais da família do autor no local em que enterrado – Acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil da Municipalidade, tendo em vista que a Administração tem o dever de zelar e proteger os túmulos que estão dentro do cemitério municipal, respondendo por eventuais falhas na segurança do local – Prova do ato ilícito e do nexo causal com os danos materiais sofridos pelo autor – DANOS MORAIS que não foram acolhidos na r. sentença e não foram objeto de recurso pelo postulante – respeito ao efeito devolutivo do apelo interposto exclusivamente pela Municipalidade – DANOS MATERIAIS – prova efetiva de parte dos gastos juntados pelo autor – necessidade da juntada de comprovantes de pagamento e não apenas de orçamentos. Sentença reformada em parte, apenas quanto ao montante arbitrado a título de danos materiais e aos consectários legais. Recurso do Município parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007402-29.2021.8.26.0019 Americana, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 13/02/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023). Destaque nosso. O dano moral, por sua vez, reveste-se de alta significação. O sepultamento de ente querido não se limita a um ato meramente físico, mas insere-se no núcleo mais íntimo da vida espiritual e afetiva do ser humano. A desordem ou incerteza sobre a localização dos restos mortais de um parente próximo, sobretudo de uma mãe, reveste-se de profundo abalo psicológico, gerando angústia e sensação de desrespeito à memória da falecida e à dignidade dos familiares sobreviventes. Neste sentido, os tribunais pátrios vem decidindo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – VIOLAÇÃO DE JAZIGO FAMILIAR – SEPULTAMENTO – CORPO DE PESSOAS ESTRANHAS À FAMÍLIA – CONDUTA NEGLIGENTE – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a violação do jazigo pertencente aos autores para sepultamento de membros de sua família e a conduta negligente do requerido, que não cuidou de aferir a titularidade do túmulo antes de realizar sepultamentos naquele local, bem como os danos decorrentes de tais fatos, impõe-se a manutenção da condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais - A fixação da compensação por dano moral deve ser arbitrada pautando-se pelos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e observando as peculiaridades dos fatos e circunstâncias reveladas no processo, buscando evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, que o ente público pratique outros atos ilícitos em detrimento dos munícipes.(TJ-MG - AC: 10297170003844001 MG, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 18/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020). Grifos nossos. Assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, impondo-se a condenação à reparação integral dos danos suportados pelos recorrentes. Quanto à fixação da indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da sanção civil, perfazendo o total de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e seu provimento, para condenar a parte ré: a) ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, para cada autor. Os valores referentes ao item “a” deverão ser atualizado pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme Emenda Constitucional 113/2021, eis que a mencionada taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a contar da data do efetivo prejuízo. Os valores referentes ao item “b” deverão ser atualizado pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme Emenda Constitucional 113/2021, eis que a mencionada taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a contar da data do evento danoso. Sem ônus de sucumbência pela recorrente. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025