Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIANA DAS GRACAS CORDEIRO DE SOUSA, RAIMUNDA BEZERRA DE SOUSA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CADASTRAMENTO TARDIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO — REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 37, §6º, CF). DANOS MATERIAIS — INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS — CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí deve ser afastada, pois a causa de pedir se refere à omissão do ente público no dever de cadastrar suas servidoras no PASEP, e não a falhas de gestão do Banco do Brasil, hipótese distinta da tratada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. 2. A prescrição não se configura. Aplica-se a Teoria da Actio Nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão, circunstância evidenciada apenas quando as autoras tiveram acesso aos extratos que confirmaram a ausência de saldo. 3. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, configurando-se diante da omissão administrativa que privou as servidoras da formação patrimonial decorrente do PASEP. 4. O dano material é devido sob a forma de indenização substitutiva, equivalente ao patrimônio que seria regularmente constituído, acrescido dos abonos não recebidos. 5. O dano moral, presumido (in re ipsa), decorre da frustração da legítima expectativa e do sentimento de desamparo gerados pela falha administrativa. 6. O valor fixado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada autora mostra-se excessivo. Aplicando-se o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduz-se a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0822408-44.2020.8.18.0140
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por MARIANA DAS GRAÇAS CORDEIRO DE SOUSA e RAIMUNDA BEZERRA DE SOUSA NOGUEIRA, servidoras públicas estaduais aposentadas. Alegaram as autoras, na petição inicial, que ingressaram no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, porém somente foram cadastradas no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em 1989, fato que lhes causou prejuízos econômicos e lhes impediu de usufruir dos abonos anuais previstos na legislação vigente, especialmente por ocasião da aposentadoria. Afirmaram, ainda, que cabia ao Estado do Piauí, enquanto ente empregador à época, proceder ao devido cadastramento no PASEP junto ao Banco do Brasil, omissão esta que configuraria ato ilícito indenizável, tanto pelos danos materiais quanto pelos danos morais sofridos. A sentença de primeiro grau acolheu integralmente a pretensão autoral (Id. 23471867), reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí, nos moldes do art. 37, § 6º da Constituição Federal, e determinou: “Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação. Condeno o Estado do Piauí ao pagamento as requerentes dos valores correspondentes ao que as mesmas deveriam receber, caso tivessem sido cadastradas corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais às requerentes. Sem condenação em custas judiciais vez que a Fazenda Pública é isenta das mesmas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% ( dez por cento) do valor dado à causa.” Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação cível (Id. 23471873), sustentando, em síntese: (i) Ilegitimidade passiva, por considerar que a responsabilidade pelas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP é exclusiva do Banco do Brasil, gestor do fundo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, especialmente nos Recursos Especiais 1.895.941/TO e 1.951.931/DF; (ii) De forma subsidiária, atribui à União Federal a responsabilidade pelos eventuais danos materiais após a Constituição Federal de 1988, uma vez que, segundo alega, o PASEP passou a ter natureza tributária e destinação desvinculada de contas individuais, sendo recolhido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; (iii) Argui a ocorrência da prescrição, aplicando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência dos desfalques ou omissões; (iv) Alega ausência de prova do dano moral, e, subsidiariamente, sustenta a excessividade do valor arbitrado, reputando-o desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença, para: (a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; ou, sucessivamente, (b) declarar a legitimidade da União como responsável; e (c) afastar ou reduzir a condenação por danos morais. As autoras, ora apeladas, apresentaram contrarrazões (Id. 23471877), nas quais pugnam pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Sustentam o desprovimento do apelo e confirmação integral da sentença prolatada pelo juízo de origem. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, de ambas as apelações cíveis. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado apelante, parte de uma premissa fática e jurídica equivocada, devendo ser rechaçada. O apelante invoca a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do STJ, buscando transferir a responsabilidade da demanda ao Banco do Brasil. Contudo, tal precedente não se amolda ao caso concreto. A jurisprudência da Corte Cidadã é clara ao distinguir a responsabilidade do banco gestor por falhas na administração da conta (objeto do Tema 1150) da responsabilidade do ente público empregador pela omissão no dever de cadastrar o servidor. A causa de pedir desta ação não é a má gestão de um patrimônio existente, mas a impossibilidade da própria constituição desse patrimônio por culpa exclusiva do Estado. A obrigação de inscrever as servidoras no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) era um dever legal imposto ao empregador. A Lei Complementar nº 8/1970, ao instituir o PASEP, estabeleceu em seu art. 2º que os Estados participariam da formação do fundo, vinculando-os diretamente ao programa. O Decreto nº 76.900/75, por sua vez, criou o instrumento para a efetivação desse dever: a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Conforme seu art. 1º, o envio da RAIS com os dados dos servidores era obrigatório e essencial para o cumprimento da legislação do PASEP. A omissão do Estado do Piauí em incluir os dados das autoras na RAIS da época foi o ato ilícito que impediu o Banco do Brasil, mero "administrador do Programa" segundo o art. 5º da LC 8/1970, de cumprir seu papel. A administração pressupõe a existência do objeto a ser administrado; sem o cadastro, não havia conta para gerir. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, reconhecendo a responsabilidade do ente estatal pela omissão cadastral: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO INSCRIÇÃO DE SERVIDORA TEMPORÁRIA NO PROGRAMA PIS /PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉRCIA OU OMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA, HÁBIL A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem,
trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Marina Ferreira Araújo Silva Leite em desfavor do Estado de Goiás, requerendo - à míngua do cadastramento da autora no PIS /PASEP, na época devida, para fins de recebimento do abono salarial - a condenação do réu, em face de sua omissão, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgara procedentes os pedidos, o que foi mantido, pelo Tribunal de origem, com a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV. A verificação da ocorrência de prejuízo à autora, no caso, hábil a ensejar a indenização por dano moral, demanda o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). VI. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.Incidência da Súmula 7/STJ.VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1010551 GO 2016/0290083-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017) Fica claro, portanto, que o fato gerador da pretensão é a falha administrativa do Estado do Piauí, e não um ato de gestão do Banco do Brasil. A legitimidade passiva do apelante é, pois, inquestionável. 3. DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO De igual modo, não prospera a tese subsidiária de que a responsabilidade seria da União, especialmente após a Constituição de 1988. O argumento ignora a natureza do ato ilícito originário. A responsabilidade aqui discutida decorre da omissão no dever de cadastramento, ato que deveria ter sido praticado pelo Estado do Piauí no momento do ingresso das servidoras no serviço público, em período anterior à CF/88. A falha se consumou naquela época, sendo um ato administrativo autônomo e de competência exclusiva do ente empregador. A alteração da natureza jurídica do fundo PASEP pela Constituição de 1988, que unificou os recursos no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), é um evento posterior e que não guarda relação de causalidade com o dano inicial. A responsabilidade da União poderia ser cogitada em discussões sobre os critérios de atualização do fundo unificado, mas jamais pela ausência de uma inscrição que preexistia a essa mudança e que competia ao Estado. Distingue-se, portanto, a fase de formação do patrimônio individual, cuja responsabilidade pelo cadastramento é do empregador, da fase de gestão e pagamento dos benefícios, onde a responsabilidade pode recair sobre o banco administrador ou a União, a depender do objeto da lide. Como a lide versa sobre a falha na primeira fase, a responsabilidade é exclusivamente do Estado do Piauí. 4. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição também não se sustenta. Este Tribunal, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, adota a Teoria da Actio Nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional se deflagra com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito. ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS /PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1802521 PE 2019/0067325-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) A análise sobre o momento exato em que as autoras tiveram ciência do dano é uma questão de fato, cujo reexame é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Tendo o juízo de primeiro grau, com base nas provas dos autos (extratos e microfilmagens), concluído que a ciência foi recente, e não havendo o Estado produzido prova em contrário, a conclusão pela inocorrência da prescrição deve ser mantida, pois se encontra alinhada à jurisprudência superior e blindada contra revisão fática. No caso dos autos, a ciência inequívoca do dano não ocorreu na data da omissão, mas apenas no momento em que as servidoras, ao buscarem seus direitos, tiveram acesso aos extratos bancários e microfilmagens que comprovaram a inexistência de saldo ou o cadastramento tardio. Este é o marco probatório que deflagra a contagem do prazo. Tendo o juízo de primeiro grau, com base nas provas dos autos, concluído que a ciência foi recente, e não havendo o Estado produzido prova em contrário, a conclusão pela inocorrência da prescrição deve ser mantida. Afasto, portanto, a prejudicial. 5. DO MÉRITO RECURSAL Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da conduta omissiva, do dano e do nexo causal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso em exame, restou evidenciada a conduta omissiva do ente estatal, consubstanciada na ausência de cadastramento das servidoras no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP por ocasião de seus ingressos no serviço público, circunstância esta que ensejou prejuízos de ordem material, notadamente pela privação de rendimentos e abonos aos quais fariam jus, bem como de ordem moral, revelada pela frustração de legítima expectativa, angústia psíquica e sensação de desamparo institucional quanto aos seus direitos sociais. O nexo de causalidade entre a omissão administrativa e os danos experimentados pelas autoras se apresenta, portanto, direto e inequívoco. No que tange ao dano material, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida. O prejuízo patrimonial sofrido pelas autoras não é meramente hipotético; é uma consequência direta, lógica e inevitável da omissão ilícita do Estado. A conduta omissiva do apelante, não realizar o cadastro no tempo e modo devidos, obstou a própria existência jurídica das contas individuais das servidoras no fundo PASEP. Por conseguinte, as autoras foram privadas de todo o patrimônio que seria formado em seus nomes durante o período anterior à Constituição de 1988, o que inclui não apenas os depósitos que deveriam ter sido realizados, mas também os respectivos rendimentos, a atualização monetária e, por fim, o direito de auferir os abonos anuais. A reparação para tal dano assume a natureza de uma indenização substitutiva. Trata-se da conversão em pecúnia de uma obrigação de fazer (o dever de cadastrar e recolher) que se tornou impossível de ser cumprida em sua forma original (in natura). O Estado não pode mais retroagir no tempo para criar as contas e realizar os depósitos da época. Assim, a única forma de restabelecer o status quo ante e garantir a reparação integral do dano, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil, é condenar o ente público ao pagamento de um valor correspondente a tudo o que as servidoras teriam direito se a obrigação legal tivesse sido cumprida a tempo. Este Tribunal já pacificou o entendimento de que a inércia do ente público em efetuar a inscrição no PASEP gera o dever de indenizar de forma substitutiva: APELAÇAO CÍVEL – AÇAO DE INDENIZAÇAO – CADASTRO TARDIO NO PASEP – INDENIZAÇAO DEVIDA – PAGAMENTO DOS ABONOS NAO RECEBIDOS – DETERMINAÇAO DE PAGAMENTO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo o Município procedido ao cadastro das autoras no PASEP com atraso, cabível é a indenização do período em que as demandantes deixaram de perceber o abono. Inexistindo base legal para a condenação em dobro consoante determinado na sentença, reforma-se a decisão nessa parte. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 200900010005876 PI, Relator.: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2011, 2a. Câmara Especializada Cível) Dessa forma, a condenação ao pagamento dos danos materiais não é apenas devida, mas a única medida juridicamente capaz de reparar a lesão patrimonial causada pela desídia estatal. A condenação por danos morais, longe de ser um excesso, é uma medida de justiça que reconhece a gravidade da ofensa perpetrada pelo Estado. Em casos como o presente, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, ele é presumido e decorre da própria força dos fatos, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psíquico da vítima. A conduta do Estado transcendeu o mero dissabor ou o simples descumprimento contratual. Ao negligenciar por décadas um dever legal, o ente público violou pilares fundamentais da relação entre a Administração e seus servidores. Primeiramente, feriu o princípio da confiança legítima, que garante ao cidadão, e em especial ao servidor que dedica sua vida à causa pública, a segurança de que o Estado agirá conforme a lei e protegerá seus direitos. A descoberta tardia de que um direito social basilar foi ignorado por pura inércia administrativa gera um profundo sentimento de desamparo e desrespeito. Em segundo lugar, a omissão atinge diretamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). As autoras, após anos de trabalho, foram confrontadas com a dura realidade de que o patrimônio que legitimamente esperavam ter constituído simplesmente não existia. Essa situação as coloca em uma posição de vulnerabilidade e desvalia, como se seus anos de serviço e seus direitos fossem irrelevantes para a máquina estatal. O Superior Tribunal de Justiça, em caso idêntico de omissão no cadastro do PASEP, já reconheceu a plena configuração do dano moral, chancelando a condenação imposta ao ente estatal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO INSCRIÇÃO DE SERVIDORA TEMPORÁRIA NO PROGRAMA PIS /PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉRCIA OU OMISSÃO DO ESTADO DE GOIÁS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA, HÁBIL A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem,
trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Marina Ferreira Araújo Silva Leite em desfavor do Estado de Goiás, requerendo - à míngua do cadastramento da autora no PIS /PASEP, na época devida, para fins de recebimento do abono salarial - a condenação do réu, em face de sua omissão, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgara procedentes os pedidos, o que foi mantido, pelo Tribunal de origem, com a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV. A verificação da ocorrência de prejuízo à autora, no caso, hábil a ensejar a indenização por dano moral, demanda o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). VI. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.Incidência da Súmula 7/STJ.VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1010551 GO 2016/0290083-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017) Portanto, o dano moral não é uma ficção, mas a consequência real e direta de uma grave falha do serviço público (faute du service), que impõe ao Estado o dever inafastável de compensar o abalo causado à esfera extrapatrimonial de suas servidoras. Reconhecido o dever de indenizar, cumpre a esta Corte reexaminar o valor arbitrado a título de danos morais, ponto de insurgência do Estado apelante. A sentença fixou a indenização em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada autora, montante que, com a devida vênia ao nobre magistrado sentenciante, revela-se excessivo e necessita de redimensionamento. A fixação do quantum indenizatório não deve ser um ato de arbítrio judicial, mas um exercício de ponderação que se paute por critérios objetivos e pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o chamado método bifásico, que busca aliar a análise de casos semelhantes à ponderação das peculiaridades do caso concreto, garantindo maior segurança jurídica e isonomia. Na primeira fase do método, analisa-se um grupo de casos análogos julgados pelos tribunais para se estabelecer um valor médio ou um "piso" para a reparação. Em situações de responsabilidade civil do Estado por falhas administrativas que frustram direitos sociais de servidores (como atraso em concessão de benefícios, erros em pagamentos ou, como no caso, omissão cadastral), a jurisprudência pátria, tem fixado valores que, em regra, oscilam entre R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, a depender da gravidade. Este patamar serve como um referencial para o interesse jurídico lesado. Na segunda fase, procede-se ao ajuste desse valor referencial com base nas circunstâncias específicas do caso em tela, ponderando-se: a) A Gravidade da Conduta do Ofensor: A conduta do Estado, embora grave, foi uma omissão por desídia e falha estrutural, e não um ato comissivo, doloso ou deliberadamente humilhante contra as servidoras. b) A Extensão e a Natureza do Dano: O dano moral sofrido, embora inegável, concentra-se na angústia, na frustração e no sentimento de desrespeito. Não houve lesão à integridade física, exposição pública vexatória ou negativação indevida do nome das autoras, fatores que normalmente justificam indenizações mais elevadas. c) A Dupla Finalidade da Indenização: A reparação deve ter um caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. O valor deve ser suficiente para proporcionar uma satisfação às autoras e, ao mesmo tempo, servir como um desestímulo eficaz para que o Estado aprimore seus mecanismos de controle e não reitere falhas tão primárias. d) A Vedação ao Enriquecimento Ilícito: A indenização por dano moral não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa, devendo manter-se adstrita à sua finalidade reparatória. É crucial notar que o prejuízo patrimonial já está sendo integralmente reparado pela condenação em danos materiais. Ponderando todos esses vetores, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fixado na origem se afasta consideravelmente do patamar estabelecido na primeira fase do método e se mostra desproporcional à luz das circunstâncias específicas do caso. Assim, em observância ao método bifásico e aos princípios que regem a matéria, afigura-se mais justo, razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras. Tal quantia cumpre com suficiência sua função compensatória, oferecendo às servidoras uma satisfação pela angústia e pelo desrespeito sofridos, ao mesmo tempo em que serve como sanção pedagógica adequada ao Estado, tudo isso sem configurar fonte de enriquecimento ilícito e alinhando a presente decisão aos precedentes desta Corte. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada e com os fundamentos aqui detalhados, CONHEÇO do recurso de apelação e da remessa necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau exclusivamente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das autoras, com os consectários legais já definidos na Súmula 362/STJ e Súmula 54/STJ. No mais, mantenho a r. sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários, em decorrência do provimento parcial. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "em consonância com a jurisprudência consolidada e com os fundamentos aqui detalhados, CONHEÇO do recurso de apelação e da remessa necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau exclusivamente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada uma das autoras, com os consectários legais já definidos na Súmula 362/STJ e Súmula 54/STJ. No mais, mantenho a r. sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários, em decorrência do provimento parcial." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e ANTÔNIO LOES DE OLIVEIRA (convocado), em razão das férias regulamentares da Exma. Dra. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de novembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO