Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MANOEL MARQUES CARDOZO NETO DECISÃO
executado: FORD/PAMPA 1.8 GL, ano/modelo 1993/1994, placa LWQ1411; FORD/PAMPA L, ano/modelo 1996/1996, placa LWK7033; HONDA/CG 125 TITAN, ano/modelo 1998/1999, placa LWL9180; HONDA/C100 BIZ, ano/modelo 2000/2000, placa LWG6146; HONDA/CG 125 TITAN KS, ano/modelo 2000/2001, placa LWE4730; HONDA/CG 125 CARGO, ano/modelo 2002/2002, placa LVX1288; HONDA/CG 150 TITAN KS, ano/modelo 2004/2004, placa LWN7404; HONDA/CG 150 TITAN KS, ano/modelo 2008/2008, placa NIM9120; HONDA/NXR150 BROS ES, ano/modelo 2009/2009, placa NIO3447. Ressalto que já foi procedida a inclusão de restrição de transferência dos referidos veículos, conforme comprovante anexo aos autos. Considerando que os bens foram localizados, bloqueados e penhorados nos termos do art. 854, §5º, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000466-24.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de MANOEL MARQUES CARDOZO NETO, partes devidamente qualificadas nos autos. A presente execução foi ajuizada em 30/03/2017. Determinada a citação do executado, esta restou efetivada em 15/12/2017 (ID 73345711, pág. 26), ocasião em que foi noticiado o parcelamento da dívida, iniciado em 18/12/2017 (ID 73345711, pág. 27). Posteriormente, o exequente requereu a suspensão do feito (ID 8971483), pedido deferido por decisão de ID 10048813. Após manifestação, constatou-se o cancelamento do parcelamento celebrado pelo executado, em virtude de inadimplemento, conforme documentação juntada. Diante disso, requereu a Fazenda Pública o prosseguimento da execução, com pedido de penhora em 18/11/2020 (ID 13187583). Em decisão de ID 31569941, foi determinado o bloqueio de valores, cuja tentativa restou infrutífera em 13/06/2023, conforme comprovante de ID 42130734. Na sequência, o exequente requereu a adoção de diversas medidas constritivas, dentre elas: pesquisa e penhora de veículos via Renajud, consulta ao Infojud para obtenção das últimas declarações de imposto de renda, inclusão do nome do devedor e de seu representante em cadastros de inadimplentes (Serasajud), expedição de mandado de penhora e avaliação de bens em seus endereços, e, subsidiariamente, a indisponibilidade de imóveis pelo sistema CNIB (ID 59951354). Por fim, a exequente foi intimada a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 69763345), o que fez tempestivamente (ID 73919266). É o relatório. Decido. I - DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A análise da matéria deve seguir a sistemática definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), que estabelece os marcos para a contagem do prazo. Conforme o precedente vinculante, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, tem início automático apenas na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso dos autos, observa-se que, após o cancelamento do parcelamento, a Fazenda Pública requereu o prosseguimento da execução em 18/11/2020 (ID 13187583), com pedido de penhora via SISBAJUD. Todavia, a tentativa constritiva restou infrutífera apenas em 13/06/2023 (ID 42130734), data em que o exequente tomou ciência da inexistência de ativos financeiros em nome do executado. Com efeito, o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente não é a data do cancelamento do parcelamento, mas sim a data em que o exequente teve ciência da primeira diligência de constrição patrimonial que se revelou ineficaz. No presente caso, este marco ocorreu em junho de 2023. Desta feita, a contagem dos prazos se dá da seguinte forma: Início da suspensão automática (1 ano): Junho de 2023. Término da suspensão e início da prescrição (5 anos): Junho de 2024. Termo final para a consumação da prescrição intercorrente: Junho de 2029. É pacífico na jurisprudência que meros requerimentos de diligências não interrompem a prescrição, mas é a ciência do seu insucesso que deflagra a contagem do prazo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PENHORA APRESENTADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. MEDIDA NÃO REALIZADA POR FALHA JUDICIÁRIA. NOVA CONSTRIÇÃO REQUERIDA E BEM SUCEDIDA. RETROAÇÃO. 1. Consoante tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, somente a efetiva constrição patrimonial é apta à interrupção do prazo prescricional, com a ressalva, todavia, de que "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". 2. Na hipótese, depois de intimada sobre a não localização de bens penhoráveis (em 2002), a Fazenda Pública, ainda dentro do lapso temporal de seis anos (em 2007), requereu a penhora de bens no endereço comercial da empresa devedora, pedido que foi deferido pelo magistrado, cuja ordem, entretanto, não veio a ser efetivada pelo cartório judicial. 3. Paralisado o feito por mais de 10 anos, o juiz determinou a manifestação da exequente (em 2018), que reiterou o pedido de penhora, mas agora via Bacen-Jud, pretensão essa que foi deferida e obteve sucesso. 4. Nesse contexto, não está caracterizada a prescrição intercorrente, pois o pedido de penhora deduzido em 2007, embora deferido, não foi devidamente diligenciado pela secretaria do juízo, sendo certo que a posterior intimação da exequente para se manifestar sobre a suspensão do processo e o subsequente pedido de penhora on line são meros desdobramentos dessa falha cartorária, de modo que, nessa circunstância, a ordem de penhora efetivamente cumprida e bem-sucedida interrompe a prescrição retroativamente à data do requerimento da penhora que não veio a ser realizada por ato de responsabilidade do Poder Judiciário. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2619243 PE 2024/0130122-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) Portanto, considerando que o prazo total de 6 (seis) anos para a configuração da prescrição intercorrente começou a fluir apenas em meados de 2023, é inequívoco que a pretensão executória não foi fulminada pela prescrição, devendo a execução fiscal ter seu regular prosseguimento. II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Dessa forma, considerando que o executado não efetuou o pagamento do débito e o pedido formulado pelo exequente, bem como a isenção a que o órgão faz jus, defiro o pedido de pesquisa e penhora de veículos via RENAJUD. Em análise perfunctória, observo que já houve tentativa de bloqueio de valores via sisbajud, medida que respeita a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (...) Considerando que a constrição sobre numerário mostrou-se inócua, defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, realizada por meio do sistema RENAJUD, conforme pleiteado pela parte exequente, bem como a pesquisa realizada via INFOJUD, a fim de obter informações patrimoniais e fiscais do executado. Anexa-se aos autos a consulta realizada via INFOJUD, da qual consta a informação de que não há declaração entregue pelo executado nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. Conforme resultado da consulta RENAJUD, foram localizados os seguintes veículos registrados em nome do INTIME-SE o executado para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a penhora realizada e informe a localização atual dos veículos identificados; Após, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri