Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SANDRA REIS DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 26 de novembro de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817435-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SANDRA REIS DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 26 de novembro de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817435-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica]
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:56
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:34
Publicação
10/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SANDRA REIS DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 6 de novembro de 2025. MARILIA BRITO DO REGO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817435-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica]
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:43
Ato ordinatório
06/11/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:20
Publicação
03/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA REIS DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817435-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação declaratória de cancelamento de ônus c/c danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada por SANDRA REIS DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ. A parte autora alega, em síntese, que solicitou a colocação de seu contador na área externa da residência e que, quando da visita técnica, a requerida afirmou ter constatado irregularidade na medição ou instalação elétrica, consistente em suposto desvio de energia por um cabo, que, na realidade, tratava-se de cabo de internet. Sustenta que a inspeção se deu de forma unilateral e sem respaldo técnico idôneo, resultando na lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na cobrança de valores com base nesse documento, além da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Aduz ter suportado danos morais em virtude da indevida negativação e requer, em síntese: (i) a suspensão dos efeitos do TOI, com o cancelamento da multa imposta; (ii) a abstenção da ré quanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; (iv) a devolução simples dos valores cobrados indevidamente; e (v) a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 15839345), alegando que, que, em inspeção realizada na unidade consumidora da autora, foi constatada irregularidade caracterizada por derivação antes da medição, devidamente registrada por fotografias e telas do sistema interno, legitimando a cobrança da energia não faturada. Aduz que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos da legislação e das resoluções da ANEEL, afastando qualquer responsabilidade por danos morais. Réplica apresentada (id. 17300068). Seguiu-se instrução processual, com realização de audiência de conciliação, sem êxito. Encerrada a fase probatória, as partes apresentaram alegações formais em forma de memoriais nos id’s. 76430133 e 76267264. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Da validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) O ponto central da controvérsia reside na validade do TOI lavrado pela ré e na consequente exigibilidade do débito. Conforme a inicial, a autora sustenta que o suposto “desvio de energia” apontado pela requerida não passava de um cabo de internet, e que a constatação ocorreu de forma unilateral, sem respaldo técnico e sem observância do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010. A ré, por sua vez, defende a existência de derivação antes da medição, registrada em fotografias e telas internas, o que, segundo sustenta, legitimaria a cobrança de consumo não faturado. Todavia, a jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais de Justiça entende que o TOI, lavrado unilateralmente, não goza de presunção absoluta de legitimidade, devendo ser corroborado por prova técnica idônea, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Precedente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LAVRATURA DE TOI. APURAÇÃO UNILATERAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APELO DA CONCESSIONÁRIA. TOI QUE NÃO POSSUI PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, MEDIDA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. (TJRJ, Súmula 256). No caso, não há nos autos prova pericial ou laudo independente que comprove a irregularidade. A simples juntada de fotografias internas não é suficiente para legitimar a cobrança, razão pela qual se reconhece a inexigibilidade do débito. 2. Da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes Está comprovado que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência do débito impugnado. Sendo o débito inexigível, a inscrição mostra-se indevida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto. Precedente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7 /STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 /STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7 /STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54 /STJ. 4. Agravo não provido. 3. Do dano moral Reconhecida a indevida negativação, é cabível a indenização por danos morais. A fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com dupla função: compensar a vítima e desestimular novas práticas abusivas pela ré. Considerando a extensão do dano, o tempo de manutenção da restrição e os parâmetros adotados por esta Vara, a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (tres) mil reais, acrescida de correção monetária a partir desta decisão e juros moratórios desde a data da negativação. 4. Da repetição do indébito A autora pleiteou a devolução simples dos valores cobrados. Todavia, não há prova nos autos de que tenha efetuado o pagamento do débito oriundo do TOI. Assim, inexiste quantia a ser restituída, razão pela qual este pedido deve ser indeferido. 5. Da obrigação de não fazer (suspensão do fornecimento de energia) Com a declaração de nulidade do débito e a inexigibilidade da cobrança, a ré deve se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da autora em razão da cobrança questionada, preservando-se o direito de acesso a serviço público essencial. 6. Dos ônus sucumbenciais Tendo a ação sido julgada parcialmente procedente, a ré deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA REIS DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do TOI lavrado pela ré e, por conseguinte, a inexistência do débito dele decorrente; b) Determinar que a ré se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da autora em razão do referido débito; c) Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, caso ainda conste em razão do débito ora declarado inexigível; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da inscrição indevida (Súmula 54/STJ); e) Julgar improcedente o pedido de repetição do indébito, diante da ausência de prova de pagamento do débito questionado. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 13:30
Procedência em Parte
29/10/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 08:13
Decurso de Prazo
25/06/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 12:22
de Instrução e Julgamento (realizada)
12/05/2025, 20:43
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:42
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 03:41
Decurso de Prazo
22/04/2025, 03:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:09
de Instrução e Julgamento (designada)
08/04/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:30
Mero expediente
29/01/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 09:37
Decurso de Prazo
09/11/2024, 03:15
Decurso de Prazo
30/10/2024, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:28
de Instrução e Julgamento (designada)
07/10/2024, 08:27
de Instrução e Julgamento (cancelada)
07/10/2024, 08:26
de Conciliação (cancelada)
07/10/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 11:26
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/07/2024, 10:20
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:35
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:27
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:39
Audiência (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
24/11/2023, 14:38
Ato ordinatório
24/11/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:49
Mero expediente
05/06/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:18
Decurso de Prazo
28/10/2022, 01:36
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:36
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
05/10/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:00
Mero expediente
22/07/2022, 13:00
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 11:51
Confirmada
17/05/2022, 11:50
Confirmada
17/05/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:16
Decurso de Prazo
26/02/2022, 02:15
Decurso de Prazo
26/02/2022, 02:15
Decurso de Prazo
26/02/2022, 02:15
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:20
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:35
Mero expediente
08/02/2022, 08:24
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 18:23
Documento (Certidão)
07/06/2021, 18:20
Documento (Certidão)
07/06/2021, 18:20
Documento (Certidão)
07/06/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 11:55
Petição (Contestação)
07/04/2021, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))