Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA PEREIRA DA TRINDADE
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800499-55.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS ajuizado por JOSEFA PEREIRA DA TRINDADE em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados na exordial. Informa a parte autora é correntista do banco réu há mais de 10 anos, utilizando a conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos mensais. Afirma que, sem sua autorização ou contratação prévia, o requerido passou a realizar descontos mensais sob a rubrica “capitalização”, totalizando até o momento R$ 42,77 (quarenta e dois reais e setenta e sete centavos). Alega jamais ter sido informada sobre tal serviço, considerando indevidos e abusivos os descontos realizados. Relata ainda ter buscado solucionar a questão administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Em decisão de ID 76089431, este juízo determinou a intimação da autora, a fim de apresentar comprovação de tentativa de solução administrativa. Manifestação da autora no ID 78545679, na qual colacionou aos autos e-mail solicitando ao banco réu informados acerca da suposta contratação. Autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo à emenda da petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.1. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação contratual em exame é típica relação de consumo, assegurando, pois, que a parte autora, na condição de consumidora, tenha respeitado seu direito de acesso à informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira. Dentre os direitos básicos do consumidor, cabe destacar a garantia de ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dita inversão é ope iudicis e impõe a análise de seus requisitos, ou seja, a alegação deve ser verossímil ou hipossuficiente a parte. In casu, a alegação da parte autora é verossímil, sendo, pois, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento. Assim, tem-se que o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Com fundamento nos artigos acima citados, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, impondo à Instituição Financeira demandada o ônus de demonstrar a existência do contrato supostamente firmado entre as partes. 2.2. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; considerando que nas audiências de conciliações em matérias semelhantes não têm se verificado frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir. 1. Recebo à emenda da petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na lei especial, defiro a gratuidade da justiça em favor da autora. 2. CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o rito comum (art. 335 e ss., do CPC). 3. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato. 4. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). 5. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. 6. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 7. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro