Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IONE ALVES MONTEIRO, AGENOR BARBOSA DE SOUSA, MASSA BRUTA, JOSE MILTON BARBOSA MIRANDA
APELADO: MARIVANI DE LURDES LOSS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III, DO CPC. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800421-73.2022.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Apelação Cível interposta por IONE ALVES MONTEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou procedente o pedido de Reintegração de Posse formulado por MARIVANI DE LURDES LOSS nos autos do Processo nº 0800421-73.2022.8.18.0077. A sentença, proferida em 13/10/2023, ratificou a liminar inicialmente deferida e condenou a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (ID 17029184). Em suas razões recursais (ID 17029147), a Apelante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal, conforme previsão do art. 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante do pleito de gratuidade da justiça, e em observância ao que preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, este Relator exarou despacho (ID 25824393, datado de 17/06/2025), intimando a Apelante, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Certificada a regular intimação, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar a documentação exigida ou, alternativamente, realizar o recolhimento do preparo recursal. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de Apelação Cível foi interposto por IONE ALVES MONTEIRO com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que, ao examinar tal pedido, este Relator identificou a necessidade de a Apelante comprovar sua alegada condição de hipossuficiência, conforme faculta o Código de Processo Civil. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e a gratuidade da justiça é um importante instrumento para garantir que a falta de recursos financeiros não seja um óbice para a defesa dos direitos. No entanto, o Código de Processo Civil estabelece regras claras para sua concessão e manutenção. O art. 99, § 2º, do CPC, dispõe que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Em consonância com esse dispositivo, o despacho de ID 25824393, datado de 17/06/2025, concedeu à Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para que comprovasse sua condição de hipossuficiente. Essa intimação é de suma importância, pois permite que o juízo avalie a real necessidade da benesse, evitando o uso indevido de um benefício destinado a quem realmente precisa. A matéria do preparo recursal, que inclui as custas e, quando cabível, o porte de remessa e retorno, é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Sua ausência, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita, impede o conhecimento do recurso. O art. 1.007 do CPC é taxativo ao prever que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." E, ainda, o § 4º do mesmo artigo estabelece a consequência da não comprovação: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Embora o Código conceda a oportunidade de regularização (recolhimento em dobro) em caso de omissão inicial, no caso dos autos, a intimação de ID 25824393 tinha como objetivo justamente a comprovação da condição para a gratuidade, o que, uma vez não atendido, implica na ausência de fundamento para a dispensa do preparo. A inércia da Apelante em cumprir a determinação judicial, seja para comprovar sua hipossuficiência, seja para recolher o preparo recursal, caracteriza a deserção, um vício que macula o recurso e o torna inadmissível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que a não comprovação da condição de hipossuficiência, após a intimação específica para tal fim, inviabiliza o conhecimento do recurso, por configurar a deserção. A deserção, enquanto requisito de admissibilidade, deve ser observada rigorosamente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso similar: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. I. A declaração de pobreza, para fins de obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo juiz, se entender que há fundadas razões para tanto. II. Se a parte, regularmente intimada para comprovar a insuficiência de recursos ou recolher o preparo, não atende à determinação judicial, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. III. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.341.603/MG, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2011, DJe 10/03/2011) A ausência de recolhimento do preparo ou da sua dispensa, mediante a concessão da justiça gratuita (cuja comprovação não foi apresentada), impede que o recurso seja regularmente processado e julgado no mérito.
Trata-se de um óbice intransponível ao conhecimento da insurgência recursal, que se enquadra na hipótese de recurso inadmissível. Assim, impõe-se o não conhecimento do presente apelo, por expressa determinação do Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere ao Relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação interposto por IONE ALVES MONTEIRO, em razão de sua deserção, nos termos dos arts. 99, § 2º, e 1.007, caput e §§ 4º e 7º, ambos do Código de Processo Civil, c/c Art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal. Considerando o não conhecimento do recurso por vício formal de admissibilidade (deserção), e não tendo havido julgamento de mérito do apelo, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial em sede recursal, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (vide AgInt no AREsp 1.258.980/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 04/05/2018, e precedentes correlatos). Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e baixem-se os autos à origem para as providências cabíveis. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025.