Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARISTER BARBOSA DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800388-63.2024.8.18.0061 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Data Base]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARISTER BARBOSA DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença de improcedência da ação ajuizada em face do Município de Miguel Alves/PI. Na origem, a parte recorrente pretende o reconhecimento de suposto direito adquirido ao reajuste remuneratório previsto na Lei Municipal nº 899/2022, sustentando que a posterior alteração legislativa teria violado os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido. O acórdão recorrido entendeu inexistir redução salarial ou incorporação definitiva da vantagem, assentando que o reajuste previsto decorreu de erro legislativo posteriormente corrigido, bem como destacou a observância aos limites fiscais e orçamentários impostos pela legislação pertinente, mantendo integralmente a sentença pelos próprios fundamentos. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, rejeitados ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando-se que a insurgência da parte embargante buscava apenas rediscutir o mérito da decisão. No Recurso Extraordinário, a recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI; 37, XV; 93, IX; e 102, §2º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, afronta ao direito adquirido, violação à irredutibilidade de vencimentos e desrespeito a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especialmente as ADIs 4.013/TO e 2.238/DF. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Analisando-se os autos, verifica-se que a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não se sustenta. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292/PE, sob o regime da repercussão geral (Tema 339), firmou entendimento de que o dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento pormenorizado de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento do órgão julgador. No caso concreto, a Turma Recursal apreciou a controvérsia submetida a julgamento, consignando expressamente os fundamentos pelos quais entendeu inexistente o direito vindicado, bem como esclareceu, ao rejeitar os embargos declaratórios, a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, eventual inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação apta a caracterizar afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, observa-se que a controvérsia demandaria, necessariamente, a análise prévia da legislação municipal aplicável, especialmente da Lei Municipal nº 899/2022 e da norma posterior que alterou o regime remuneratório inicialmente previsto, bem como o exame acerca da efetiva implementação do reajuste e da existência — ou não — de incorporação da vantagem aos vencimentos da recorrente. Desse modo, eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente indireta ou reflexa, decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais e da legislação local, circunstância que inviabiliza o processamento do Recurso Extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Incide, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Também se aplica a Súmula 279 do STF, porquanto a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para aferir se houve efetiva incorporação da vantagem remuneratória e eventual redução vencimental. Ademais, o acórdão recorrido assentou expressamente inexistir redução salarial, registrando que a alteração legislativa ocorreu antes da produção concreta dos efeitos financeiros pretendidos pela recorrente. A modificação dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo probatório e reinterpretação da legislação municipal pertinente, providências incompatíveis com a estreita via extraordinária. No tocante à alegada afronta às ADIs 4.013/TO e 2.238/DF, igualmente não assiste razão à recorrente. Isso porque a verificação da aderência entre os precedentes invocados e a situação concreta dos autos pressupõe exame das particularidades da legislação municipal local e da dinâmica específica de implementação do reajuste remuneratório, o que reforça o caráter infraconstitucional da controvérsia. Além disso, não se verifica desrespeito direto a tese firmada em controle concentrado de constitucionalidade apto a ensejar o processamento do apelo extremo. Por fim, quanto às alegações de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371/MT), segundo o qual tais controvérsias possuem natureza infraconstitucional quando dependem da interpretação e aplicação de normas processuais infraconstitucionais. Na espécie, a insurgência da recorrente está relacionada à suposta omissão do acórdão recorrido e à rejeição dos embargos de declaração, matérias cuja análise demanda exame do art. 1.022 do CPC e da disciplina processual aplicável, circunstância que evidencia eventual ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, inviabilizando o processamento do Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.