Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE FRANCA LOPES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800109-85.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DE FRANÇA LOPES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 78550220, a parte autora requereu a desistência da ação, esclarecendo que o contrato impugnado foi celebrado, em verdade, com o Banco PAN S/A, razão pela qual não subsiste o interesse de agir em relação ao réu indicado. Autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. No caso em apreço, verifica-se que a petição inicial ainda não foi recebida, encontrando-se em fase de regularização conforme determinado na decisão de ID 77060401, na qual foi ordenada a juntada de documentos complementares. Dessa forma, ainda não houve citação válida da parte ré, nem, por conseguinte, a formação da relação jurídica processual. Embora o réu tenha apresentado contestação (ID 72694414), tal manifestação é prematura, uma vez que o comparecimento espontâneo só tem o condão de suprir a falta de citação quando a petição inicial já houver sido recebida, o que não é o caso dos autos. Assim, a defesa apresentada não produz efeitos processuais e não impede a homologação da desistência. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, o consentimento do réu somente é exigido após a citação válida e apresentação de contestação regular. Antes disso, o autor pode desistir livremente da ação, independentemente de anuência da parte contrária. Dessa forma, inexistindo relação processual triangularizada, a desistência é plenamente eficaz e deve ser homologada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação válida da parte ré. Cumpridas as providências, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro