Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HELIO DA SILVA RAMOS
EMBARGADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIO PILON Advogado do (a)
RECORRIDO: CARINA ALVES CAMARGO PRESTES - SP266124-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Carência preenchida. Sentença mantida. 1. Síntese da sentença e do recurso.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803651-08.2024.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Voluntária]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HELIO DA SILVA RAMOS em face da Decisão Monocrática proferida por este Relator (ID. 25840371), que recebeu o recurso de Apelação no efeito suspensivo e devolutivo, fundamentada na ausência de matérias constantes do §1º, incisos I a VI do art. 1.012 do CPC na sentença recorrida. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, conforme art. 178 do CPC. Nas razões recursais (ID. 26155084), o apelado/embargante alegou erro material no recebimento do recurso com efeito suspensivo. Sustentou que a concessão de efeito suspensivo à apelação não observara os requisitos legais previstos no art. 1.012, §4º, do CPC, pois a parte apelante não teria demonstrado a probabilidade de provimento do recurso nem a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Argumentou também que, por se tratar de benefício previdenciário de natureza alimentar, a concessão do efeito suspensivo contrariaria o disposto no art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC, bem como entendimento consolidado nos tribunais pátrios, os quais têm decidido pela irreversibilidade do dano causado pela suspensão de sentenças que reconhecem tal direito. Instado a manifestar-se, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público na demanda (ID. 26913920). Vieram-me os autos conclusos. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. III. MÉRITO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HÉLIO DA SILVA RAMOS, com fulcro no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a decisão monocrática que recebeu a apelação da parte adversa atribuiu-lhe efeito suspensivo de forma indevida, supostamente contrariando o conteúdo da sentença prolatada no ID 25517130 e os ditames da ADPF 573, do Supremo Tribunal Federal, bem como ignorando, segundo a embargante, o caráter alimentar do benefício de aposentadoria concedido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O art. 1.012, §1º, II do CPC, prevê: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos; Ressalte-se que a sentença que condena o Estado à implementação de aposentadoria a servidor público não deve ser recebida com efeito suspensivo, uma vez que versa sobre verba de natureza alimentar, cuja satisfação imediata é indispensável à subsistência do beneficiário. Nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, as sentenças que versem sobre essa espécie de obrigação possuem eficácia imediata, sendo inaplicável a regra da suspensão dos efeitos da sentença na hipótese de interposição de apelação. Assim, a tutela reconhecida em favor do servidor deve ser prontamente executada, não se justificando o sobrestamento da decisão sob o fundamento do duplo grau de jurisdição. Ademais, nesse sentido colha-se o seguinte entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES DISTINTOS COMO EMPREGADO E EMPREGADO PÚBLICO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO FUNCIONAL CONVERTIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. NEGADA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REMESSA E RECURSO NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. Não há impedimento para que o segurado se aposente por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente, hipótese em que não se caracteriza a contagem recíproca (arts. 96 c/c 98 da Lei 8.213/91). 3. Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio. Precedentes."(STJ - REsp: 1584339 RS 2016/0035385-3, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2017) 4. Concedida aposentadoria por idade urbana pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais. 5. Negado efeito suspensivo à apelação pela falta de probabilidade de acolhimento da pretensão recursal e do risco de dano à parte recorrida (verba de natureza alimentar). 6. Remessa necessária e apelação cível desprovidas. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10376517720204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/11/2023 PAG PJe 21/11/2023 PAG) PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002927-34.2022.4.03.6345 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença argumentando: a) a necessidade de recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo; b) que a prova é insuficiente para o reconhecimento da atividade rural; c) falta de carência exigida para a concessão do benefício. 2. Efeito suspensivo. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso do INSS. A própria natureza alimentar do benefício caracteriza o risco de dano de difícil reparação e a sentença foi prolatada em juízo de cognição exauriente, não se podendo mais falar em mero juízo de verossimilhança. Inexiste, de forma concreta, o perigo de irreversibilidade do provimento, motivo que impede a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ademais, nas ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de antecipação de tutela na sentença, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: “ Postula o (a) autor (a) o reconhecimento do (s) seguinte (s) período (s) de trabalho: de 27/07/1970 a 30/08/2019, exercidos na condição de segurado especial. Como início de prova material do exercício de atividade rural, o (a) autor (a) juntou aos autos a seguinte documentação: [...]. O conjunto probatório é favorável à pretensão autoral. Explico. Pode se verificar que há prova da labuta na lavoura em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, demonstrada pelas notas de produtor rural, declaração escolar, certidões de nascimento de suas filhas, escritura de compra e venda de imóvel, coexistentes aos períodos de 27/07/1970 (data em que completou 12 anos de idade) a 31/12/2015 (nota fiscal de produtor, documento datado mais recente). Ademais, em seu depoimento pessoal, o (a) autor (a) mencionou que: desde tenra idade (8 anos) trabalha na roça; que a família do autor possuía um Sítio de 20 alqueires, sendo 10 alqueires de propriedade de seu pai; que cultivavam café; que atualmente o sítio pertence ao autor e seus irmãos; que possuem um pouco de gado; que arrendaram 2,5 alqueires; que arrenda (7 alqueires) para tratar do gado; que possui aproximadamente 70 cabeças de gado; que não possui empregados; que trabalha juntamente a seu irmão, José Roberto, são sócios; que sempre trabalhou no meio rural; [...] Os depoimentos testemunhais são uníssonos na afirmação de que o (a) autor (a), juntamente à sua família, residia e trabalhava em propriedade rural desde tenra idade; e que não dispunham de empregados permanentes ou maquinário que os qualificasse como empregadores, restando evidente que subsistiam essencialmente do trabalho na lavoura/pecuária. [...] Na hipótese vertente, não me parece estar caracterizada a condição de produtor rural empresário. Mais precisamente, entendo evidente que a criação do gado e sua comercialização estão inseridas em um contexto de subsistência e não organizacional, caracterizado pelo profissionalismo. A parte autora não emprega funcionários - pessoas físicas que prestam serviços de natureza não eventual, sob a sua dependência, subordinação e mediante pagamento de salário. Indene de dúvidas que tais características retratam o conceito de cultura de subsistência ou meramente familiar. Desse modo, conjugando a prova material e oral produzidas, é possível reconhecer o trabalho do (a) autor (a) desempenhado no meio rural na condição de segurado especial, no período de 27/07/1970 a 31/12/2015.[...] Nascido aos 27/07/1958 (id. 266345884, pág. 01), o (a) autor (a) completou o requisito etário, qual seja, 60 (sessenta) anos de idade, no dia 27/07/2018, nos termos do referido artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao período de carência, deve ser observado o disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o (a) autor (a) é filiado ao Regime Geral em período anterior a 24/07/1991, sendo necessários 180 meses de carência. No tocante ao requisito - exercício de labor rural em número de meses idêntico à carência - considerando a natureza da (s) atividade (s) desenvolvida (s), na condição de segurado especial que perfaz 24 anos e 3 meses de exercício de labor rural, reconhecida (s) nesta sentença, as quais somadas aos demais períodos contributivos constantes da CTPS/CNIS, totalizam 45 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de serviço/contribuição, correspondentes a 546 meses de carência, até 30/08/2019 (DER), razão pela qual totaliza carência suficiente a ensejar à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 39, I, e 48, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91. Neste panorama, o (a) autor (a) faz jus à concessão de benefício previdenciário de por idade rural prevista no artigo 39, I, artigo 48, § 1º e § 2º,e artigo 143 da Lei nº 8.213/91,[...].” 4. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. 5. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 6. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 6. É o voto. (TRF-3 - RecInoCiv: 50029273420224036345, Relator.: Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 07/06/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2023) Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, apenas para determinar o recebimento do recurso exclusivamente no efeito devolutivo. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, reconheço o erro material, e ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que o recurso seja recebido somente no efeito devolutivo. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator