Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAVI JOSE DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801401-77.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAVI JOSE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Em sede recursal, o apelante requer a reforma da decisão recorrida (ID nº 27887012), ao argumento de que restou comprovada a irregularidade da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado. Sustenta que, em nenhum momento, solicitou esse tipo de serviço, bem como que o cartão de crédito sequer foi encaminhado ao endereço do consumidor. Aduz, ainda, que essa modalidade contratual não prevê termo final certo para os descontos realizados em seu benefício. Ao final, pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ocorre que, este assunto é objeto do Tema Repetitivo 1414 o qual aguarda julgamento para definir parâmetros objetivos para: (i) a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, e (ii) em caso de invalidação do contrato, quais devem ser o efeito da condenação. Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1414 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se os autos na Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada