Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILVIO CESAR DA SILVA ANDRADE
REU: CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO INTIMO as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo juntá-las ou pedir sua produção, nesse prazo, se for o caso. PICOS, 23 de março de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802179-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Revisão do Saldo Devedor, Abatimento proporcional do preço, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Sistema Financeiro Imobiliário]
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVIO CESAR DA SILVA ANDRADE
REU: CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Intimo a parte ré, CAIÇARA TOPOGRAFIA LTDA – EPP, da decisão de ID 86878871 e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, apresente: a) o contrato de compra e venda/financiamento objeto da demanda, caso ainda não juntado de forma completa b) planilha discriminada da evolução do débito, contendo: valor original das parcelas, datas de vencimento, valores pagos, saldo remanescente, juros remuneratórios aplicados com indicação da taxa e periodicidade, multa, mora, índice de correção monetária utilizado e fórmula de cálculo adotada. PICOS, 26 de novembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802179-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Revisão do Saldo Devedor, Abatimento proporcional do preço, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Sistema Financeiro Imobiliário]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILVIO CESAR DA SILVA ANDRADE
REU: CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO INTIMO as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo juntá-las ou pedir sua produção, nesse prazo, se for o caso. PICOS, 23 de março de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802179-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Revisão do Saldo Devedor, Abatimento proporcional do preço, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Sistema Financeiro Imobiliário]
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVIO CESAR DA SILVA ANDRADE
REU: CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Intimo a parte ré, CAIÇARA TOPOGRAFIA LTDA – EPP, da decisão de ID 86878871 e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, apresente: a) o contrato de compra e venda/financiamento objeto da demanda, caso ainda não juntado de forma completa b) planilha discriminada da evolução do débito, contendo: valor original das parcelas, datas de vencimento, valores pagos, saldo remanescente, juros remuneratórios aplicados com indicação da taxa e periodicidade, multa, mora, índice de correção monetária utilizado e fórmula de cálculo adotada. PICOS, 26 de novembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802179-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Revisão do Saldo Devedor, Abatimento proporcional do preço, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Sistema Financeiro Imobiliário]
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:34
Mero expediente
22/03/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 21:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 21:27
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:11
Publicação
02/12/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVIO CESAR DA SILVA ANDRADE
REU: CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Intimo a parte ré, CAIÇARA TOPOGRAFIA LTDA – EPP, da decisão de ID 86878871 e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, apresente: a) o contrato de compra e venda/financiamento objeto da demanda, caso ainda não juntado de forma completa b) planilha discriminada da evolução do débito, contendo: valor original das parcelas, datas de vencimento, valores pagos, saldo remanescente, juros remuneratórios aplicados com indicação da taxa e periodicidade, multa, mora, índice de correção monetária utilizado e fórmula de cálculo adotada. PICOS, 26 de novembro de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802179-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Revisão do Saldo Devedor, Abatimento proporcional do preço, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Sistema Financeiro Imobiliário]
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SILVIO CESAR DA SILVA ANDRADE
REU: CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802179-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Revisão do Saldo Devedor, Abatimento proporcional do preço, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Sistema Financeiro Imobiliário] Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sílvio César da Silva Andrade em face de Caiçara Topografia LTDA – EPP. O autor afirma que adquiriu dois lotes no loteamento Belo Sul, quadra 63, lotes 05 e 06, avaliados em R$ 19.200,00, mediante contrato de compra e venda firmado com a ré. Relata que, em razão de dificuldades financeiras advindas da pandemia da Covid-19, deixou de pagar as parcelas do financiamento e, ao tentar regularizar a situação em 2024, foi surpreendido com a cobrança de R$ 36.375,30, sendo R$ 14.400,00 referentes ao saldo devedor e R$ 21.975,30 a juros e mora. Alega abusividade contratual, anatocismo e capitalização indevida, requerendo a revisão do contrato, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indenização por danos morais. A parte ré, em contestação, arguiu preliminares de inépcia da inicial, em razão da ausência do contrato nos autos, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que não se trata de relação de consumo, afirmando a validade da forma de cálculo do débito, inclusive com a utilização da Tabela Price. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares, reiterando a aplicação do CDC ao caso, defendendo a abusividade contratual e pleiteando a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. Verifica-se, da consulta ao CNPJ da empresa ré, que uma das atividades por ela desempenhadas é a corretagem na compra, venda e avaliação de imóveis, o que caracteriza atuação habitual e profissional no mercado imobiliário. Diante disso, reconheço a presença da relação consumerista, com fundamento nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa condição, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento; (ii) a ocorrência de anatocismo/capitalização indevida; (iii) a evolução do débito e saldo efetivamente devido; (iv) eventual caracterização de dano moral. Distribuo o ônus probatório da seguinte forma: 1. À parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbe comprovar a realização dos depósitos judiciais já deferidos em sede de tutela de urgência, sob pena de revogação da medida. 2. À parte ré incumbe, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de compra e venda/financiamento objeto da demanda, bem como demonstrativo detalhado da evolução do débito que entende devido, com indicação das parcelas pagas, encargos incidentes e critérios de cálculo. Intimem-se as partes para cumprimento. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:00
Outras Decisões
25/11/2025, 23:30
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SILVIO CESAR DA SILVA ANDRADE
REU: CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802179-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Revisão do Saldo Devedor, Abatimento proporcional do preço, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Sistema Financeiro Imobiliário] Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sílvio César da Silva Andrade em face de Caiçara Topografia LTDA – EPP. O autor afirma que adquiriu dois lotes no loteamento Belo Sul, quadra 63, lotes 05 e 06, avaliados em R$ 19.200,00, mediante contrato de compra e venda firmado com a ré. Relata que, em razão de dificuldades financeiras advindas da pandemia da Covid-19, deixou de pagar as parcelas do financiamento e, ao tentar regularizar a situação em 2024, foi surpreendido com a cobrança de R$ 36.375,30, sendo R$ 14.400,00 referentes ao saldo devedor e R$ 21.975,30 a juros e mora. Alega abusividade contratual, anatocismo e capitalização indevida, requerendo a revisão do contrato, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indenização por danos morais. A parte ré, em contestação, arguiu preliminares de inépcia da inicial, em razão da ausência do contrato nos autos, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que não se trata de relação de consumo, afirmando a validade da forma de cálculo do débito, inclusive com a utilização da Tabela Price. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares, reiterando a aplicação do CDC ao caso, defendendo a abusividade contratual e pleiteando a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. Verifica-se, da consulta ao CNPJ da empresa ré, que uma das atividades por ela desempenhadas é a corretagem na compra, venda e avaliação de imóveis, o que caracteriza atuação habitual e profissional no mercado imobiliário. Diante disso, reconheço a presença da relação consumerista, com fundamento nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa condição, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento; (ii) a ocorrência de anatocismo/capitalização indevida; (iii) a evolução do débito e saldo efetivamente devido; (iv) eventual caracterização de dano moral. Distribuo o ônus probatório da seguinte forma: 1. À parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbe comprovar a realização dos depósitos judiciais já deferidos em sede de tutela de urgência, sob pena de revogação da medida. 2. À parte ré incumbe, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de compra e venda/financiamento objeto da demanda, bem como demonstrativo detalhado da evolução do débito que entende devido, com indicação das parcelas pagas, encargos incidentes e critérios de cálculo. Intimem-se as partes para cumprimento. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 19:21
Decisão de Saneamento e Organização
06/10/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 10:35
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:34
Petição (Contestação)
25/04/2025, 17:24
Publicação
03/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SILVIO CESAR DA SILVA ANDRADE
REU: CAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802179-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Revisão do Saldo Devedor, Abatimento proporcional do preço, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Sistema Financeiro Imobiliário]
Vistos. Preliminarmente, tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional com pedido de tutela de urgência ajuizada por SÍLVIO CÉSAR DA SILVA ANDRADE em face de CAIÇARA TOPOGRAFIA LTDA – EPP, na qual o autor alega a existência de cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes, especialmente quanto à capitalização de juros e à cobrança de encargos que teriam tornado o débito excessivamente oneroso. O próprio autor reconhece ter deixado de efetuar os pagamentos das parcelas contratuais a partir da 16 parcela, em razão de dificuldades financeiras, estando pendentes de pagamento 45 parcelas até a data do ajuizamento da ação. Postula, em sede de tutela antecipada, a autorização para realizar o depósito judicial das parcelas vincendas e, ainda, a suspensão de eventual negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, reputo presentes os requisitos legais quanto ao pedido de autorização para depósito judicial das parcelas vincendas, uma vez que os documentos que instruem a petição inicial indicam que o autor pretende continuar adimplindo com a obrigação contratual, embora conteste a legalidade dos encargos exigidos pela ré. Assim, a medida pleiteada revela-se razoável e proporcional, permitindo ao autor preservar sua relação contratual enquanto se discute, no mérito, a existência de eventual onerosidade excessiva ou cláusulas abusivas. Por outro lado, o pedido de suspensão da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes deve ser indeferido, tendo em vista que o próprio demandante reconhece que deixou de adimplir com as parcelas avençadas em virtude de dificuldades financeiras supervenientes, de modo que, ao menos em juízo de cognição sumária, foi ele quem deu causa à mora contratual e, por consequência, à negativação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para autorizar o autor a efetuar o depósito judicial das parcelas vincendas do contrato discutido nos autos, nos mesmos valores pactuados originalmente, enquanto perdurar a discussão judicial. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ante o reconhecimento de sua inadimplência na própria exordial. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos