Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DE PEDRO II Advogado: Mattson Resende Dourado (OAB/PI 6.594)
Agravado: C E DE SOUSA Advogado: Jamylle de Melo Mota (OAB/PI 13.229) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CHAMAMENTO PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA, MOTIVAÇÃO E VINCULAÇÃO AO EDITAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pedro II contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II que, em mandado de segurança, suspendeu liminarmente os efeitos do Chamamento Público nº 002/2025, em razão de alegadas ilegalidades no encerramento da sessão pública, ausência de julgamento presencial dos documentos de habilitação (item 15.8 do edital), publicação do resultado sem a presença dos licitantes, além de motivação deficiente na decisão administrativa que apreciou recurso da empresa impetrante. Também é analisado Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negara efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão liminar que suspendeu o Chamamento Público nº 002/2025 deve ser mantida à luz dos vícios procedimentais apontados; (ii) determinar se o Agravo Interno permanece útil após o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão liminar é mantida porque a análise sumária evidencia plausibilidade das alegações de violação aos princípios da publicidade, da transparência, da motivação e da vinculação ao edital, diante do encerramento da sessão sem julgamento imediato das propostas e habilitações, em aparente descumprimento do item 15.8 do edital. 4. A motivação da decisão administrativa que apreciou o recurso da licitante revela-se insuficiente, pois não enfrentou especificamente as alegações relativas aos vícios procedimentais, violando o dever de motivação explícita, clara e congruente exigido pelo art. 50, V, da Lei nº 9.784/1999. 5. A interpretação das regras editalícias deve privilegiar a máxima transparência, de modo que o item 15.10 (diligências) não autoriza a transferência integral do julgamento para análise interna, afastando a publicidade inerente ao ato de abertura dos envelopes. 6. A continuidade do certame representa risco concreto de consolidação de situação de difícil reversão, dada a possibilidade de celebração e execução de contrato de concessão de uso sobre bem público, caracterizando o periculum in mora apto a justificar a manutenção da liminar. 7. O Agravo Interno perde o objeto após o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento). Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A violação aos princípios da publicidade, transparência, motivação e vinculação ao edital configura plausibilidade suficiente para a manutenção de liminar que suspende procedimento de chamamento público. 2. A motivação administrativa deve enfrentar especificamente todas as alegações relevantes apresentadas em recurso administrativo, sob pena de invalidade do ato. 3. O Agravo Interno perde o objeto quando o mérito do Agravo de Instrumento é julgado pelo órgão colegiado. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.019, I, 1.021 e 932, III; Lei nº 9.784/1999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760082-07.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II no Mandado de Segurança nº 0801120-95.2025.8.18.0065 (Id. 26830615), que deferiu medida liminar para suspender os efeitos do resultado do Chamamento Público nº 002/2025, instaurado pelo ente agravante, em razão de alegadas ilegalidades e vícios formais no procedimento licitatório. Em suas razões recursais (Id. 26830464), o Município agravante sustenta: (i) a regularidade do procedimento de chamamento público e da inabilitação da empresa impetrante, por não comprovação do enquadramento como ME/EPP, conforme exigência editalícia; (ii) inexistência de vícios procedimentais, sendo legítima a postergação do julgamento dos documentos de habilitação; (iii) a inexistência de direito líquido e certo da agravada, de modo que a liminar afrontaria o interesse público e o princípio da eficiência administrativa; (iv) a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, especialmente o periculum in mora reverso, diante da paralisação da concessão do Mirante do Gritador, equipamento público de interesse turístico e econômico. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, com a ulterior reforma da decisão agravada, para que se reconheça a legalidade do procedimento e se restabeleça a validade do Chamamento Público nº 002/2025. Em decisão de Id. 26888235, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Inconformado, o agravante apresentou Agravo Interno (Id. 24140376). Em suas razões recursais, argumenta que a inabilitação da parte agravada foi legal e decorreu exclusivamente de falha documental própria (ausência de comprovação de enquadramento como ME/EPP), e não de vício no processo. Sustenta que a Comissão agiu corretamente ao abrir os envelopes em sessão pública e realizar o julgamento técnico posteriormente, conforme permitido pelo edital, refutando a tese de obrigatoriedade de decisão imediata. Por fim, alega que não houve cerceamento de defesa pela falta de intimação da empresa vencedora na fase recursal administrativa, pois o recurso tratava apenas da documentação da inabilitada, sem questionar a elegibilidade de terceiros. Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões para ambos os recursos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. Este o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO III.A) DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada. A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris: “(...) No presente caso, a Impetrante levanta questões procedimentais graves que, em uma cognição sumária, parecem violar princípios basilares da Administração Pública, especialmente os da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, transparência, isonomia e motivação.A Impetrante alega que a sessão de abertura e julgamento do Chamamento Público nº 02/2025, ocorrida em 14 de maio de 2025, foi encerrada sem a devida análise das propostas e documentos de habilitação, e sem a declaração do vencedor, contrariando o item 15.8 do Edital. A publicação do resultado e da inabilitação da Impetrante no Diário Oficial dos Municípios em 15 de maio de 2025 (ID 76387130), sem a presença dos licitantes, levanta dúvidas sobre a observância do princípio da publicidade e da transparência, que são pilares dos processos licitatórios e de chamamento público. A ausência de um ato público e transparente de julgamento, conforme previsto no próprio edital, pode configurar uma violação ao devido processo legal administrativo e à isonomia entre os participantes. Ademais, a Impetrante interpôs recurso administrativo em 19 de maio de 2025 (ID 76387118), buscando a correção das irregularidades. Contudo, a decisão que indeferiu o recurso, publicada em 22 de maio de 2025 (ID 76387133), mas assinada digitalmente pelos membros da comissão em 20 de maio de 2025, ou seja, apenas um dia após o protocolo do recurso, suscita questionamentos sobre a profundidade da análise e a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa. A celeridade na decisão, sem que haja indícios de que a empresa declarada vencedora tenha sido notificada para apresentar contrarrazões, como alegado pela Impetrante, pode comprometer a lisura do processo administrativo recursal. A decisão administrativa que indeferiu o recurso da Impetrante (ID 76387133) fundamentou a inabilitação na não comprovação do enquadramento tributário como ME ou EPP por meio de "documentos fiscais nos quais constasse explicitamente essa condição", afirmando que a apresentação do ato de alteração contratual, por si só, não atenderia à exigência. Embora a Administração Pública tenha discricionariedade para estabelecer as regras de habilitação, a forma como a inabilitação foi processada e o recurso administrativo foi julgado, sem enfrentar as alegações de vícios procedimentais na sessão de julgamento, pode configurar uma violação ao dever de motivação dos atos administrativos. O art. 50, inciso V, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, mas que serve de baliza para a atuação administrativa em geral, estabelece o dever de motivação quando o ato administrativo "decidir recursos administrativos". O parágrafo 1º do mesmo dispositivo reforça que a motivação deve ser "explícita, clara e congruente". A ausência de uma análise pormenorizada das alegações de vícios na condução da sessão de julgamento do chamamento público, em detrimento de uma fundamentação exclusiva sobre a documentação de habilitação, pode indicar uma falha na motivação que impede o controle da legalidade do ato. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em seu art. 5º, estabelece expressamente que "Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)". A vinculação ao edital é um corolário do princípio da legalidade e da segurança jurídica, garantindo que as regras do jogo sejam claras e imutáveis para todos os participantes. A inobservância das regras procedimentais estabelecidas no próprio edital, como a realização do julgamento em sessão pública e a presença dos licitantes, pode comprometer a validade de todo o certame.Portanto, em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbra-se a plausibilidade das alegações da Impetrante quanto à violação dos princípios da vinculação ao edital, da transparência e da motivação dos atos administrativos, o que configura o fumus boni iuris.Quanto ao periculum in mora, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente. O objeto do Chamamento Público é a concessão de uso de um espaço público, o Mirante do Gritador. A continuidade do certame e a eventual celebração do contrato com o licitante declarado vencedor podem gerar situações de fato e de direito de difícil reversão. A ocupação e exploração de um bem público por um particular, mesmo que de forma precária, pode implicar em investimentos, alterações estruturais e estabelecimento de relações comerciais que, uma vez consolidadas, tornam complexa e onerosa a desconstituição do ato, caso a segurança seja concedida ao final. A Impetrante, por sua vez, já alega ter tido suas atividades encerradas no local em razão de processo judicial anterior, o que agrava sua situação econômica e a urgência na resolução da questão para que possa, eventualmente, retomar suas atividades ou participar de um novo certame em condições de igualdade. A demora na apreciação da questão pode, de fato, tornar inócua a eventual concessão da segurança ao final do processo. Ainda, o pedido de apresentação do inteiro teor do Chamamento Público nº 02/2025 no prazo de 48 horas é razoável e necessário para a completa instrução do feito e para que este Juízo possa ter acesso a todas as regras e condições do certame, permitindo uma análise mais aprofundada das alegações da Impetrante. (...)”. Da leitura do excerto ora transcrito, é perceptível que a decisão impugnada fundamentou-se na aparente violação a princípios fundamentais da Administração Pública, notadamente os da publicidade, motivação, vinculação ao edital e isonomia, ante o encerramento da sessão pública de julgamento sem a imediata análise das propostas e documentos, bem como na ausência de manifestação motivada da Comissão Especial quanto ao recurso administrativo interposto pela empresa impetrante C E DE SOUSA, ora agravada, além da ausência de contraditório à empresa vencedora. Nesse contexto, a despeito das razões lançadas pelo agravante, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, pois a narrativa constante dos autos revela elementos que tornam plausível a tese de vício procedimental no julgamento do certame, o que justifica a concessão da tutela de urgência. O item 15.8 do edital previa o julgamento presencial dos documentos de habilitação da empresa vencedora na mesma sessão de abertura das propostas, o que, em tese, não foi observado. Ademais, o fato de a decisão administrativa ter sido prolatada no dia seguinte ao protocolo do recurso e sem enfrentamento específico das alegações de irregularidade pode configurar violação ao art. 50, V, da Lei nº 9.784/1999, o qual exige motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos decisórios. Não prospera a alegação do Agravante de que o edital permitiria a análise postergada (com base em suposta interpretação sistemática com o item 15.10), pois a interpretação das regras editalícias deve prestigiar a máxima transparência (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). Nesse cenário, a realização de diligências (item 15.10) é medida excepcional para esclarecimentos, não servindo de salvo-conduto para que todo o julgamento da habilitação ocorra em gabinete, longe das vistas dos licitantes e sem a publicidade imediata que o ato de abertura de envelopes (item 15.8) sugere. É consabido que a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, publicidade, motivação e transparência (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). A eventual desatenção a tais princípios, sobretudo no contexto de uma licitação, compromete a segurança jurídica e a isonomia entre os licitantes. Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência pátria: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DESRESPEITO ÀS REGRAS DO EDITAL. INABILITAÇÃO DE VÁRIAS LICITANTES PELA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS PROVIDOS PELA AUTORIDADE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ARGUMENTOS GENÉRICOS, EXÍGUOS E COMPARTILHADOS. NULIDADE. INVALIDAÇÃO QUE NÃO ATINGE OS ATOS ANTERIORES PRATICADOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE PREJUDICADO. 1. A presente hipótese consiste em avaliar o acerto da sentença que concedeu a segurança pleiteada para declarar a nulidade do procedimento licitatório regido pelo Edital de Concorrência nº 1/2019-SUAF/SEJUS, publicado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com o objetivo de promover a seleção de 49 (quarenta e nove) pessoas jurídicas para a prestação de serviços funerários no Distrito Federal. 2. O princípio da inércia da jurisdição enuncia que o início do processo está condicionado à demanda da parte (art. 2º do CPC). A justificação da proibição de decisão surpresa, ademais, está intrinsecamente ligada ao referido princípio (art. 10 do CPC). Por essa razão não deve haver decisão a respeito de questão não suscitada pelas partes, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente previstas em lei. 2.1. A sentença proferida pelo Juízo singular não pode ser considerada "surpresa". À luz do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius ou iura novit curia, se o demandante deduzir os fatos que consubstanciam a causa de pedir, o Poder Judiciário deve atuar a norma jurídica a partir da aludida exposição fática. Preliminar rejeitada. 3. O mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional que tem por finalidade a proteção da esfera jurídica dos sujeitos de direito contra ato praticado por autoridade pública, não amparável por habeas corpus ou habeas data, nos moldes do art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal. Essa via acionária, submetida ao procedimento especial da Lei nº 12.016/2009, tem por objetivo a defesa contra a prática de atos ilegais ou prativados com abuso de poder. 3.1. O cerne da atuação jurisdicional, no presente caso, consiste em avaliar a possibilidade de controle jurisdicional de atos administrativos, devendo ser valorados os respectivos critérios de validade e licitude. Por essa razão não é correto falar-se em usurpação das atribuições da Administração Pública ou de infração ao princípio da separação de poderes, uma vez que a análise judicial respectiva está limitada à aferição de eventuais defeitos na prática do ato administrativo impugnado. 4. O procedimento administrativo tem função primordial nas relações dos administrados com a Administração Pública e, além disso, confere maior legitimidade e qualidade às decisões tomadas pelo Poder Público. 5. O princípio da motivação exige a exposição clara e precisa das razões de fato e de direito que justificam a edição do ato administrativo, de modo a proporcionar a verificação da correlação lógica entre a situação apresentada e a decisão tomada pelo administrador. Dito de outro modo, o princípio da motivação induz o Administrador a declarar todos os motivos que conduziram à decisão, expondo tanto a fundamentação fática quanto a fundamentação normativa que levaram à prática do ato administrativo. 5.1. Esse postulado conta com dupla finalidade, pois concede proteção ao administrado ao ter ciência dos motivos que embasaram a decisão e possibilita o controle da legitimidade dos atos praticados, na hipótese de ausência de razoabilidade e proporcionalidade na tomada de decisão. 6. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência dos tribunais admitem a chamada fundamentação aliunde ou per relationem, técnica por meio da qual a autoridade administrativa responsável pela prática do ato adota como razões de decidir os argumentos expostos em outra manifestação. Acontece que a utilização da aludida técnica não pode resultar em invalidação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de observância obrigatória no âmbito administrativo, que asseguram aos administrados o efetivo enfretamento de suas alegações pela autoridade pública. 7. Deve ser garantido o devido processo legal na consecução de procedimentos administrativos que tenham por finalidade a aplicação de sanções ou a restrição a direitos. Com isso, possibilita-se a garantia da plenitude de defesa, sendo possível a declaração de nulidade do ato punitivo ou da medida restritiva de direito eventualmente procedidos sem a observância das normas constitucionais ou infraconstitucionais de regência. 8. No caso em deslinde os elementos de prova coligidos aos autos evidenciam que a Comissão Especial de Licitação avaliou de modo detido e particularizado a situação de cada licitante ao concluir pela inabilitação no certame, com menção expressa às cláusulas do edital supostamente descumpridas, bem como às normas jurídicas aplicáveis, doutrina e jurisprudência. O mesmo cuidado, no entanto, não foi observado pela autoridade impetrada. 8.1. As diversas decisões de provimento de recursos proferidas pela autoridade impetrada, a despeito da pluralidade de recorrentes e da diversidade das alegações articuladas por cada uma das licitantes que haviam sido inabilitadas, tiveram fundamentação exígua, genérica e compartilhada. 9. Convém ressaltar que a aludida falha no exame e no julgamento dos recursos administrativos não pode ser suprida por meio de simples referência ao parecer exarado pela Assessoria Jurídica referida. 9.1. Também é importante destacar que a motivação genérica, para a finalidade de controle da legalidade do ato administrativo, equivale à ausência de motivação. 9.2. Por essas razões, sem que seja necessário adentrar no exame da procedência, ou não, dos argumentos articulados pelas licitantes inabilitadas em seus recursos administrativos, deve ser mantida a sentença impugnada na parte em que reconheceu a nulidade dos atos praticados pela autoridade impetrada, por ausência de motivação. 10. A despeito da nulidade dos atos praticados pela autoridade impetrada por ausência de motivação, é preciso destacar que a aludida invalidação não prejudica os atos anteriores praticados no curso do procedimento licitatório. O conjunto de atos pretéritos que não guarde relação de dependência com os atos invalidados deve ser preservado. 11. Diante das particularidades do caso em exame, que também incluem o longo transcurso de tempo desde o início dos trabalhos da Comissão Especial de Serviços Funerários ainda no ano de 2012, deve ser preservada a sequência de atos anteriores em observância aos princípios da segurança jurídica e da economicidade. 11.1. Não se afigura razoável impor à Administração Pública o ônus da nova elaboração de todos os atos do procedimento licitatório, determinação que teria por consequência prática o dispêndio desnecessário de recursos materiais e humanos pelo órgão interessado na contratação, com inegável prejuízo à regularização dos serviços funerários no Distrito Federal. 11.2. Ademais, os aspectos consequenciais envolvidos na aludida declaração de nulidade devem ser sopesados a partir dos critérios normativos previstos nos artigos 20 a 22, ambos da LINDB. 12. Remessa necessária parcialmente acolhida. Recurso interposto pelo Distrito Federal conhecido e parcialmente provido, para reformar, em parte, a sentença, com a determinação de que a declaração de nulidade fique restrita às decisões proferidas pela autoridade impetrada, por meio das quais deu provimento aos recursos administrativos manejados pelas licitantes que haviam sido excluídas do certame pela Comissão Especial de Licitação. 13. Recurso de apelação interposto pela licitante julgado prejudicado. (TJ-DF 07074786020218070018 1614702, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2022) Quanto ao periculum in mora, pondera-se que a eventual continuidade do certame poderia gerar situações de difícil reversão jurídica e prática, caso o contrato fosse executado com terceiros, o que sustenta a manutenção da medida liminar concedida. A argumentação do agravante no sentido de que a suspensão prejudica o interesse público não é suficiente para infirmar a plausibilidade das alegações da impetrante, sobretudo quando os vícios alegados envolvem o devido processo licitatório, cuja rigidez formal visa justamente proteger o interesse coletivo e a igualdade entre os concorrentes. Portanto, entendo que não há motivos suficientes para reformar a decisão objeto deste Agravo de Instrumento. III.B) DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO Conforme relatado, a parte agravante interpôs Agravo Interno (Id. 27266849) contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento, responsável por deferir o pedido de antecipação de tutela do autor, ora agravante. O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, resta claro que este utilizaou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como são partes legítimas para recorrer. No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno não são aptas a desconstituir o entendimento firmado no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento, acima analisado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Quanto ao Agravo Interno, JULGO-O PREJUDICADO, por perda do objeto, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 22/01/2026